TJDFT - 0717408-04.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:38
Baixa Definitiva
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12/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:38
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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18/01/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 00:00
Intimação
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PEDIDO EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIDO.
PERDA DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
FRAUDE BANCÁRIA ADMITIDA PELO BANCO.
NEGATIVAÇÃO.
RESTRIÇÃO EM VEÍCULO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS.
MAJORADOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, a qual julgou parcialmente procedente o pedido. 1.1.
Em apelação, o Banco do Brasil defende a perda do objeto da demanda, argumentando que já havia cumprido as obrigações de forma administrativa.
Subsidiariamente, pede a exclusão ou redução da multa diária e dos danos morais, afirmando que, apesar da fraude, o banco agiu para resolver a situação e que não houve prova de abalo emocional significativo. 1.2.
Em contrarrazões, a parte autora requer a condenação do apelante à multa por litigância de má-fé e a majoração da indenização por danos morais para R$ 40.000,00. 2.
Considerando ser inadmissível a formulação de pedidos em sede de contrarrazões, resta patente a inadequação da via eleita, mormente quando não houve interposição de recurso pela autora/apelada a fim de reformar a sentença sobre o valor da indenização por danos morais, como seria o caso, segundo os ditames dos artigos 1.008 e 1.013 do CPC. 2.1.
Para tal desiderato há o adesivo.
Logo, pedido formulado em sede de contrarrazões não conhecido. 3.
A perda do objeto de uma ação ocorre em razão da superveniência da falta de interesse de agir, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe é mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. 3.1.
Embora o Banco apelante tenha admitido a ocorrência de fraude após o ajuizamento da ação e antes da prolação da sentença, persiste o intento do autor de ser indenizado pelo período em que teve seu nome negativado, bem como a retirada da constrição em seu veículo decorrente da dívida fraudulenta. 4.
A ocorrência de operações bancárias fraudulentas, para as quais não houve demonstração de efetiva contribuição do lesionado, ultrapassa a esfera de mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável, por ofensa aos atributos da personalidade. 4.1.
No caso dos autos, o autor verificou a existência de diversas operações fraudulentas: 1) Cartão de crédito, constando dívida de R$ 11.455,40; 2) Abertura de conta; constando dívida de R$ 51.803,33; e 3) Empréstimo com garantia de veículo próprio, constando dívida de R$ 49.088,18.
Em decorrência das transações, teve o nome negativado no SERASA por falta de pagamento daqueles valores, teve seu carro restrito de alienação fiduciária junto ao DETRAN/DF, além de ter recebido constantes ligações de cobrança da empresa Ativos SA. 4.2.
Quanto ao valor fixado, este deve ser adequado para trazer uma resposta ao ofendido, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma compensação capaz de diminuir seu sofrimento decorrente do abalo psicológico. 5.
O artigo 139, IV, do CPC, faculta ao juiz adotar “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. 5.1.
Na situação em tela, o prazo de cinco dias para cumprimento foi ultrapassado de maneira significativa, uma vez que o cancelamento da alienação fiduciária ocorreu apenas dois meses após o prazo fixado.
Diante disso, a multa deve ser aplicada integralmente, porque a finalidade das astreintes é justamente compelir o devedor a cumprir a ordem judicial no prazo, sob pena de suportar uma sanção pecuniária. 5.2.
Precedente da Casa: “(...) A multa cominatória visa a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial.
Todavia, deve ser arbitrada em valor razoável e proporcional, em atenção às peculiaridades do caso, de modo que não se constitua em obrigação autônoma mais vantajosa que o recebimento daquela principal requerida em juízo.
Na hipótese em exame, as astreintes são razoáveis e proporcionais às peculiaridades da demanda, devendo ser mantidas. (...)”. (07036987520228070019, Rel.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, DJE: 10/10/2024). 5.3.
O descumprimento da obrigação, mesmo que posteriormente cumprida, não exime a parte da penalidade estipulada. 6.
Não restou configurado dolo ou a prática de quaisquer dos comportamentos previstos no artigo 80 do CPC, que configuram a litigância de má-fé.
A despeito do inarredável dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, o dolo e a má-fé processuais exigem prova estreme de dúvidas. 7.
A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a recorrente sucumbente.
Em razão do desprovimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 20% sobre o valor da condenação. 8.
Recurso improvido. -
26/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:24
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/7278-81 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 22:56
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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20/09/2024 14:16
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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18/09/2024 17:04
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2024 17:04
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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