TJDFT - 0701279-51.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 14:56
Baixa Definitiva
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22/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:13
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES CAIXETA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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22/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 01:42
Recebidos os autos
-
15/10/2024 01:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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27/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO RESSARCITÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADAS.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
GRATIFICAÇÃO EM ATIVIDADE DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM TEMPO INTEGRAL AO MAGISTÉRIO – TIDEM.
COMPROVADO EXERCÍCIO REMUNERADO CONCOMITANTE.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
RECEBIMENTO DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
ABATIMENTO DE DESCONTOS COMPULSÓRIOS.
PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÔNUS REDISTRIBUÍDO.
RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
APELAÇÃO PROVIDO. 1.
Apelação e recurso adesivo contra sentença a qual, nos autos da ação de ressarcimento, acolheu a prejudicial de prescrição e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do Art. 487, II, do CPC. 1.1.
No apelo, o Distrito Federal pede a reforma daquele mais importante ato processual praticado pelo juiz, alegando ser imprescritível a pretensão de ressarcimento, tendo a parte firmado termo de dedicação exclusiva demonstrando a má-fé no recebimento da gratificação de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público (TIDEM) quando exerceu trabalho remunerado concomitante. 1.2.
No apelo adesivo, o requerido alega que não houve recebimento de má-fé dos valores, devendo ser reconhecido recebimento da gratificação como de boa-fé, não podendo ser punido por erro administrativo ou má interpretação da lei por parte do ente público, motivo pelo qual seria indevida a devolução das verbas recebidas. 2.
Da decadência – afastada. 2.1.
Tratando-se de restituição dos valores recebidos pela servidora a título de gratificação de dedicação exclusiva (TIDEM) em concomitância com o exercício de atividade remuneratória, sendo, contudo, a prática vedada pela legislação distrital, não há como afastar a má-fé do servidor quanto ao recebimento da verba, pois inviável alegar o desconhecimento da lei e das normas do órgão provedor. 2.2.
Com efeito, alegação da requerida de que se aplica o prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 não merece prosperar, pois o mesmo artigo ressalva as hipóteses de comprovada má-fé. 3.
Da prescrição – afastada. 3.1.
Não configurado nos autos qualquer ilícito decorrente de improbidade administrativa ou ilícito penal, forçoso reconhecer que a presente ação está sob o crivo da prescrição. 3.2.
Todavia, o termo inicial para contagem do prazo prescricional começa a partir do momento em que o Distrito Federal teve conhecimento de que o pagamento da gratificação ao servidor ocorreu de forma irregular. 3.3.
Precedente Turmário: “O início do prazo prescricional se dá com a ciência inequívoca do dano, neste caso em 2013, quando o Distrito Federal tomou ciência de que o pagamento da gratificação TIDEM, entre janeiro de 2007 e janeiro de 2009, era indevido à autora.
Assim, não há se falar em prescrição, tampouco decadência do direito, uma vez que o réu notificou a apelante para promover a reposição ao erário em fevereiro de 2016, menos de 5 anos após a identificação do pagamento indevido. (...) 10.
Sentença cassada.
Pedido julgado improcedente (Art. 1.013, § 3º, II, do CPC)”. (20160110266937APC, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 17/05/2017). 4.
Nesse passo, ao contrário do reconhecido pela sentença impugnada, a ciência da irregularidade pelo ente Público não se deu no ato do recebimento da última parcela (junho/2007), mas a partir da instauração de Tomada de Contas Especial, por meio da qual, instruída com dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), do Ministério do Trabalho e Emprego, identificou o vínculo concomitante do servidor como professor à Prefeitura Municipal de Novo Gama. 4.1.
Logo, na hipótese em apreço, entre a identificação do pagamento indevido (Decisão nº 528/2016) e a deliberação administrativa que determinou a restituição do pagamento pelo servidor (novembro/2018), não transcorreu o prazo prescricional quinquenal, e nem a pretensão do Distrito Federal visando implementar o ressarcimento do débito em folha de pagamento diante da negativa do servidor (maio/2019). 4.2.
Assim, a sentença recorrida comporta reforma para afastar a prescrição reconhecida na origem. 5.
Do mérito. 5.1.
Versa a causa somente sobre questão de direito e está pronta para julgamento; ao demais, o processo foi devidamente instruído e ambas as partes se manifestaram sobre todas as questões propostas. 5.2.
Diante desse cenário, aplica-se ao feito o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC, segundo o qual, na hipótese de reforma da sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. 6.
A gratificação intitulada TIDEM - Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva da Carreira de Magistério Público do Distrito Federal - prevista na Lei Distrital nº 356/1992, foi concedida aos professores integrantes da Carreira de Magistério da Rede Oficial de Ensino do Distrito Federal, que atendessem aos requisitos legais, quais sejam, regime de 40 horas semanais e impedimento de exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada. 6.1.
Posteriormente, a Lei nº 3.318/2004, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira de Magistério Público, assegurou, de maneira definitiva, o pagamento da gratificação TIDEM aos professores que optarem pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva ao magistério público do DF, inacumulável com outra atividade remunerada pública ou privada. 6.2.
O objetivo do legislador foi garantir aos professores um incentivo do magistério em caráter de dedicação exclusiva, vedando, expressamente, o exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada. 7.
Na hipótese dos autos, tem-se que o servidor é professor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e, embora tenha recebido a gratificação TIDEM entre 01/05/2006 a 30/06/2007, integrou no mesmo período os quadros da Prefeitura Municipal de Novo Gama, situação reconhecida pelo próprio servidor. 7.1.
Assim, durante o período de maio/2005 a junho/2007, o servidor requerido recebeu indevidamente a gratificação devida aos professores que exercem o magistério no âmbito do Distrito Federal com exclusividade, embora tenha optado pelo regime de dedicação exclusiva e afirmado preencher os requisitos legais exigidos para perceber a gratificação correspondente. 7.2.
Precedente da Turma: “A Gratificação de Atividade de Dedicação Exclusiva (TIDEM) somente pode ser paga ao professor com dedicação exclusiva consoante a Lei Distrital n. 3.318/2004. 2.
O servidor que omite atividade concomitante com o recebimento da Gratificação de Atividade de Dedicação Exclusiva (TIDEM) e assina declaração de não exercício de outra atividade age de má-fé. 3.
Ficam afastadas a decadência e a prescrição dos valores cobrados a título de ressarcimento ao erário quando comprovada a má-fé do servidor público”. (07106645720228070018, Relator(a): Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJE: 5/5/2023). 8.
Evidenciada, no caso, a má-fé no recebimento da TIDEM, impõe-se a obrigação de restituição ao erário dos valores indevidamente auferidos pela apelada, sendo legítima a pretensão da Administração Pública em buscar a restituição após constatar a irregularidade. 8.1.
O servidor que recebeu a gratificação de forma indevida deve ressarcir o erário apenas no valor que efetivamente lhe foi acrescido, de modo que os descontos compulsórios como imposto de renda e previdência social que incidiram sobre a gratificação devem ser abatidos do cálculo, uma vez que foram retidos pela Administração. 9.
Em razão da sucumbência, o requerido deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. 10.
Recurso adesivo improvido. 10.1.
Apelação do Distrito Federal provida. -
04/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:27
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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30/08/2024 17:27
Conhecido o recurso de ADRIANO GONCALVES CAIXETA - CPF: *47.***.*12-53 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2024 17:39
Recebidos os autos
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10/06/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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07/06/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 23:22
Recebidos os autos
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24/05/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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21/05/2024 17:22
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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20/05/2024 10:42
Recebidos os autos
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20/05/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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