TJDFT - 0703357-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:03
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
28/03/2025 12:25
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA INES SOARES BARBOSA em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:37
Conhecido o recurso de MARIA INES SOARES BARBOSA - CPF: *38.***.*84-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/02/2025 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2025 12:18
Expedição de Intimação de Pauta.
-
23/01/2025 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703357-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MARIA INES SOARES BARBOSA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte recorrida para responder ao agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Na sequência, retornem conclusos.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
07/01/2025 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
30/12/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:51
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:29
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
17/12/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
17/12/2024 18:22
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:13
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/11/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:26
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/10/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:50
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVADO)
-
07/10/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
07/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:23
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
-
09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA INES SOARES BARBOSA em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
-
15/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
12/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0723785-75.2023.8.07.0000
-
01/03/2024 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA INES SOARES BARBOSA em 29/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0703357-38.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA INES SOARES BARBOSA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Ines Soares Barbosa contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 178896297 do processo n. 0711624-76.2023.8.07.0018) que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva movida contra o Distrito Federal, condicionou a expedição dos requisitórios de pagamento à preclusão do pronunciamento que julgou a impugnação do executado e, consequentemente, do recurso interposto contra o decisum (agravo de instrumento n. 0753147-25.2023.8.07.0000).
Opostos embargos de declaração plea a parte autora (ID 180433028), o Juízo de origem os rejeitou (ID 180521588).
Em suas razões recursais (ID 55397957), defende o agravante que, como “não foi emprestado efeito suspensivo ao AGI n. 0753147-25.2023.8.07.0000 interposto pelo Distrito Federal, não é necessário o aguardo do trânsito em julgado do retromencionado recurso para dar prosseguimento à execução, mesmo na pendência dos recursos interpostos pelo executado”.
Aponta que, na hipótese, “a situação jurídica se encontra parcialmente resolvida, visto que pende de solução tão somente a questão do excesso na execução”.
Entende inexistir “razão de fato e de direito que impeça a regular tramitação do feito até a satisfação total da obrigação naquilo que já se encontra estabilizado pela coisa julgada formada no processo de conhecimento”.
Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de determinar o prosseguimento regular do processo de origem, independente do trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0753147-25.2023.8.07.0000, com a expedição das requisições de pagamento, pelo valor total da dívida ou pelo valor incontroverso.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar.
Preparo recolhido (ID 55397958).
Em razão da prevenção verificada (ID 55400905), os autos vieram a esta Relatoria. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo.
Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva movido por Maria Ines Soares Barbosa, agravante, contra o Distrito Federal, agravado.
Vale destacar que o título executivo judicial foi formado na ação coletiva ajuizada pelo Sindireta/DF, em substituição processual a seus filiados, por meio de processo distribuído sob o n. 0039026-41.1997.8.07.0001 (32159/97).
Na sentença, parcialmente modificada em segunda instância, o réu foi condenado ao pagamento de valores referentes ao benefício-alimentação instituído pela Lei distrital n. 786/94.
O trânsito em julgado do título coletivo ocorreu em 11/3/2020.
No Juízo a quo, foi proferida decisão que condicionou a expedição dos requisitórios de pagamento à preclusão do pronunciamento que julgou a impugnação do executado e, consequentemente, ao trânsito em julgado do recurso interposto contra o referido decisum (agravo de instrumento n. 0753147-25.2023.8.07.0000).
Em análise ao processo de origem, a despeito dos argumentos do agravante, não se vislumbra, nesse momento inicial, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Com efeito, os valores executados ser referem a verbas de auxílio alimentação dos anos de 1996 e 1997, que foram indevidamente suprimidas pelo ente distrital.
Em razão do transcurso de mais de 2 (duas) décadas, não se verifica urgência no pedido da credora.
Assim, é possível aguardar a oitiva da parte contrária, para se decidir, de forma colegiada, acerca do mérito do recurso.
Ademais, não há risco de insolvência do Distrito Federal, a indicar dificuldade no ressarcimento dos valores à exequente em momento posterior.
Ainda, a pretendida tutela liminar apresenta contornos satisfativos e, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Tais fatos indicam, ao menos nesse juízo de cognição sumária, a ausência de um dos requisitos autorizadores da tutela antecipada vindicada.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pela d.
Turma. 3.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 31 de janeiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
01/02/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:22
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
31/01/2024 18:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/01/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/01/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701211-03.2024.8.07.0007
Companhia Energetica de Brasilia - Ceb
Companhia Energetica de Brasilia - Ceb
Advogado: Murilo Bouzada de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 17:54
Processo nº 0701954-13.2024.8.07.0007
Aline Xavier de Souza
Aerolineas Argentinas SA
Advogado: Mikaelly Cristine Souza Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 16:20
Processo nº 0706148-91.2022.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2022 15:54
Processo nº 0746639-63.2023.8.07.0000
Trancoso Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Elisangela Santos Oliveira
Advogado: Marcos Menezes Campolina Diniz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 14:47
Processo nº 0718287-75.2022.8.07.0018
Mauro Dias da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2022 15:06