TJDFT - 0710672-38.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 16:35
Arquivado Provisoramente
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01/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
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28/02/2025 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2024 08:01
Arquivado Provisoramente
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12/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 13:04
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/10/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/10/2024 10:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/10/2024 05:30
Processo Desarquivado
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21/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:21
Arquivado Provisoramente
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09/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710672-38.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTINHO BERNARDES NETO EXECUTADO: UBIRATAN BATISTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover em relação ao requerimento formulado no petitório de ID 212579424, seja porque a restrição de circulação já lançada pela Secretaria deste Juízo (ID 174559023) engloba também a restrição de transferência do veículo em questão, seja porque não houve a efetiva penhora do bem, uma vez que as diligências de ID ns. 184009885, 194281295, 201483292 e 210750760 restaram infrutíferas, sendo, portanto, inócua a pretendida intimação do executado, especialmente por edital.
Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 3 (três) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação de cobrança de encargos locatícios (art. 206, §3º, inciso I; AgInt no AREsp n. 1.714.826/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Ressalte-se que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/10/2024 14:11
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:11
Determinado o arquivamento
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07/10/2024 14:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/10/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/09/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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25/07/2024 12:27
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:27
Deferido em parte o pedido de MARTINHO BERNARDES NETO - CPF: *09.***.*98-49 (EXEQUENTE)
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24/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:33
Decorrido prazo de MARTINHO BERNARDES NETO em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710672-38.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTINHO BERNARDES NETO EXECUTADO: UBIRATAN BATISTA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) MANDADO(S)/AR(s) retornou(ram) a esta Secretaria sem cumprimento conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria nº 1, de 29 de março de 2017, deste Juízo, fica intimada a parte autora a se manifestar indicando o atual endereço do(a)(s) requerido(a)(s).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Taguatinga - DF, 2 de julho de 2024 11:26:42.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
02/07/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710672-38.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTINHO BERNARDES NETO EXECUTADO: UBIRATAN BATISTA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 29 de março de 2017, fica a parte exequente intimada a imprimir o alvará de ID 189087250, e apresentar na instituição financeira para o levantamento de valores.
Sem prejuízo, encaminho os presentes autos a expedição de mandado da diligência de ID 184009885, a ser cumprida no mesmo endereço.
Taguatinga - DF, 15 de março de 2024 14:20:11.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
15/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:15
Expedição de Alvará.
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07/03/2024 08:50
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
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09/02/2024 09:40
Juntada de Certidão
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06/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710672-38.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTINHO BERNARDES NETO EXECUTADO: UBIRATAN BATISTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transfira-se o valor bloqueado pelo SISBAJUD (R$1.170,25 - ID 174559023) para uma conta judicial vinculada ao processo, expedindo-se, incontinenti, alvará de levantamento do valor penhorado, e seus acréscimos, em favor do credor, observados os poderes de seu advogado (ID 68853833).
Após, renove-se a diligência de ID 184009885, a ser cumprida no mesmo endereço.
Advirto ao exequente que deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável pela diligência, via correio eletrônico, nos termos do art. 175 do Provimento Geral da Corregedoria, a fim de fornecer todos os meios necessários ao efetivo cumprimento da determinação judicial, sob pena de desconstituição da penhora anteriormente determinada.
Defiro o cumprimento da diligência em horário especial, bem como as ordens de uso de força policial e arrombamento, se necessários, observadas as cautelas legais.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:58
Outras decisões
-
30/01/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/01/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 08:06
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 14:27
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:27
Deferido o pedido de MARTINHO BERNARDES NETO - CPF: *09.***.*98-49 (EXEQUENTE).
-
25/10/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/10/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 04:10
Decorrido prazo de UBIRATAN BATISTA DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 18:14
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:14
Outras decisões
-
06/10/2023 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/09/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de MARTINHO BERNARDES NETO em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
27/07/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de UBIRATAN BATISTA DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:45
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 14:55
Recebidos os autos
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16/06/2023 14:54
Deferido o pedido de MARTINHO BERNARDES NETO - CPF: *09.***.*98-49 (EXEQUENTE).
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07/06/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
31/05/2023 06:11
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 01:26
Decorrido prazo de UBIRATAN BATISTA DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 18:18
Recebidos os autos
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08/03/2023 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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08/03/2023 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2023 17:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2023 17:01
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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14/02/2023 03:51
Decorrido prazo de UBIRATAN BATISTA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:51
Decorrido prazo de MARTINHO BERNARDES NETO em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:35
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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15/12/2022 14:31
Recebidos os autos
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15/12/2022 14:30
Julgado procedente o pedido
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23/11/2022 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/11/2022 09:00
Expedição de Certidão.
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29/10/2022 00:24
Decorrido prazo de UBIRATAN BATISTA DA SILVA em 28/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/10/2022 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
06/10/2022 14:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2022 22:11
Recebidos os autos
-
03/10/2022 22:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2022 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 17:36
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
29/06/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 19:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2022 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/06/2022 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
01/06/2022 10:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2022 18:22
Recebidos os autos
-
31/05/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
31/05/2022 00:27
Recebidos os autos
-
31/05/2022 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2022 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2022 20:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/03/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de TIM S/A em 23/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2021 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/10/2021 19:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/10/2021 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/10/2021 20:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/10/2021 19:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/09/2021 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 14:58
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2021 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2021 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2021 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2021 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2020 04:16
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
26/11/2020 12:17
Recebidos os autos
-
26/11/2020 12:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2020 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/10/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 20:34
Recebidos os autos
-
28/10/2020 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/10/2020 16:22
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
26/10/2020 16:22
Audiência Conciliação não-realizada para 26/10/2020 15:00 #Não preenchido#.
-
23/10/2020 17:21
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
16/09/2020 02:34
Publicado Certidão em 16/09/2020.
-
15/09/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 17:59
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
10/09/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 17:59
Audiência Conciliação designada - 26/10/2020 15:00
-
09/09/2020 14:31
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
04/09/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2020.
-
27/08/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 23:33
Recebidos os autos
-
25/08/2020 23:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2020 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/08/2020 19:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 02:42
Publicado Despacho em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 10:23
Recebidos os autos
-
07/08/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2020 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/07/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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