TJDFT - 0724350-18.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/09/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 14:13
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 04:10
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 17:24
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:24
Outras decisões
-
12/08/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MONIQUE SOARES DA SILVA RAMOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:11
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:11
Outras decisões
-
18/06/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO CONNECT TOWERS em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DIEGO GABRIEL RAMOS DE BRITO em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:43
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/04/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de DIEGO GABRIEL RAMOS DE BRITO em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724350-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO GABRIEL RAMOS DE BRITO REQUERIDO: CONDOMINIO CONNECT TOWERS DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Diego Gabriel Ramos de Brito em desfavor de Condomínio Connect Towers, na qual afirma, em resumo, que, ao executar serviço de reparo na rede de dispositivos para extinção de incêndios, em 06/01/23, foi indevidamente acusado pelo representante da requerida de ter arrombado “shaft” , que consiste na abertura vertical feita na parede para dar acesso às tubulações hidrossanitárias, fiação elétrica e de ventilação, nas dependências do condomínio réu, com uso de chave de fenda, razão porque teve seu acesso bloqueado às dependências do condomínio e requereu concessão de tutela de urgência para acesso às filmagens do condomínio e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00, e danos materiais, de R$3.300,00, além de lucros cessantes, de R$1.000,00.
Aduz que a abertura do shaft foi realizada pelos brigadistas contratados pela ré, tendo permanecido aberto até a conclusão dos serviços, razão porque descabida a afirmação.
Decisão de id 180815290 indeferiu ao autor a justiça gratuita.
Recolhidas as custas (id 188776284).
Decisão de id 189810442 deferiu a tutela de urgência requerida para determinar à ré que apresentasse as filmagens das dependências do condomínio dos dias 06/11 e 07/11/23, no prazo de 5 (cinco) dias.
Manifestação do réu apresentando link de acesso às filmagens (id 194565387).
Contestação de id 202385574, na qual a parte ré sustenta, em resumo, os seguintes pontos principais: a) ilegitimidade passiva, pois o autor foi contratado pelo responsável pela sala 840 do condomínio; b) o autor e sua equipe foram afastados do serviço pelo contratante, vez que os protocolos de serviços e segurança foram desrespeitados, com destaque para abertura indevida do shaft e repressurização do sistema; c) denunciação da lide; d) os prestadores de serviço não tinham autonomia para ligar/desligar, abrir ou fechar qualquer sistema e/ou lugar, sem a supervisão de um responsável técnico do condomínio; d) por questões de segurança, o procedimento de repressurização só pode ser feito pelos brigadistas ou equipe de manutenção predial, após o tempo de secagem do reparo, o que não foi devidamente observado, tendo a equipe técnica, no dia seguinte, observado que o shaft tinha sido forçado; e) em nenhum momento o réu afirmou que o autor arrombou o shaft.
Requer, ao final, acolhimento das preliminares e, no mérito, improcedência do pedido.
Réplica de id 205279626, na qual o autora reitera pedido de procedência.
Decisão de id 208322786 determinou ao réu que apresentasse as filmagens em arquivos diretamente no PJe, ante a impossibilidade de juntada de link externo.
Manifestação do réu apresentando as filmagens (id 209626147).
Petição do autor reiterando pedidos e informando que as filmagens apresentadas não apresentam o local dos fatos (id 211602446).
Intimado a informar se as filmagens apresentadas eram integrais, o réu se manifestou no id 214749168, indicando que todas as imagens das dependências relacionadas à controvérsia foram juntadas e que não é possível filmar a porta do shaft.
Manifestação do autor reiterando pedido de procedência (id 216827963).
As partes são legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
A legitimidade decorre do atributo jurídico de que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo.
Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa.
Desta forma, segundo a teoria da asserção, a demanda deve ser analisada de acordo com os termos propostos na petição inicial.
Em tese, existe liame jurídico entre as partes do presente processo, haja vista que os bilhetes de passagem aérea foram comercializados pela ré.
A análise definitiva sobre a existência ou não do direito alegado pela parte autora é questão a ser apreciada no mérito.
Sobre o tema, vale transcrever o seguinte julgado: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRESA DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE PASSAGENS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
PRINCÍPIO DA ASSERÇÃO.
CANCELAMENTO DE VÔO EM RAZÃO DE PANDEMIA.
REMARCAÇÃO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
QUANTUM. 1.
Por força do princípio da asserção, adotada pelo Código de Processo Civil, a legitimidade deve ser aferida com base nos argumentos fáticos e jurídicos apresentados na petição inicial.
As condições da ação são analisadas abstratamente conforme as alegações do autor. 2.
A discussão envolve relação de consumo que, em regra, atrai regime de responsabilidade passiva solidária de todos integrantes da cadeia de produtos e serviços.
No âmbito das relações de consumo, é possível identificar quatro espécies de solidariedade passiva: 1) solidariedade decorrente de ato ilícito (art. 7º, parágrafo único); 2) solidariedade automática (ex.: art. 18, caput, do CDC: "os fornecedores (...) respondem solidariamente"); 3) solidariedade automática condicionada (art. 13); e 4) solidariedade decorrente da Teoria da Aparência. 3.
Ao alegar caso fortuito ou força maior, decorrente da pandemia, a parte deve comprovar correlação entre os fatos narrados e o evento excludente da sua responsabilidade civil. 4.
A causa de pedir não se assenta nos eventos decorrentes da pandemia, mas sim na falha dos serviços prestados pelas requeridas no momento em que houve a tentativa de remarcação dos bilhetes.
Esta falha de serviço não pode ser atribuída à pandemia, mas sim ao atendimento impróprio fornecido pela requerida/apelante, que era obrigada a aceitar e promover as alterações de data requeridas pela autora consumidora. 5.
A alegação de que somente a companhia aérea possui condições de remarcar os bilhetes cancelados vai de encontro aos documentos dos autos.
As provas revelam que a DECOLAR assumiu a responsabilidade, perante o consumidor, de remarcação dos bilhetes cancelados. 6.
A existência de autorização administrativa de crédito/reembolso de valores não extingue a obrigação de indenizar, uma vez comprovado que a consumidora sofreu prejuízo com a recusa indevida de remarcação dos bilhetes cancelados. 7.
Determinado o reparo pelo prejuízo sofrido com a compra de novos bilhetes aéreos e contratação de serviços adicionais, ficam as requeridas desobrigadas a conceder crédito ou reembolso pelos bilhetes e serviços cancelados durante a pandemia. 8.
A falha na prestação de serviços da requerida resultou em ofensa ao direito à integridade psíquica.
A compensação por dano moral é devida.
A majoração ou redução do quantum da compensação por danos morais, em sede recursal, é medida excepcional que só deve ser aplicada quando há evidente desproporcionalidade no montante fixado monocraticamente. 9.
Recurso da requerida DECOLAR conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito não provido.
Recurso da GOL conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Acórdão 1433408, 07254944420208070003, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no PJe: 13/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese, o alegado fato imputado como violador da dignidade do autor – afirmação de que teria arrombado o shaft – foi praticado pela ré, de modo que patente sua legitimidade para compor o polo passivo.
No que se refere à denunciação da lide, não se verifica nenhuma das hipótese do art. 125 do CPC, razão porque indefiro o requerimento formulado.
O ponto controvertido da demanda consiste no arrombamento do "shaft” em que se encontra o registro de transmissão de água do “Sprinkler” do condomínio réu.
Portanto, há necessidade de produção de prova pericial, afim de verificar a existência ou não do arrombamento aventado.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, determino a realização de perícia.
Nomeio para tanto a perita, engenheira civil, sra.
MONIQUE SOARES DA SILVA RAMOS, que possui dados no Cadastro Único de Peritos Judiciais mantido pela Corregedoria deste egr.
Tribunal, para realização da perícia.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, cujos honorários serão rateados à razão de 50% para cada uma das partes (art.95, CPC); b) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); c) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; d) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Havendo impugnação à proposta de honorários periciais apresentada, deverá a Secretaria intimar o(a) Perito(a), para nova manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição.
Manifestando a perita, reduzindo ou não os seus honorários, ou, não havendo manifestação da perita, faça-se imediata conclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a.
Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra.
Perita nomeada, se for o caso; b.
Indicar assistente técnico; c.
Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Senhora Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/12/2024 06:07
Recebidos os autos
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17/12/2024 06:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:15
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724350-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO GABRIEL RAMOS DE BRITO REQUERIDO: CONDOMINIO CONNECT TOWERS DESPACHO Ante o informado no id 211602446, esclareça a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, se foram juntadas todas as "filmagens das dependências do condomínio dos dias 06/11 e 07/11/2023", nos termos da decisão de tutela de urgência outrora proferida, as quais, por evidente, devem contemplar o acesso às dependências objeto da controvérsia da lide.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/09/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DIEGO GABRIEL RAMOS DE BRITO em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724350-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO GABRIEL RAMOS DE BRITO REQUERIDO: CONDOMINIO CONNECT TOWERS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A juntada de links de acesso externo não é admissível, devendo a parte juntar aos autos a íntegra dos vídeos outrora determinados, ainda que necessário dividir os arquivos a fim de atender aos limites admitidos no PJe.
Assim, intime-se o réu para que proceda à juntada das imagens de vídeo a que faz menção na petição de id 194565387, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não considerada cumprida a determinação proferida em sede de tutela de urgência.
Em seguida, intime-se o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:08
Outras decisões
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15/08/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/07/2024 20:44
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724350-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO GABRIEL RAMOS DE BRITO REQUERIDO: CONDOMINIO CONNECT TOWERS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 202385574, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 30 de junho de 2024 17:33:56.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
30/06/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 19:53
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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07/06/2024 13:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:48
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO CONNECT TOWERS em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 14:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/03/2024 19:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724350-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DIEGO GABRIEL RAMOS DE BRITO REQUERIDO: CONDOMINIO CONNECT TOWERS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na espécie, cuida-se de ação de conhecimento proposta DIEGO GABRIEL RAMOS DE BRITO em desfavor de CONDOMÍNIO CONNECT TOWERS, na qual formula pedido de tutela de urgência, para que “a empresa após citada apresente as mídias do dia 06/11/2023 e 07/11/2023 de todas as suas câmeras de segurança do Condomínio sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) diário”.
Fundamenta sua pretensão na alegação de que foi indevidamente acusado pelo representante da requerida de ter arrombado “shaft” nas dependências do condomínio réu, com chave de fenda.
Consoante a moldura legal, o pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se achar configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destainada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, tenho por presente o requisito relativo à probabilidade do direito, porquanto, nos termos do art. 381 do CPC, a produção antecipada de prova será admitida nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.
Com efeito, alguns sistemas de gravação de imagens eliminam os arquivos com o decorrer do tempo, o que poderia impedir a produção da prova pretendida.
Por esses fundamentos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelo autor para determinar à ré que apresente as filmagens das dependências do condomínio dos dias 06/11 e 07/11/2023, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/03/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 19:50
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:50
Deferido o pedido de DIEGO GABRIEL RAMOS DE BRITO - CPF: *06.***.*50-69 (REQUERENTE).
-
08/03/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de DIEGO GABRIEL RAMOS DE BRITO em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724350-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DIEGO GABRIEL RAMOS DE BRITO REQUERIDO: CONDOMINIO CONNECT TOWERS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação ao Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, eis que os argumentos lançados no recurso em testilha não são suficientes para alterar o posicionamento lançado na referida decisão.
Certifique a Secretaria o andamento do Agravo, mencionando se foi atribuído efeito suspensivo.
Em caso negativo, cumpra-se a decisão anterior.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:46
Outras decisões
-
01/02/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:05
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 20:59
Recebidos os autos
-
06/12/2023 20:59
Gratuidade da justiça não concedida a DIEGO GABRIEL RAMOS DE BRITO - CPF: *06.***.*50-69 (REQUERENTE).
-
06/12/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/11/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 14:45
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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