TJDFT - 0718287-75.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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05/09/2025 19:10
Juntada de Ofício de requisição
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25/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
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23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de MAURO DIAS DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
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08/08/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:54
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 16:33
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 17:28
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/07/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/07/2025 09:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 25/07/2025.
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26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0718287-75.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MAURO DIAS DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Intimadas as partes acerca da atualização do montante devido pelo ente público executado, a exequente manifestou nova discordância aos cálculos de ID 236479619 e seguintes.
Diante do exposto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elucidar a controvérsia suscitada.
Atente-se o órgão auxiliar do juízo que foi negado provimento ao agravo de instrumento n.º 0735251-32.2024.8.07.0000, mantendo a decisão agravada (ID 204092125), notadamente quanto à forma de aplicação da SELIC, com base nos ditames da Resolução CNJ n. 303/2019.
Caso a Contadoria Judicial apresente novos cálculos, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Doutro lado, caso apresente parecer, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 16:02:56.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
26/06/2025 15:27
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/06/2025 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/06/2025 17:09
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/06/2025 10:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 24/06/2025.
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25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0718287-75.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MAURO DIAS DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Intimadas as partes acerca da atualização do montante devido pelo ente público executado, a exequente manifestou discordância aos cálculos de ID 231428398.
Diante do exposto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elucidar a controvérsia suscitada e/ou incluir a eventual rubrica faltante.
Caso a Contadoria Judicial apresente novos cálculos, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Doutro lado, caso apresente parecer, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 13:21:42.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
09/05/2025 23:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/05/2025 16:40
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/05/2025 12:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 08/05/2025.
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:22
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/03/2025 19:51
Juntada de Certidão
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10/03/2025 19:51
Juntada de Alvará de levantamento
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10/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:24
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/02/2025 20:22
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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25/02/2025 12:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
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11/02/2025 22:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/02/2025 22:24
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), MAURO DIAS DA SILVA - CPF: *98.***.*94-04 (EXEQUENTE) em 03/02/2025.
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04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de MAURO DIAS DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 19:31
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:31
Embargos de declaração não acolhidos
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11/11/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/11/2024 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 01:25
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 14:41
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/10/2024 23:27
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:21
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
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21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 18:02
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/10/2024 18:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/10/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MAURO DIAS DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718287-75.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MAURO DIAS DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID 205741120), no qual a parte embargante sustenta a presença de omissão na decisão de ID 204092125, a qual fixou que o período incluído no título judicial e que pode ser cobrado neste cumprimento individual de sentença coletiva é de janeiro de 1996 a abril de 1997.
Afirma que o juízo deixou de observar a preclusão consumativa da matéria concernente ao período executivo, pois o Distrito Federal nada tratou na sua impugnação sobre tal questão.
Assim, requer a atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a legitimidade do(a) embargante em relação ao período integral (janeiro/1996 a abril/2002), conforme memória de cálculo apresentada na inicial.
O ente distrital apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no ID 208183052. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada.
Do teor da decisão de ID 202101858, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado.
Consoante afirmado na decisão de ID 204092125, a limitação temporal do benefício que se busca nestes autos foi alegada pelo Distrito Federal, afinal consta em sua tabela de cálculos de ID 150595650 e na impugnação o pedido de que seja considerado apenas o contido nos cálculos acima mencionados.
Ademais, há ampla jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal no sentido de que o marco inicial da condenação na ação coletiva é a data da supressão do benefício (janeiro de 1996), enquanto, o marco final é a data da impetração da ação mandamental (28/04/1997).
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo, a qual apenas homologou o laudo pericial, não sendo esta a oportunidade para discussão de mérito.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão retro.
Publique-se.
Intimem-se.
Nos termos da decisão de ID 204092125, retornem os autos à Contadoria Judicial, após a preclusão, a fim de que proceda ao ajuste dos cálculos, na forma delineada, fazendo incidir, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Com o retorno, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 15:12:33.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
21/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/08/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/07/2024 06:44
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718287-75.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MAURO DIAS DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n.º 0721338-17.2023.8.07.0000 (ID 175995978), que deu parcial provimento ao recurso interposto por Mauro Dias da Silva para, reformando em parte a decisão que condicionou a continuidade da execução à preclusão da decisão sobre índice de correção monetária do débito, para determinar o prosseguimento da execução pela parte incontroversa, com a expedição do precatório ou RPV, a depender do montante da dívida (inclusive quanto à parte controvertida).
Esclareça-se que, diante do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento 0715564-06.2023.8.07.0000 interposto pelo Distrito Federal, foi dada continuidade à demanda, nos termos do despacho de ID 185193483, razão pela qual os autos foram remetidos à Contadoria Judicial.
A parte autora apresentou discordância ao cálculo da Contadoria de ID 190561181, sob o argumento de que o órgão auxiliar teria excluído as parcelas de 05/1997 a 04/2022.
Ademais, afirma que houve incidência da SELIC sobre o valor atualizado, muito embora a resolução n. 303/2019, art. 22, §1º, do Conselho Nacional de Justiça preconize que a retromencionada taxa seja computada sobre o valor consolidado.
Em resposta, a Contadoria Judicial, ao ID 203595166, suscitou dúvida acerca do período a ser apurado nos cálculos, bem como se a incidência da SELIC deveria incidir sobre o valor atualizado da dívida ou sobre o valor consolidado. É o breve relatório, DECIDO.
Verifico que este Juízo não se manifestou quanto à limitação temporal do benefício que se busca nestes autos, embora tenha sido alegada pelo Distrito Federal, afinal consta em sua tabela de cálculos de ID 150595650 e na impugnação o pedido de que seja considerado apenas o contido nos cálculos acima mencionados.
Sobre a limitação temporal, há ampla jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal no sentido de que o marco inicial da condenação na ação coletiva é a data da supressão do benefício (janeiro de 1996), enquanto, o marco final é a data da impetração da ação mandamental (28/04/1997), como se nota abaixo: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA N. 32.159/97.
TEMA 1169 DO STJ.
NÃO APLICAÇÃO.
TEMA 1170 DO STF.
INAPLICABILIDADE.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL (JANEIRO DE 1996 A 27/4/1997).
PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO.
RE 870.947/SE.
TEMA 810.
INCIDÊNCIA.
DECISÃO EXEQUENDA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
POSTERIORMENTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
EC N. 113/2021.
TAXA SELIC.
ADOÇÃO A PARTIR 09/12/2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
O cumprimento individual de sentença coletiva de origem não é alcançado pela decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no denominado TEMA 1.169, para suspensão dos processos afetados ao aludido tema.
Considerando que para apuração do crédito exequendo não demanda cálculos complexos, mas meros cálculos aritméticos.
Assim, desnecessária a suspensão do processo, uma vez que não se discute a necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva. 2.
O Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982/ES, TEMA 1170, reconheceu a repercussão geral da validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações contra a fazenda pública.
No entanto, não determinou a suspensão dos processos pendentes sobre a matéria.
Logo, o presente recurso e o processo de origem deverão seguir a regular tramitação.
Por outro lado, a matéria controvertida nestes autos versa sobre correção monetária, não sobre juros. 3.
O processo executivo individual em questão, tem por objeto a sentença proferida na ação coletiva n. 32.159/97, ajuizada pelo SINDIRETA/DF objetivando o pagamento aos seus substituídos das parcelas de auxílio-alimentação não abarcadas pelo mandado de segurança n. 7.253/97.
Logo, o marco inicial da condenação na ação coletiva é a data da supressão do benefício (janeiro de 1996).
Enquanto, o marco final é a data da impetração da ação mandamental (28/04/1997). 4.
Admite-se, no cumprimento de sentença, em caráter excepcional, a modificação da sentença exequenda transitada em julgado, quando a publicação do acórdão que declara a norma inconstitucional, tenha ocorrido em data anterior ao trânsito em julgado do título judicial em execução, situação que ocorreu no presente caso.
Pois, o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu no dia 11/03/2020, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, que se deu em 03/03/2020. 5.
No presente caso, nos termos do art. 535, § 5º, do CPC, ante o posicionamento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE deve ser adotado o fator de correção monetária (IPCA-E), a partir de julho de 2009, conforme determinado no referido precedente vinculante.
No entanto, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, aplica-se a Taxa SELIC para atualização do crédito, vedada sua cumulação com outro encargo 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Decisão agravada reformada em parte, para fixar o marco final do pagamento do auxílio-alimentação (27/04/1997).
Sem majoração dos honorários advocatícios. (Acórdão 1750251, 07201282820238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 11/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO TEMA 1170/STF.
INAPLICABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MS 7.253/97.
RECURSO DO DISTRITO FEDERAL PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE LUCIENE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A pendência de decisão respectiva sobre o tema na instância originária, torna inadequado o manejo de recurso nesta derradeira instância ordinária para que, de forma embrionária, seja emitido provimento jurisdicional a respeito do assunto, em flagrante violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, com supressão de instância. 2.
Não há razão para suspensão do processo com fundamento no Tema 1170/STF, uma vez que, além de o Supremo Tribunal Federal não ter determinado a suspensão dos processos em trâmite no território nacional, a irresignação sustentada pelo agravante refere-se ao suposto equívoco quanto ao índice de correção monetária utilizado na origem, e não sobre o indexador aplicado aos juros de mora.
Preliminar rejeitada. 3.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n.º 870.947/SE, afastou a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública e, em substituição, foi determinada a atualização monetária segundo o IPCA-e. 4.
Não há que se falar em violação à coisa julgada nas hipóteses de mera alteração do índice de correção monetária por força de entendimento vinculante formado posteriormente e sem modulação de efeitos. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, especificamente em relação às condenações judiciais referentes a servidores públicos e empregados públicos, caso dos autos, definiu como índice adequado a capturar a variação de preços da economia e, assim, promover os fins a que se destina a correção monetária, o IPCA-e. 6.
A sentença transitada em julgado proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 limitou a extensão da condenação às parcelas anteriores à data de impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97, tendo ocorrido a perda do objeto em relação às parcelas posteriores.
O próprio o acórdão nº 730.891 da colenda 4ª Turma Cível, ressaltou ser "(...) devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a impetração do mandado de segurança nº 7.253/97, como, aliás, delimitou a sentença no capítulo sobre o interesse processual (...)." 7.
Não pode o cumprimento de sentença abranger período posterior a 28/4/1997, visto que referida data foi expressamente estabelecida como termo ad quem no título exequendo. 8.
RECURSO DO DISTRITO FEDERAL PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE LUCIENE CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1789938, 07226511320238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, fixo que o período incluído no título judicial e que pode ser cobrado neste cumprimento individual de sentença coletiva é de janeiro de 1996 a abril de 1997.
Doutro lado, em relação à forma da incidência da SELIC, a dizer, se deve incidir sobre o valor atualizado da dívida ou sobre o valor consolidado, algumas considerações se fazem necessárias: De acordo com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
A fim de atender a mudança, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou, por unanimidade, a alteração da Resolução CNJ n. 303/2019, para determinar que, a partir de dezembro de 2021, “deverá haver a consolidação do débito referente a novembro de 2021, na qual se incluirão os juros e a correção, e a partir da data da consolidação desta dívida incidirá somente a taxa SELIC”.
Confira-se a íntegra do dispositivo: “Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §2o Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório.” De acordo com o voto do relator, Conselheiro Marcio Luiz Freitas, “a Selic não é um índice de reajuste inflacionário, mas utilizado para empréstimos e que traz em seu bojo a correção e os juros”.
Isso quer dizer que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
A propósito, esse é o entendimento majoritário deste e.
Tribunal de Justiça, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ANTERIOR CONSOLIDADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora.
Precedentes do TJDFT 2.
Considerando que a decisão agravada foi salvaguardada a metodologia de cálculo do valor exequendo devido pela Fazenda Pública conforme as disposições contidas no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 e no § 1º do art. 22 da Resolução CNJ 303/2019, não há, portanto, que se falar em bis in idem. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1799197, 07370227920238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 28/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
COISA JULGADA.
DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA SELIC.
FORMA DE APLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO. 1 - Liquidação de sentença coletiva.
Fazenda pública.
Correção monetária.
Sem que se altere a condenação ou desconstitua o título judicial, pelas vias recursais ou por ação rescisória, é de rigor o respeito à coisa julgada, consoante artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil. 2 - Tema 810.
Retroatividade.
Coisa julgada.
O julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, em regime de repercussão geral, não desconstrói a coisa julgada, pelo que não autoriza que o cumprimento de sentença seja realizado com base em índice de atualização monetária diferente daquele que consta do título judicial.
Entretanto, a declaração de inconstitucionalidade anterior afeta a executoriedade do título judicial no que diz respeito ao índice de correção monetária tendo em vista que, antes do trânsito em julgado do título judicial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1o-F da Lei 9.494/1997, quanto à "atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança". 3 - Taxa Selic.
Forma de aplicação.
A incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 deve ocorrer sobre todo o montante apurado, o que engloba o débito principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021.
O entendimento está de acordo com a atual redação do art. 22 da Resolução nº 303/19 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. 4 - Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1769432, 07280407620238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/21.
CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
RESOLUÇÃO CNJ N. 482/2022. 1.
O art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 fixou a taxa Selic (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora nas discussões e nas condenações em face da fazenda pública, independentemente da natureza jurídica discutida. 2.
A partir de dezembro de 2021, a taxa Selic deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC n. 113/2021.
A consolidação dos valores devidos levará em conta o valor principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, conforme prevê as normas técnicas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e da Resolução n. 482/2022 do Conselho Nacional de Justiça. 3.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1755939, 07086546020238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E E SELIC.
OBSERVÂNCIA.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
PERÍODO DEVIDO.
SUPRESSÃO ATÉ AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A tese recursal de ilegitimidade ativa da Exequente não ultrapassa a barreira de admissibilidade, porquanto o Agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida relativamente à alegada ausência de condição da ação, fazendo-o de maneira genérica. 2.
Comprovado o pedido explícito da Exequente para aplicação do IPCA-E ao cálculo do débito, afasta-se a tese que embasou o pedido de anulação da decisão agravada por julgamento extra petita. 3.
No julgamento do RE 870.947, com reconhecida repercussão geral, o STF determinou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, sob o fundamento de que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia. 4.
Antes da análise do RE 870.947, o STF já havia modulado os efeitos da decisão de inconstitucionalidade previamente proferida no bojo das ADIs 4.357 e 4.425, a fim de manter a validade dos precatórios já expedidos ou pagos, com a utilização da TR, até o julgamento feito pela Corte, em 25/3/2015. 5.
O STJ também apreciou o tema, uma vez que o julgamento de inconstitucionalidade da TR, pela Suprema Corte, tornou necessária a definição de quais índices de correção monetária seriam mais adequados para cada tipo de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública.
Assim, ao julgar o REsp 1.495.146, em 22/2/2018, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), o STJ expressamente firmou a tese de que, nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a partir de julho/2009, incide correção monetária pelo IPCA-E. 6.
Nos termos do art. 3º e 7º da EC nº 113/2021, em vigor a partir da data da sua publicação, 9/12/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic. 7.
No caso concreto, verifica-se que a parte Agravada informa na petição inicial do Cumprimento de Sentença que o índice de correção monetária fixado no título judicial exequendo foi o INPC/IBGE, da data da efetiva supressão até 28/6/2009, e índice de remuneração da poupança de 29/6/2009 em diante.
Noticiou também que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 11/3/2020, após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, ocorrido em 25/3/2015, acima mencionado.
Em razão desse fato, a Autora instruiu a petição inicial do Cumprimento de Sentença, ajuizado em 27/12/2022, com memória de cálculo datada de 31/10/2022, em que aplica o IPCA-E como índice de correção monetária da dívida. 8.
Considerando os marcos temporais do trânsito em julgado da ação de origem e da propositura do cumprimento de sentença, ocorrido após a declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção, inviável falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada, razão pela qual não deve ser provido o presente recurso, mantendo-se a decisão agravada que determinou a aplicação do IPCA-E na correção monetária da dívida. 9.
Quanto à aplicação da Selic, a r. decisão agravada está em consonância com a metodologia adotada pelo art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, e na redação atual do art. 22 da Resolução nº 303/19 do CNJ (Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário), que estabelece a aplicação da Taxa Selic, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante consolidado da dívida, que engloba o principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021. 10.
O cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 é limitado ao período de janeiro de 1996, quando da supressão do benefício, até 28/4/1997, data da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97. 11.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e parcialmente provido. (Acórdão 1751602, 07216984920238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO E CONSOLIDADO ATÉ NOVEMBRO DE 2021.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2.
Na hipótese, houve manifestação expressa no acórdão sobre a coisa julgada exequenda, o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e os Temas 733 e 1170 do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, foi omisso quanto à forma de atualização da dívida pela taxa Selic. 3.
A Emenda Constitucional 113/2021, em seu art. 3º, trouxe novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." 4.
O Supremo Tribunal de Federal já firmou jurisprudência no sentido de que, salvo disposição expressa em contrário, os dispositivos constitucionais têm vigência imediata e alcançam somente os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima) (STF - RE: 242740 GO, Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 20/03/2001, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 18-05-2001 PP-00087 EMENT VOL-02030-05 PP-00890). 5.
A partir da publicação da Emenda Constitucional 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito, inclusive com juros de mora, deve ser feita unicamente pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado e consolidado até novembro de 2021. 6.
O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao dispor: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 7.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. (Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO .
TAXA SELIC.
BASE DE CALCULO.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Segundo o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2.
Quadra dizer que a partir de dezembro de 2021, considerando a promulgação da EC n. 113/202, e passa a incidir tão somente a taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, isto é, sobre o valor principal com a correção monetária e juros legais até então vigentes, o que não configura bis in idem.
A caracterização de bis in idem haveria se cumulativamente com a aplicação da Selic se fizesse também incidir no mesmo período outros índices de atualização monetária e juros de mora, o que não é o caso, porquanto passou a ser incidir isoladamente. 3.
Decisão que rejeita a alegação de excesso de execução sob alegação de bis in idem confirmada. 4.
Recurso improvido.” (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Diante do exposto, retornem os autos à Contadoria Judicial, após a preclusão, a fim de que proceda ao ajuste dos cálculos, na forma acima delineada, fazendo incidir, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Com o retorno, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 12:40:34.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W o -
17/07/2024 13:22
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:22
Outras decisões
-
12/07/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/07/2024 12:37
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/06/2024 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 03:22
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:13
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/04/2024 10:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 23/04/2024.
-
24/04/2024 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0718287-75.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MAURO DIAS DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 31 de março de 2024 15:02:55.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
31/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 21:25
Recebidos os autos
-
19/03/2024 21:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MAURO DIAS DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:57
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0718287-75.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MAURO DIAS DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Diante do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento 0715564-06.2023.8.07.0000 interposto pelo Distrito Federal, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, conforme parâmetros fixados ao ID 154616172.
Sem prejuízo, comunique-se o Relator do Agravo de Instrumento 0721338-17.2023.8.07.0000, Desembargador GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA, acerca da retomada do processo para posterior expedição dos requisitórios competentes.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 18:36:05.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC f -
01/02/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:41
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/01/2024 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/01/2024 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2023 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:12
Decorrido prazo de MAURO DIAS DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 22:30
Recebidos os autos
-
31/05/2023 22:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/05/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/05/2023 19:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de MAURO DIAS DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:04
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/04/2023 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/04/2023 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:16
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:16
Deferido em parte o pedido de MAURO DIAS DA SILVA - CPF: *98.***.*94-04 (REQUERENTE)
-
27/03/2023 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/03/2023 16:09
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 15:15
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2022 02:29
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 14:37
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/12/2022 11:43
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:43
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/12/2022 10:33
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
30/11/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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