TJDFT - 0700765-64.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 08:13
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA ADONELEDA DE ANDRADE BEZERRA em 30/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700765-64.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA ADONELEDA DE ANDRADE BEZERRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme comprovante de transferência ID 209852075.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 13:50:22.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
09/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/09/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/09/2024 06:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 22:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 22:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 04:24
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
26/06/2024 10:27
Arquivado Provisoramente
-
22/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
21/06/2024 17:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/06/2024 13:33
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2024 12:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
11/06/2024 20:10
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/06/2024 13:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
21/05/2024 14:06
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:03
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 19:34
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 05:02
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA ADONELEDA DE ANDRADE BEZERRA em 18/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700765-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA ADONELEDA DE ANDRADE BEZERRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença individual oriundo de ação coletiva movido por MARIA ADONELEDA DE ANDRADE BEZERRA, processo de origem nº 15106/93 (digitalizado nº 0000805-28.1993.8.07.0001), tramitou na 1ª Vara da Fazenda em que a exequente busca o recebimento de R$ 3.846,11 (três mil, oitocentos e quarenta e seis reais, onze centavos), a título de cobrança indevida de contribuição social.
O Distrito Federal apresentou impugnação requerendo a suspensão do feito com base no Tema 1169, do STJ, prejudicial de mérito da prescrição e a suspensão do processo até que se termine o julgamento do RESP que analisa a decisão que afastou a prescrição na ação coletiva.
A exequente discordou dos termos da referida impugnação (ID 190634130). É um breve relato.
Decido.
Primeiramente, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, a sentença exequenda não é genérica, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo quanto seu alcance objetivo, o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Ademais, a apuração do valor devido, in casu, depende da realização de simples cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, a norma insculpida no § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil.
De início, não há que se falar em prescrição da pretensão veiculada na exordial, uma vez que o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato, legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais, conforme tem decidido o eg.
TJDFT, ao apreciar processos similares ao caso sub judice.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o entendimento predominante no col.
Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de Execução Coletiva pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe o prazo quinquenal para o início da ação executiva individual, o qual recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, a data do trânsito em julgado da sentença de execução coletiva. 2 - A análise detida dos atos processuais praticados no bojo da Execução Coletiva de Sentença anteriormente promovida pelo Sindicato demonstra que carece de qualquer razoabilidade a afirmação do Agravante de que a execução coletiva dizia respeito, unicamente, à obrigação de fazer.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1245567, 07260655820198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Frise-se, ao contrário do alegado pelo executado, que o requerimento para cumprimento de sentença na ação coletiva interrompe o curso do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, na forma do enunciado de súmula nº 383 do STF.
No caso dos autos em epígrafe, tem-se que o título judicial exequendo se formou em 13/4/1998, data do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo que a fase de cumprimento de sentença foi iniciada pelo Sindicato em 27/8/2010 e ainda não foi extinta. É dizer, o último ato processual da causa interruptiva do feito coletivo ainda não ocorreu.
Destarte, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida na exordial, motivo pelo qual refuto a prejudicial de mérito da prescrição.
Outrossim, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe, porquanto eventual recurso especial interposto pelo executado em feito incidental não possui efeito suspensivo, não prejudicando, pois, o regular prosseguimento dos autos sub judice, a teor do disposto no artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO o pedido em tela e refuto a preliminar de prejudicialidade externa.
Não houve impugnação com relação ao quantum buscado, de forma que homologo o valor requerido pela parte autora em sua inicial, R$ 3.496,46 (três mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos) relativo ao crédito principal e R$ 349,65 (trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) a título de honorários sucumbenciais dessa fase de cumprimento individual de sentença coletiva (Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ).
As custas são ressarcíveis de ofício.
Observa-se no ID 185271857 que foram custeadas pelo advogado da autora, devendo a ele ser ressarcida.
Sendo assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios, preclusa esta decisão: 1 (um) RPV em nome de MARIA ADONELEDA DE ANDRADE BEZERRA, inscrito no CPF sob o nº *51.***.*03-15, devidamente representado por Maurílio Monteiro de Abreu, OAB/DF n.º 16.620, no montante de R$ 3.496,46 (três mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos), relativo ao crédito total da autora.
Valor atualizado até janeiro de 2024, conforme ID 185271849.
Se for juntado contrato de honorários até a expedição do requisitório fica autorizado decote no percentual indicado no contrato.
Não obstante, destaco que a verba em questão detém a mesma natureza jurídica do crédito decotado e será paga em conjunto com este, devendo tal informação constar do requisitório. 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome de Maurílio Monteiro de Abreu, OAB/DF n.º 16.620, no montante de R$ 446,83 (quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos), referente aos honorários de sucumbência dessa fase de cumprimento de sentença e ressarcimento das custas.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento da requisição de pequeno valor, aguarde-se o pagamento do precatório, quando então os autos deverão retornar conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 15:27:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC o -
25/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 12:09
Recebidos os autos
-
23/03/2024 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700765-64.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA ADONELEDA DE ANDRADE BEZERRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 11:02:10.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
15/03/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 22:54
Juntada de Petição de impugnação
-
05/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700765-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA ADONELEDA DE ANDRADE BEZERRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 16:43:44.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 185269570 Petição Inicial Petição Inicial 24013114422545200000169628036 185269583 DOC 01 Procuracao_2023 - precatorio INSS(1) Procuração/Substabelecimento 24013114422599500000169628046 185269584 DOC 02acórdão da ação de conhecimento - apelação Documento de Comprovação 24013114422641300000169628047 185269585 DOC 2 - sentença 1º grau - conhecimento Documento de Comprovação 24013114422672200000169628048 185269586 DOC 2 - sentneça em embargos a execução Documento de Comprovação 24013114422705900000169628049 185269588 Doc 2 - transito em julgado da ação coletiva Documento de Comprovação 24013114422805800000169628050 185269590 DOC 03 decisao homologa laudo pericial Documento de Comprovação 24013114422869000000169628052 185269591 DOC 03 laudo pericial Documento de Comprovação 24013114422914800000169628053 185269594 DOC 04 0063796-44.2010.8.07.0001-1605715730711-273176-valor destacado Documento de Comprovação 24013114422946100000169628055 185271846 DOC 06 0000805-28.1993.8.07.0001-1705935005913-273176-desistência homologada Documento de Comprovação 24013114422989700000169628056 185271848 doc 06 0000805-28.1993.8.07.0001-1706720776303-273176-peticao Documento de Comprovação 24013114423030700000169628058 185271849 Doc 7 projefweb--atualizacao Outros Documentos 24013114423076700000169628059 185271852 GuiaInicial0101842746 Comprovante de Pagamento de Custas 24013114423112600000169628062 185271850 identidade Documento de Identificação 24013114423153500000169628060 185271853 residencia Comprovante de Residência 24013114423197400000169628063 185271857 title-1706635433369 Comprovante de Pagamento de Custas 24013114423241500000169628067 -
31/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:48
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:48
Deferido o pedido de MARIA ADONELEDA DE ANDRADE BEZERRA - CPF: *51.***.*03-15 (EXEQUENTE).
-
31/01/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/01/2024 15:10
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/01/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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