TJDFT - 0714532-09.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 13:31
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DANIEL MONCAO RIBEIRO em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 18:55
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 13:30
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:40
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:53
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 15:53
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 19:01
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DANIEL MONCAO RIBEIRO em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:02
Outras decisões
-
28/10/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/10/2024 11:23
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
26/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIEL MONCAO RIBEIRO em 24/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL MONCAO RIBEIRO em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714532-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DANIEL MONCAO RIBEIRO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 201802151 e ID 201802159), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 207904902 e ID 209064931), portanto, impõe-se a extinção do feito.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 209064931, independentemente de trânsito em julgado.
Expeçam-se alvarás de transferência dos valores da maneira a seguir: 1 - R$ 1.697,44 (um mil, seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250163932 (ID 207904902), por meio de pix para chave CPF *07.***.*23-06, vinculado a DANIEL MONÇÃO RIBEIRO e 2 - R$ 748,31 (setecentos e quarenta e oito reais e trinta e um centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250163932 (ID 207904902), em favor do escritório FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, inscrito no CNPJ sob o nº 48.***.***/0001-10, registrado no Conselho Seccional da OAB/DF sob o nº 73182/2 por meio de PIX cadastrado no CNPJ: 48.***.***/0001-10 e Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0714532-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIEL MONCAO RIBEIRO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 08:42:48.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
22/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
17/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:15
Arquivado Provisoramente
-
11/08/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:04
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:12
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 05:17
Decorrido prazo de DANIEL MONCAO RIBEIRO em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:43
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 09:34
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 09:34
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 04:13
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:01
Deferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO).
-
18/06/2024 05:14
Decorrido prazo de DANIEL MONCAO RIBEIRO em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:45
Decorrido prazo de DANIEL MONCAO RIBEIRO em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
03/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:18
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DANIEL MONCAO RIBEIRO em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714532-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DANIEL MONCAO RIBEIRO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 193844695, sob a alegação de que há erro material na indicação do ID da planilha de cálculos.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi concedido prazo para manifestação do autor quanto aos embargos opostos (ID 194280563), tendo ele permanecido silente (ID 196468633).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que há erro material na decisão ao indicar que a planilha de cálculos apresentada por ele se encontra no ID 185068421, contudo, a planilha com o valor incontroverso do débito encontra-se no ID 185068422.
Razão assiste ao réu.
Em face das considerações alinhadas, e por se tratar de mero erro material, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, passando o penúltimo parágrafo da decisão de ID 193844695 a ter a seguinte redação: Assim, defiro o pedido.
Expeçam-se os requisitórios pertinentes, observando para tanto o valor incontroverso e os parâmetros de cálculos indicados pelo réu no ID 185068422 para fins de atualização dos valores.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 13 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/05/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/05/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:21
Decorrido prazo de DANIEL MONCAO RIBEIRO em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 08:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:23
Recebidos os autos
-
19/04/2024 08:23
Deferido o pedido de DANIEL MONCAO RIBEIRO - CPF: *07.***.*23-06 (EXEQUENTE).
-
17/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:14
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO)
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03/04/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714532-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DANIEL MONCAO RIBEIRO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 187198547, que rejeitou a impugnação e fixou o valor devido.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do autor quanto aos embargos opostos, tendo ele se manifestado pela sua improcedência (ID 189715341).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que a decisão proferida padece de obscuridade, por não ter se atentado quanto à natureza do crédito em discussão, que é de tributo, devendo os juros de mora incidir apenas a partir do trânsito em julgado.
Sem razão, no entanto.
A questão relativa ao juros de mora está expressamente tratada e fundamentada na decisão proferida, não havendo qualquer contradição ou obscuridade a respeito.
Note o réu que a definição acerca da natureza do crédito como previdenciária não se deu por este juízo, mas em sede de apelação, cuja decisão, no entanto, já está protegida pelo trânsito em julgado.
Assim, não há na decisão qualquer vício sanável pela via dos embargos declaratórios, tratando-se de questão de mérito, reapreciável apenas na via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/03/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:54
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/03/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:00
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714532-09.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: DANIEL MONCAO RIBEIRO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 10:59:34.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
01/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714532-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DANIEL MONCAO RIBEIRO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move DANIEL MONÇÃO RIBEIRO, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, a necessidade de suspensão do trâmite processual em razão do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça e utilização de índice de correção equivocado (petição de ID 185068421).
Com a impugnação foram juntados documentos.
O autor se manifestou na petição de ID 186666884, em que rebate os argumentos do réu e pede a rejeição da impugnação. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 181732368, modificado pelo ID 181732369, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0704860-45.2021 .8.07.0018, pelo valor indicado na planilha de ID 181732379.
Preliminarmente, pede o réu a suspensão do trâmite processual em razão do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao mérito da impugnação, o réu alega que há excesso de execução, pois, no cálculo do débito, a autora aplicou correção monetária pelo INPC até 12/2021 e, após, taxa SELIC.
Sustenta, no entanto, que para fins de atualização monetária da contribuição previdenciária a ser restituída deve-se utilizar o INPC até 14/02/2017 e, a partir de então, taxa SELIC, nos moldes da EC 113/2021.
Afirma que há excesso de execução no valor de R$ 100,16 (cem reais e dezesseis centavos) e que o débito é de R$ 2.146,59 (dois mil cento e quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos).
Em relação ao pedido de suspensão do feito em razão do Tem 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o julgamento do recurso especial mencionado pelo réu foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema, assim delimitado: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos, dispensando-se nova fase processual, nos termos do que dispõe o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil.
Indefiro, assim, o pedido de suspensão do feito.
No que diz respeito ao mérito, também sem razão o réu.
Compulsando os autos, no que se refere aos critérios de correção monetária, verifica-se que a sentença de ID 181732368 determinou a incidência da taxa SELIC (conforme REsp 1.495.145/MG – Tema 905).
Em sede recursal, contudo, houve modificação do critério de correção monetária, restando consignado que deve "ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos", como se infere pelo acórdão de ID 181732369.
Conforme menciona o próprio réu em sua impugnação, não há, nas teses firmadas pelos tribunais superiores, menção ao termo inicial de incidência da taxa SELIC como índice aplicável ao débito exequendo, motivo pelo qual deve prevalecer a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 13/2021, qual seja, dezembro de 2021.
Dessa forma, conclui-se que estão corretos os cálculos elaborados pelo autor, uma vez que aplicou o INPC e juros moratórios pela poupança até dezembro/2021, e, após essa data, adotou a SELIC para a correção, sem a incidência de juros, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, razão pela qual a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada.
Com relação à sucumbência, deve-se observar que já houve a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da autora na decisão de ID 181768498.
Assim, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e fixo o valor da execução em R$ 2.249,75 (dois mil duzentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos), consoante planilha de ID 181732379.
Preclusa esta decisão, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 181732363) em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, e expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 181768498 e em relação às custas processuais de ID 181732381.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/02/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:40
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/02/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714532-09.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: DANIEL MONCAO RIBEIRO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 11:22:10.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
31/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 09:53
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:34
Recebidos os autos
-
14/12/2023 09:34
Deferido o pedido de DANIEL MONCAO RIBEIRO - CPF: *07.***.*23-06 (EXEQUENTE).
-
13/12/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
13/12/2023 15:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/12/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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