TJDFT - 0712234-87.2017.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 18:45
Arquivado Provisoramente
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12/04/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712234-87.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO: VIRGOLINO MENDES CARDIA NETO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Defiro a penhora de bens que guarnecem a residência do devedor, VIRGOLINO MENDES CARDIA NETO, ressalvando-se a impenhorabilidade daqueles essenciais à habitabilidade, ressalvando-se a impenhorabilidade do rol do art. 833, CPC/2015.
DETERMINO ao(à) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça que proceda à PENHORA e à AVALIAÇÃO, de tudo registrando auto circunstanciado, de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida de R$ 20.121,60 (vinte mil cento e vinte e um reais e sessenta centavos), pertencentes ao executado VIRGOLINO MENDES CARDIA NETO, CPF *14.***.*60-68, no endereço Rua 03-B, Chácara 38, Lote 16, Setor Habitacional Vicente Pires, Brasília/DF, CEP 72.005-585.
Após, INTIME o executado da penhora e da avaliação efetuadas.
Deve o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado, nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
DOU FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
ADVERTÊNCIAS À PARTE EXECUTADA: * O prazo para impugnar a penhora será de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da data da juntada da intimação da penhora devidamente cumprida. * A impugnação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1) Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2) Deve o Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei 8009/90 quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos arts. 833 e 834, do CPC/2015. 3) Recaindo a penhora sobre dinheiro depositado em conta bancária, deverá o Oficial de Justiça, ao proceder à penhora, promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo ser penhorado crédito proveniente de salários, vencimentos ou pensões. 4) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. 5) Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o Oficial de Justiça descreverá, na certidão, os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz. 6) Caso o Oficial de Justiça não encontre o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC/2015).
Nos 10 (dez) dias úteis seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
15/03/2024 15:36
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:36
Deferido o pedido de SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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15/03/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712234-87.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO: VIRGOLINO MENDES CARDIA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou Negativa a pesquisa de valores SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA, determinada pela decisão id 184981569, haja vista a INEXISTÊNCIA de valores nas contas/aplicações da Parte Devedora.
Certifico ainda que a referida pesquisa perdurou de 30/01/2024 a 28/02/2024, tendo sido enviadas 09 (nove) ordens de bloqueio no período.
Faço constar que não serão anexados os comprovantes das ordens de bloqueio enviadas, haja vista que restaram todas Negativas.
Em sequencia, foi realizada a pesquisa via sistema RENAJUD, não tendo sido localizados veículos em nome da Parte Devedora (comprovante anexo).
Após, nos termos da referida decisão, realizou-se a pesquisa por meio do sistema INFOJUD, a qual restou igualmente negativa, de acordo com os respectivos documentos de comprovação anexados.
Assim, em cumprimento à decisão id e portaria 02/2018, fica a Parte Credora intimada a se manifestar acerca do resultado das diligências realizadas, bem como em relação à pesquisa SNIPER (anexada no id 184997682), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, requerendo o que entender pertinente, sob pena de retorno dos autos à suspensão.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
04/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712234-87.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO: VIRGOLINO MENDES CARDIA NETO DECISÃO 1.
Considerando o lapso temporal transcorrido desde a última diligência, defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", com a utilização do recurso denominado “teimosinha”, que permite que as ordens de bloqueio sejam repetidas pelo sistema de forma automática, observado o lapso temporal máximo de 30 (trinta) dias.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Restando infrutífera, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, promova-se a penhora e insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando a parte exequente intimada, para indicar o local onde se encontra o bem, a fim de recolhê-lo.
Registro que as restrições não serão efetivadas caso o bem móvel localizado tenha mais de 3 restrições judiciais anteriores ou pender sobre ele a restrição de "roubado" ou "baixado", além de Comunicado de Venda a Terceiros, ante a falta de efetividade da penhora. 3.
Se infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada. 4.
Feito, promova-se igualmente a pesquisa ao sistema SNIPER, recentemente implantado no âmbito dos tribunais. 5.
Quanto ao pedido de consulta ao sistema ERIDF, indefiro, pois a parte autora não está amparada pela gratuidade de justiça.
Ademais, poderá a própria parte credora promover a pesquisa sobre a existência de bens imóveis no sítio da rede mundial de computadores pelo sistema SAEC, com a apresentação, se positiva, de certidão de matrícula do álbum imobiliário acerca de imóveis existentes de propriedade da parte devedora.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
30/01/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:29
Deferido em parte o pedido de SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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29/01/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/01/2024 13:02
Juntada de Certidão
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26/01/2024 04:25
Processo Desarquivado
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25/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 16:33
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2021 04:05
Processo Desarquivado
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02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 21:51
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2021 21:51
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 21:49
Juntada de Certidão
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29/11/2021 20:52
Recebidos os autos
-
29/11/2021 20:52
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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29/11/2021 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/11/2021 17:22
Juntada de Certidão
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19/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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12/11/2021 19:03
Recebidos os autos
-
12/11/2021 19:03
Deferido o pedido de
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11/11/2021 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/11/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 04:02
Processo Desarquivado
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05/11/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 15:45
Arquivado Provisoramente
-
10/11/2020 15:45
Expedição de Certidão.
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06/11/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 10:29
Publicado Decisão em 14/10/2020.
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13/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 18:57
Recebidos os autos
-
07/10/2020 18:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/10/2020 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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02/10/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 10:25
Recebidos os autos
-
14/09/2020 10:25
Decisão interlocutória - indeferimento
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09/09/2020 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/09/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 02:37
Publicado Certidão em 31/08/2020.
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29/08/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2020 15:11
Juntada de Certidão
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26/08/2020 16:38
Recebidos os autos
-
26/08/2020 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2020 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/08/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 22:08
Recebidos os autos
-
14/08/2020 22:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/08/2020 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/08/2020 02:57
Decorrido prazo de VIRGOLINO MENDES CARDIA NETO em 10/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 20/07/2020.
-
20/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 20/07/2020.
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18/07/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2020 19:51
Recebidos os autos
-
15/07/2020 19:51
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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02/07/2020 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/06/2020 14:51
Juntada de Certidão
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28/05/2020 08:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/06/2019 15:58
Recebidos os autos
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27/06/2019 15:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/06/2019 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/06/2019 10:02
Expedição de Certidão.
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26/06/2019 10:02
Juntada de Certidão
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18/06/2019 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2019 14:15
Audiência Conciliação realizada - 12/06/2019 14:00
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12/06/2019 14:14
Decisão interlocutória - deferimento
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11/06/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2019 04:05
Publicado Certidão em 21/05/2019.
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20/05/2019 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 17:29
Audiência conciliação designada - 12/06/2019 14:00
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13/05/2019 10:25
Expedição de Certidão.
-
13/05/2019 10:25
Juntada de Certidão
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08/05/2019 13:43
Decorrido prazo de VIRGOLINO MENDES CARDIA NETO em 07/05/2019 23:59:59.
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10/04/2019 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2019 14:07
Juntada de Certidão
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14/03/2019 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2019 10:39
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 19:24
Decorrido prazo de VIRGOLINO MENDES CARDIA NETO em 14/02/2019 23:59:59.
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08/02/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 12:42
Recebidos os autos
-
01/02/2019 12:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/01/2019 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/01/2019 22:57
Expedição de Ofício.
-
28/01/2019 22:41
Expedição de Ofício.
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21/01/2019 12:33
Expedição de Certidão.
-
21/01/2019 12:33
Juntada de Certidão
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18/01/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 02:41
Publicado Decisão em 04/12/2018.
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03/12/2018 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2018 13:41
Recebidos os autos
-
28/11/2018 13:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/11/2018 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/11/2018 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 02:29
Publicado Certidão em 13/11/2018.
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12/11/2018 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/11/2018 20:50
Juntada de Certidão
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31/10/2018 15:43
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2018 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2018 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2018 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2018 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2018 22:27
Expedição de Mandado.
-
16/10/2018 22:27
Expedição de Mandado.
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27/09/2018 19:07
Recebidos os autos
-
27/09/2018 19:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2018 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
21/09/2018 08:26
Expedição de Certidão.
-
21/09/2018 08:26
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 02:38
Publicado Certidão em 11/09/2018.
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10/09/2018 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2018 18:18
Juntada de Certidão
-
01/09/2018 22:48
Recebidos os autos
-
01/09/2018 22:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2018 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
23/08/2018 16:34
Expedição de Certidão.
-
23/08/2018 16:34
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2018 02:34
Publicado Decisão em 25/07/2018.
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24/07/2018 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2018 18:00
Recebidos os autos
-
17/07/2018 18:00
Decisão interlocutória - indeferimento
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11/07/2018 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
03/07/2018 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 17:07
Publicado Certidão em 11/06/2018.
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11/06/2018 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/06/2018 13:55
Juntada de Certidão
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31/05/2018 23:57
Expedição de Certidão.
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31/05/2018 23:57
Juntada de Certidão
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25/05/2018 11:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2018 06:51
Publicado Certidão em 21/05/2018.
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20/05/2018 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2018 16:35
Expedição de Certidão.
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17/05/2018 16:35
Juntada de Certidão
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06/04/2018 23:00
Juntada de Certidão
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06/04/2018 08:54
Juntada de Petição de impugnação
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02/04/2018 23:33
Juntada de Certidão
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16/03/2018 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2018 12:54
Juntada de Certidão
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13/03/2018 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2018 22:23
Publicado Edital em 22/01/2018.
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12/01/2018 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/01/2018 19:00
Expedição de Edital.
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27/10/2017 17:50
Recebidos os autos
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27/10/2017 17:50
Decisão interlocutória - recebido
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09/10/2017 15:16
Conclusos para decisão para ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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09/10/2017 15:09
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 4ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
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09/10/2017 15:09
Juntada de Certidão
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09/10/2017 14:23
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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09/10/2017 14:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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