TJDFT - 0744580-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:04
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/12/2024 19:05
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:05
Determinado o arquivamento
-
02/12/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:57
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
11/11/2024 20:10
Recebidos os autos
-
20/06/2024 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/06/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Tendo em conta a gratuidade de justiça deferida ao autor no ID n. 176568740, retifico a movimentação processual no sistema.
No mais, aguarde-se eventuais contrarrazões do réu CARTÃO BRB (ID n. 196639835). -
28/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO SOARES DE CARVALHO - CPF: *97.***.*78-15 (REQUERENTE).
-
27/05/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 20:11
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:34
Outras decisões
-
03/05/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:05
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo réu, em face da decisão de ID n° 189504043, que arbitrou multa nos termos do §1º-C, do art. 246, do CPC, uma vez que intimado a se justificar se manteve silente.
Pretende efeitos infringentes com a revogação da multa. É o relato.
Decido.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, têm caráter integrativo e são utilizados com o propósito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material, não se prestando a modificação do mérito da questão.
Nesse contexto, os embargos não se prestam a obter efeitos infringentes na decisão embargada.
O executado, ora embargante, pretende expressamente a alteração do mérito da decisão, não sendo a via dos embargos meio hábil para tanto.
Diante do exposto, REJEITO o pleito deduzido nos embargos de declaração e mantenho a decisão embargada. -
26/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/03/2024 18:46
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/03/2024 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 03:49
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DE CARVALHO em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
O art. 246, §1º-A do CPC estabelece que a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelos correios; por oficial de justiça; pelo escrivão ou chefe de secretaria (se o citando comparecer em cartório) ou por edital.
No caso em análise, conforme consulta à aba de “expedientes” do PJe não houve confirmação de recebimento de citação pela réu BRB, motivo pelo qual foi expedida carta de citação pelos correios, sendo o requerido também intimado para apresentar justa causa em razão da ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
O réu não apresenta justificativa, mesmo devidamente intimado para tanto. (ID 186772772).
Assim, com base no §1º-C, do art. 246, do CPC, aplico ao réu BANCO DE BRASILIA a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, de 1% sobre o valor da causa de R$ 228.233,93, determinando o pagamento do valor de R$ 2.282,33, no prazo de 05 (cinco) dias.
No mais, remetam-se os autos conclusos para sentença.
I -
11/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:22
Outras decisões
-
08/03/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/03/2024 04:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:33
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Os réus apresentaram contestação tempestiva.
O Cartão BRB no ID 180607080 alega preliminar de impugnação à gratuidade de Justiça.
No mérito, discorreu sobre a legalidade do contrato.
Juntou documentos.
Contestação do BRB no ID 185195607, com documentos.
Passo ao saneamento do feito.
Primeiramente rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois o documento de ID 176563529 atesta que o demandante percebe valores compatíveis com o deferimento da medida (em torno de 05 salários mínimos), dentro dos parâmetros reconhecidos pelo TJDFT.
Ademais, o cerne desta demanda circunda em ação de rescisão contratual, na qual afirma o requerente que obteve junto às rés financiamentos e cartão de crédito o que acabou ocasionando uma série de débitos das parcelas em sua folha de pagamento.
Pretende o cancelamento de autorizações de débito das parcelas dos empréstimos e cartão de crédito, mas não sua repactuação.
A tutela foi indeferida e mantido o indeferimento em sede recursal.
Portanto, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo suficiente para o julgamento a prova documental carreada aos autos.
Intimem-se as partes para fins do art. 357, §1º do CPC.
E especificamente quanto ao BRB para se manifestar acerca da certidão de ID 178885149 no prazo de 5 dias, sob pena de arbitramento de multa, nos termos do artigo 246, §1- C do CPC.
I -
19/02/2024 17:27
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/02/2024 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744580-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO SOARES DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA/DF, 31 de janeiro de 2024.
KELLEN GONZALEZ MALDINI Servidor Geral -
31/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 11:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 20:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/12/2023 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 03:55
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/11/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/11/2023 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2023 17:03
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/11/2023 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/10/2023 17:13
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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