TJDFT - 0717408-04.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717408-04.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILSON ELY DA ROCHA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 245427230, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação quanto aos cálculos da contadoria de ID 248259892, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Taguatinga - DF, 9 de setembro de 2025 09:06:36.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
09/09/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:08
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:06
Juntada de Certidão
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01/09/2025 08:57
Recebidos os autos
-
01/09/2025 08:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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29/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:34
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 10:21
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717408-04.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILSON ELY DA ROCHA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado BANCO DO BRASIL SA depositou a quantia de R$ 7.978,16 (ID 241816031) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução (ID 242244103), indicando que o valor devido por cada executado perfaz o montante de R$ 3.318,87.
Nesse cenário, o mencionado valor de R$ 3.318,87, reconhecido pelo próprio executado BANCO DO BRASIL SA como "passível de levantamento", não integra aquela impugnação e, portanto, é incontroverso, devendo ser transferido ao exequente, nos moldes do art. 526, §1º do CPC.
Além disso, é ocioso dizer que o cumprimento de sentença definitivo corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, estando este obrigado a reparar os danos que eventualmente causar à parte executada.
Isso posto, intime-se a parte exequente para indicar os dados completos de uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Após, tendo em conta que é valor incontroverso, transfira-se a quantia de R$ 3.318,87 (ID 241816031) para a conta indicada.
Quanto ao alegado excesso de execução, importa destacar que, nos termos do art. 264 do Código Civil, há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Na solidariedade passiva, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, conforme disposto no art. 275 do Código Civil.
Em outras palavras, o exequente direito de exigir de cada devedor a totalidade da dívida, bem como a totalidade do valor fixado a título de honorários advocatícios, não merecendo prosperar a alegação de que o executado BANCO DO BRASIL SA deve arcar com o pagamento de apenas metade da dívida exequenda, sob pena de afronta à própria essência das obrigações solidárias.
Feita essa consideração, e ante a divergência de valores, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que calcule o valor da dívida, conforme determinado na sentença (ID 206349907) e no acórdão (ID 225699382).
A douta Contadoria deverá calcular o valor do débito até a data da planilha apresentada pelo exequente (ID 238978114), certificando o valor apurado, para fins de cotejo e verificação da existência do excesso de execução alegado.
O resultado obtido na operação anterior deverá ser atualizado até a data do depósito de ID 241816031, devendo a Contadoria dizer expressamente se o valor já depositado é suficiente para quitar a dívida exequenda.
Constatada a existência de saldo remanescente a ser pago pelos executados, este deverá ser atualizado até a data de realização do cálculo, incluídas as sanções do art. 523 do CPC sobre o saldo remanescente eventualmente apurado.
Após a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, anote-se nova conclusão para decisão.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/08/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:21
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:21
Outras decisões
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 15:33
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/07/2025 09:19
Juntada de Certidão
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05/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
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04/07/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 14:29
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:29
Outras decisões
-
18/06/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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05/06/2025 15:30
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 16:37
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:37
Outras decisões
-
01/04/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/03/2025 07:56
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
06/03/2025 14:55
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/02/2025 00:29
Recebidos os autos
-
20/02/2025 00:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:06
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/09/2024 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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19/08/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:02
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:09
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES PAIVA em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 20:07
Recebidos os autos
-
29/05/2024 20:07
Outras decisões
-
09/05/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 05:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
05/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:29
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:29
Outras decisões
-
05/03/2024 05:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 04/03/2024 23:59.
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03/03/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/02/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:57
Decretada a revelia
-
01/02/2024 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/09/2023 10:51
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 10:21
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 14:38
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/06/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 10:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
25/04/2023 17:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2023 15:15
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/04/2023 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-TAG
-
02/12/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 01:21
Juntada de Certidão
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26/11/2022 01:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 18:52
Recebidos os autos
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16/11/2022 18:52
Recebida a emenda à inicial
-
01/11/2022 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 15:41
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/10/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 10:28
Recebidos os autos
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04/10/2022 10:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADILSON ELY DA ROCHA - CPF: *86.***.*69-49 (REQUERENTE).
-
26/09/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/09/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 19:13
Recebidos os autos
-
15/09/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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