TJDFT - 0715250-45.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 21:33
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 21:23
Recebidos os autos
-
30/07/2025 21:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
30/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 13:50
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:50
Outras decisões
-
28/05/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/05/2025 15:45
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DONIL PEREIRA COSTA em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715250-45.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DONIL PEREIRA COSTA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Fica a parte autora intimada a indicar os dados bancários para a transferência da quantia determinada na sentença de ID 212483025.
Prazo: 15 dias. -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:18
Outras decisões
-
21/02/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/02/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de DONIL PEREIRA COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 19:32
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
23/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
09/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715250-45.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: DONIL PEREIRA COSTA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial no que diz respeito ao pagamento dos honorários advocatícios devidos pela parte ré à parte autora, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento/ transfira-se a quantia de R$ 132,50, depositada em ID 207027027 em favor do advogado da parte exequente.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/09/2024 10:42
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DONIL PEREIRA COSTA em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715250-45.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DONIL PEREIRA COSTA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a petição da parte ré de ID 207027027, que veio acompanhada de comprovante de pagamento referente aos honorários.
De ordem, intimo a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da referida petição, bem como para dizer se o valor é suficiente para quitação do débito.
A fim de evitar a expedição de diligências desnecessárias e otimizar os trabalhos desta Serventia, de ordem, fica a parte interessada intimada a indicar conta de sua titularidade, com todos os dados, incluindo o Banco e o CPF, para que seja oficiado determinando a transferência dos valores, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC.
Na hipótese de preferir a expedição de alvará, deverá indicar o nome do beneficiário, se mais de um, indicar os valores nominais que cabem a cada um.
Para os depósitos em contas judiciais no BRB a parte, caso possua, deverá indicar PIX com chave CPF ou CNJP, a fim de viabilizar a transferência eletrônica (Alvará via PIX), modalidade mais célere.
Esclarecemos, desde logo, que essa transferência é possível apenas para a parte ou seu advogado.
Planaltina-DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024, às 14:55:20.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
26/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de DONIL PEREIRA COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de DONIL PEREIRA COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de DONIL PEREIRA COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:17
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
07/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de DONIL PEREIRA COSTA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:41
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para declarar a nulidade da cláusula de seguro prestamista, cujo valor deverá ser decotado da dívida.
Os demais pedidos são improcedentes, nos termos da fundamentação antecedente.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência superior da parte autora, arcará esta com 90% das custas e dos honorários advocatícios e a ré com 10%.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, 2º, CPC).
Suspensa a cobrança em face do autor em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado e cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se; registre-se e intimem-se. -
26/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de DONIL PEREIRA COSTA em 12/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715250-45.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) AUTOR: DONIL PEREIRA COSTA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça deferida ao autor, pois o benefício foi concedido com base na CTPS acostada no ID 177012950 e na declaração de imposto de renda acostada no ID 177012951.
Por outro lado, o réu não trouxe aos autos nenhuma prova que infirme a declaração prestada pelo autor quanto à sua condição de hipossuficiência econômica, prevalecendo a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, consoante preceitua o art. 99, §3º, do CPC.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
As questões versadas nos autos são essencialmente de direito.
Não obstante, carece de demonstração a realização de ato que justifique a cobrança da taxa de avaliação.
Ademais, o réu deve comprovar que a foi facultado à autora a contratação de seguro à sua livre escolha, de modo a desconfigurar a venda casada.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova documental.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, não verifico a existência dos requisitos que ensejam a inversão do ônus da prova, especialmente porque a prova incumbe ao réu.
Assim, determino ao requerido que junte aos autos documentos comprobatórios da realização de avaliação do veículo, bem como de que foi facultado à autora contratar seguro com outra pessoa jurídica que não aquela apontada no contrato de financiamento.
Prazo de 15 (quinze) dias, após o que defiro vista dos autos ao requerente por igual prazo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/03/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 20:54
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 08:02
Recebidos os autos
-
15/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 13:34
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0715250-45.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DONIL PEREIRA COSTA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizei a alteração solicitada em ID 183324750.
De ordem, aguarde-se o prazo de ID 181688037.
Planaltina-DF, 1 de fevereiro de 2024 16:05:55.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
01/02/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 15:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2023 16:28
Concedida a gratuidade da justiça a DONIL PEREIRA COSTA - CPF: *39.***.*42-25 (AUTOR).
-
01/11/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716518-37.2023.8.07.0005
Maria Aparecida Teixeira Barbosa
Wilson Machado Irineu
Advogado: Andrea Danielle Ferreira Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 16:40
Processo nº 0713950-76.2018.8.07.0020
Joenes da Silva Moura
Dirce Billo Fabiano Moura
Advogado: Filadelfo Franklin Canela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2018 12:16
Processo nº 0716235-14.2023.8.07.0005
Wanderlan Marcio da Silva Rodrigues
Wam Brasil Negocios Inteligentes LTDA
Advogado: Matheus Dias Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 17:26
Processo nº 0702956-97.2019.8.07.0005
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Pamela Pereira da Silva
Advogado: Graziela das Gracas de Sousa Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2019 13:00
Processo nº 0715316-25.2023.8.07.0005
Maria Luiza de Moura Gomes
Fundacao Educacional do Bico do Papagaio
Advogado: Katia Ramos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 17:16