TJDFT - 0701955-95.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:56
Juntada de Certidão
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05/09/2025 13:33
Recebidos os autos
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05/09/2025 13:33
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701955-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO BOMFIM FERREIRA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), MARIA DA CONCEICAO BOMFIM FERREIRA - CPF/CNPJ: *04.***.*94-15: , junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
BRASÍLIA-DF, 13 de agosto de 2025 15:01:54.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
13/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
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12/08/2025 09:21
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:57
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701955-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO BOMFIM FERREIRA DESPACHO Diante da possibilidade de acordo, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) para formalizarem o pacto, juntando aos autos a minuta do acordo, na qual conste os respectivos termos e assinatura das partes, sob pena de prosseguimento dos atos de constrição.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 20:31
Recebidos os autos
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24/04/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 06:20
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 18:11
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:11
Deferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO BOMFIM FERREIRA - CPF: *04.***.*94-15 (EXECUTADO).
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BOMFIM FERREIRA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/03/2025 16:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/02/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 12:20
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:20
Recebida a emenda à inicial
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28/01/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 20:35
Recebidos os autos
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05/12/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:35
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/12/2024 12:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/12/2024 14:41
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/12/2024 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:19
Recebidos os autos
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03/12/2024 10:19
Declarada incompetência
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02/12/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/11/2024 23:59.
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30/10/2024 18:02
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:02
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
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30/10/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/10/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:56
Recebidos os autos
-
14/10/2024 10:56
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
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14/10/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BOMFIM FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 21:26
Recebidos os autos
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27/09/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 21:26
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
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24/09/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:32
Recebidos os autos
-
16/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 19:46
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/07/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BOMFIM FERREIRA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:09
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
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19/02/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/02/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701955-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: MARIA DA CONCEICAO BOMFIM FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Indefiro o pedido de decretação do segredo de justiça, porquanto nos autos não há pretensão ou fundamento que se justifique excepcionar a regra da publicidade processual. À Secretaria para que descadastre.
MARIA DA CONCEICAO BOMFIM FERREIRA (CPF: *04.***.*94-15); Nome: MARIA DA CONCEICAO BOMFIM FERREIRA Endereço: QSF 15, 15 00306, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72025-650 Bem objeto da ação: Marca: VW Modelo: NOVO VOYAGE 1.6 Ano: 2012/2013 Placa: JDS7666 Chassi: 9BWDB05U2DT212657 Renavam: *04.***.*13-74 Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO POR AUSÊNCIA DO DESTINATÁRIO.
MORA DO DEVEDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante ou por meio de protesto do título. 2.
Quando a notificação é devolvida com anotação de que o destinatário se "mudou" ou é "desconhecido", bem assim que "não existe o número" indicado ou "endereço incorreto" ou, ainda, ou "endereço insuficiente", não há óbice ao recebimento e processamento da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, porque o devedor deve informar endereço correto e eventual mudança até o término do negócio jurídico, em razão do princípio da boa-fé e lealdade contratual, não podendo invocar nulidade do ato.
A situação é diferente quando devolvida a notificação extrajudicial com anotação de que o destinatário está "ausente", pois isso não demonstra o efetivo recebimento no endereço declinado, ainda que não pessoalmente pelo devedor. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1400383, 07286614420218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2022, publicado no PJe: 25/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anote-se a restrição judicial de circulação na base de dados do RENAVAM, mesmo com o veículo em nome de terceiro, via RENAJUD.
Cumprida a liminar ou pedido do autor, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: Não foram encontrados os dados (nome, CPF e telefone) do fiel depositário.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) SR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será(ão) levado(s) e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o(s) bem(ns), deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4- A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o(a) requerido(a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o(s) bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) requerente advertido(a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 5- Fica a autora advertida do que o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida.
Fica a parte autora desde logo advertida que, caso a presente diligência reste infrutífera, deverá ser indicado novo endereço para cumprimento da liminar no prazo de 05 (cinco) dias, o que deverá ser precedido do recolhimento das custas intermediárias, nos termos do art. 184, inciso 2 do Provimento Geral da Corregedoria c/c art. 82, §1º do CPC, sob pena de indeferimento. 4ª Vara Cível de Taguatinga da Circunscrição de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Taguatinga-DF, 29 de janeiro de 2024 18:33:28.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica no QR Code.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
02/02/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 22:59
Recebidos os autos
-
29/01/2024 22:59
Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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