TJDFT - 0722163-71.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 22:27
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:13
Recebidos os autos
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31/03/2025 02:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/03/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 13:45
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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28/03/2025 12:49
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:49
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722163-71.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON BARBOSA MOREIRA REU: GUSTAVO ANTONIO DE OLIVEIRA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum (“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER”) ajuizada por WANDERSON BARBOSA MOREIRA em desfavor de GUSTAVO ANTONIO DE OLIVEIRA.
Em síntese, o autor narra que era proprietário do veículo FIAT SIENA EL FLEX, cor PRETA, Placa JIO 0277, chassi 8AP17202LB2144785, Ano/ modelo 2010/2011, Renavam nº227534328, até a data do dia 1/6/2011, quando alienou o bem a ADALBERTO MARQUES DA CRUZ, porém não fez a transferência para o nome do comprador junto ao DETRAN/DF.
Notou a existência de débitos de seguro obrigatório, IPVA, multas e licenciamento em seu nome, após a alienação.
O autor tomou conhecimento de que o veículo foi vendido a várias pessoas, sendo último comprador o réu.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos: “e) Ao final, a condenação do requerido para que realize a transferência do veículo do veículo FIAT SIENA EL FLEX, cor PRETA, Placa JIO 0277, chassi 8AP17202LB2144785, Ano/ modelo 2010/2011, Renavam nº227534328, para seu nome, sob pena de multa diária; f) A condenação do réu para que se proceda a transferência de todas as infrações e débitos do veículo objeto da demanda para seu nome, assim como suas respectivas pontuações e pagamento dos débitos.” O réu apresentou contestação ao ID 177978651.
Preliminarmente, requereu gratuidade de justiça, aduziu ilegitimidade passiva e formulou pedido de intervenção de terceiros.
No mérito, sustenta que adquiriu o veículo de Jonas Gabriel em dezembro de 2012, porém permaneceu com o bem apenas por 5 dias em razão da apresentação de “graves falhas”, tendo restituído o bem ao vendedor.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor rechaça as teses defensivas e reitera os pedidos iniciais.
A gratuidade de justiça foi indeferida ao autor (decisão de ID 146557810) e ao réu (decisão de ID 196380271).
Intimado para comprovar as custas da intervenção de terceiros (chamamento ao processo), o réu quedou-se inerte, conforme certidão de ID 200896624.
Decisão de Id 205510105 rejeitou a intervenção de terceiros e as preliminares, e determinou o encerramento da instrução e a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos.
Com efeito, em que pese às alegações sustentadas pelo autor, nenhum dos instrumentos de mandato (procurações) exibidos nos autos são aptos a comprovar a hipótese de compra e venda do veículo automotor ali descrito, porquanto não ostentam os requisitos do mandato in rem suam, emitida nos termos do art. 685 do Código Civil, na medida em que delas não constam as cláusulas de irrevogabilidade, de irretratabilidade e de dispensa de prestação de contas.
Sobre o conceito de mandato in rem propriam, ensina a doutrina (Arnaldo Rizzardo, Contratos, 4ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 2005, p. 709-710): “...tal procuração, conhecida no direito romano como in rem propriam ou in rem suam, se presta a valer como título de transmissão de direitos reais ou pessoais, se ostentar os seguintes requisitos, no que se coaduna com os apresentados pelo vigente art. 685: o aspecto de doação, traduzindo uma simples liberalidade, ou o de compra e venda, com o preço e a quitação; a coisa; o consentimento; e a cláusula de irrevogabilidade.
Nestas condições, o mandatário torna-se o efetivo dono da coisa, embora a aparência de mandatário, pois trata da mesma como própria.
Importa a procuração em causa própria em uma cessão de direitos ou compra e venda, desde que haja a transferência de direitos do mandante para o mandatário.
Aquele, atribuindo ao último o domínio da coisa ou do negócio, cede ou transfere ao mesmo todos os direitos que tem sobre o bem, em caráter irrevogável, quitando-o de quaisquer contas, muito embora aja em seu nome.
Apesar da efetiva transferência do domínio, persiste o elemento contratual da representação, pois do contrário teríamos um contrato puro de compra e venda.
Este elemento revela justamente os poderes conferidos ao mandatário, para efetuar a tradição do bem para si próprio.
Necessário discriminar mais amplamente os requisitos, configuradores da natureza do contrato.
Despontam os seguintes: a) A dispensa da prestação de contas; b) A concessão de poderes ilimitados na disposição do bem; c) A atribuição da qualidade de dono da coisa ou do negócio de que trata o mandato; d) A consignação de que servirá o mandato de instrumento de transferência da coisa vendida pelo mandante ao mandatário; e) Se passada a título gratuito, a observação dos elementos ‘coisa’ e ‘consentimento’; e mais ‘preço’, se for a título oneroso; f) Que o mandato tenha sido lavrado por escritura pública; g) A cláusula de irrevogabilidade; h) A descrição completa, em se tratando de imóvel, especificando-se as confrontações e todas as características, bem como o número do registro imobiliário; se for móvel, faz-se a indicação da marca, dos nomes técnicos, do número de referência e de quaisquer outros sinais particulares de identificação; i) A possibilidade do mandatário transferir para si o bem”.
Tal entendimento doutrinário repercute na jurisprudência desta Corte de Justiça, que assim se tem manifestado sobre o tema: “RECURSO DE APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DÍVIDAS E INFRAÇÕES.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
TRADIÇÃO.
INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO.
CAUSA PRÓPRIA OU CESSÃO DE DIREITOS.
FALTA DOS REQUISITOS.
INFORMAÇÕES UNILATERAIS DO OUTORGANTE.
INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DO OUTORGADO.
PRAZO DE VALIDADE.
MERO INSTRUMENTO DE REPRESENTAÇÃO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO COMPROVADO. 1.
Para se reconhecer o instrumento de procuração como sendo em causa própria faz-se necessário que o documento esteja revestido de determinados atributos, tais como individualização do bem, o preço, plena quitação, cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, dispensa de prestação de contas e, especialmente, anuência do outorgado. 2.
A procuração outorgada unicamente com informações unilaterais prestadas pelo outorgante configura mero instrumento de representação, não servindo para comprovar a efetiva realização do negócio de compra, venda e transferência do bem móvel (veículo automotor) em favor do outorgado. 3.
Não havendo qualquer outra prova nos autos no sentido de que o autor/apelante transferiu a propriedade do bem móvel para o apelado, mediante tradição, ainda que ausentes as formalidades administrativas perante o órgão de trânsito, não há como imputar ao recorrido a obrigação pelas dívidas incidentes sobre o veículo e infrações. 4.
O autor não se desincumbiu (art. 373, I, CPC) de comprovar o fato constitutivo do seu direito. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1061523, 00216050220158070003, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2017, publicado no PJe: 28/11/2017.) “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POR PROCURAÇÃO.
PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO.
MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BEM E DAS MULTAS PERANTE O DETRAN/DF.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos casos de compra e venda de veículos, é comum a prática comercial da tradição do bem, sem a efetiva transferência de propriedade, por meio de instrumento de mandato.
Trata-se da procuração conhecida como in rem propriam, in rem suam ou em causa própria, a qual se presta a valer como título de transmissão de direitos reais ou pessoais, se ostentar os seguintes requisitos: "o aspecto de doação, traduzindo uma simples liberalidade, ou o de compra e venda, com o preço e a quitação; a coisa; o consentimento; e a cláusula de irrevogabilidade.
Nestas condições, o mandatário torna-se o efetivo dono da coisa, embora a aparência de mandatário, pois trata da mesma como própria" (RIZZARDO, Arnaldo.
Contratos. 13. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 698). 3.
No particular, a autora defendeu que a procuração juntada aos autos comprovaria a venda do veículo Ford/Escort GL, em 2005, ao réu.
Tal documentação, entretanto, não constitui instrumento de mandato em causa própria, tampouco comprova que tenha havido o negócio jurídico de compra e venda entre as partes.
Não há prova da tradição e transmissão da posse do bem, para fins de afastamento da presunção de propriedade constante do registro do DETRAN/DF, nem de eventual valor recebido, quitação ou documento em decorrência da venda do veículo.
A procuração sequer foi emitida em caráter irrevogável e irretratável, prevendo um curto prazo de validade (180 dias), a indicar que a nomeação do réu se deu exclusivamente na qualidade de mandatário da autora, e não como adquirente do veículo em questão.
Mesmo instada a especificar provas, a autora não apresentou o rol de testemunhas, nos termos do art. 407 do CPC/73, razão pela qual o douto juízo entendeu pela desistência da produção da prova. 4.
Inexistindo contrato de compra e venda, mas apenas mandato ad negotia, não há como acolher os pedidos de transferência do veículo e das infrações de trânsito para a titularidade do réu, de retificação do cadastro do bem perante o DETRAN e de pagamento de danos morais. 5. "A apresentação de procuração constando poderes para vender, ceder, transferir ou alienar veículo automotor, inclusive para o próprio outorgado, não serve para comprovar a aquisição por parte do aludido bem, quando aquele instrumento está com prazo de validade vencido, sem a respectiva transferência da documentação, especialmente se não há nos autos outros elementos probantes a indicar a negociação alegada (...)" (Acórdão n. 720099, 20110111793732APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/09/2013, Publicado no DJE: 15/10/2013.
Pág.: 135). 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.” (Acórdão n.963454, 20090111478710APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 13/09/2016.
Pág.: 221-232) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
PROCURAÇÃO.
EFEITOS DE COMPRA E VENDA.
ELEMENTOS ESSENCIAIS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. 1.
Para que o instrumento de mandato, com cláusula in rem suam, tenha os efeitos de contrato de compra e venda é necessário que dele conste, além das cláusulas de irrevogabilidade, irretratabilidade e dispensa de prestação de contas, os elementos essenciais desse negócio jurídico, quais sejam, a individualização do bem com todas as suas características, a declaração de que o valor fixado foi recebido pelo outorgante e a respectiva quitação (res, pretium et consensus), pois, ausentes tais requisitos, há apenas procuração autorizativa de representação. 2.
Inexistente indicação do preço e prova do pagamento, bem assim qualquer menção sobre a sua quitação, descabe considerar a procuração como instrumento hábil à transmissão do domínio, motivo pelo qual não há obrigação em transferir a propriedade, notadamente porque expirado o prazo de validade do mandato. 3.
Não configura dano moral a legitimar pleito compensatório se inexistia qualquer obrigação em transferir a propriedade do veículo.
Pretenso descumprimento de cláusula contratual, por si só, não gera o dever de indenizar em razão de ausência de ofensa à direito de personalidade, não passando de dissabores, aborrecimentos e percalços próprios da vida em sociedade. 4.
Recurso desprovido.” (Acórdão n.863053, 20130710401949APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/04/2015, Publicado no DJE: 28/04/2015.
Pág.: 644) “I - Passada pela Autora, em cartório de notas, procuração concedendo à empresa Ré poderes para transferir veículo automotor a ela entregue em negócio de compra e venda; ali expressamente consignados poderes à outorgada para representar a outorgante junto à instituição financeira titular de direito sobre o bem especificado no mandato; regitrado, ainda, que a outorga de poderes se fazia de modo irrevogável, irretratável e com isenção de tomada de contas; evidente que a contar da data de lavratura daquele instrumento público não pode a empresa constituída procuradora se eximir de responsabilidade sobre débitos de qualquer natureza que incidam sobre o objeto material de mandato passado, em verdade, sem representação.
II - O negócio assim constituído por meio de procuração in rem propriam ou in rem suam permite à sociedade comercial outorgada agir por sua conta, com o que passa a se responsabilizar perante terceiros pelas obrigações e direitos que venha a adquirir.
III - Se, todavia, deixa a empresa mandatária de transferir para sua esfera jurídica os efeitos dos atos que pratica ao se omitir em tomar providências indispensáveis à baixa de gravame registrado em nome do mandante junto aos órgãos de trânsito, descumpre dever relativo à relação interna decorrente do mandato.
Dando causa o mandante que age por conta própria, mas em nome do mandatário, à ocorrência de situação justificadora da inscrição em dívida ativa do Distrito Federal do nome da pessoa com quem ajustou o contrato de mandato, bem como a indevidas cobranças, deve responder pelos danos causados a patrimônio imaterial porque relativo a bens da personalidade de quem sofreu inequívoca agressão à sua dignidade por ofensa à sua imagem e bom nome.
IV - A indenização a ser paga a título de dano moral que se fez configurar em relação de consumo estabelecida entre a parte suplicante, como consumidora, e concessionária de veículos automotores, é de ter em conta não somente o abalo provocado à reputação financeira da vítima, mas também o aviltamento ao sentido de respeito que deve existir entre todos os que integram o corpo social, pessoas físicas e jurídicas, por se tratar de indispensável fator à pacífica e harmoniosa convivência social.
Não observados tais valores pela Ré, que nada fez para minimizar os transtornos vivenciados pela Autora, é de ser mantida a importância de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) arbitrada pelo Julgador monocrático.
V -Em face da sucumbência, fixo honorários advocatícios em 10% (por centro) sobre o valor da condenação, devendo também o Recorrente suportar o pagamento das custas processuais, conforme disposição expressa no caput do Artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
VI - Acórdão lavrado por súmula de julgamento, conforme permissão posta no Artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis.” (Acórdão n.478063, 20070110747164ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 01/02/2011, Publicado no DJE: 09/02/2011.
Pág.: 191) Conseguintemente, não tendo havido entre as partes autêntico negócio jurídico de compra e venda, mas sim de mero mandato ad negotia, não podem prosperar os pedidos de transferência dos registros, dos encargos tributários e não tributários relativos à posse ou propriedade do bem móvel, uma vez que não se configura na espécie a alegada alienação do domínio do bem, que permanece integrando o patrimônio da parte autora, sendo certo ademais que na presente ação a autora não apresenta questionamento sobre os limites da atuação dos procuradores nomeados, de sorte que tal matéria não pode ser objeto de conhecimento por este Juízo.
Nesse sentido, portanto, persiste a parte autora sendo a legítima proprietária do bem e, por conseguinte, única responsável pelo adimplemento dos encargos inerentes à sua posse e propriedade.
III – DO DISPOSITIVO Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/09/2024 15:48
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:48
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722163-71.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON BARBOSA MOREIRA REU: GUSTAVO ANTONIO DE OLIVEIRA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum (“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER”) ajuizada por WANDERSON BARBOSA MOREIRA em desfavor de GUSTAVO ANTONIO DE OLIVEIRA.
Em síntese, o autor narra que era proprietário do veículo FIAT SIENA EL FLEX, cor PRETA, Placa JIO 0277, chassi 8AP17202LB2144785, Ano/ modelo 2010/2011, Renavam nº227534328, até a data do dia 1/6/2011, quando alienou o bem a ADALBERTO MARQUES DA CRUZ, porém não fez a transferência para o nome do comprador junto ao DETRAN/DF.
Notou a existência de débitos de seguro obrigatório, IPVA, multas e licenciamento em seu nome, após a alienação.
O autor tomou conhecimento de que o veículo foi vendido a várias pessoas, sendo último comprador o réu.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos: “e) Ao final, a condenação do requerido para que realize a transferência do veículo do veículo FIAT SIENA EL FLEX, cor PRETA, Placa JIO 0277, chassi 8AP17202LB2144785, Ano/ modelo 2010/2011, Renavam nº227534328, para seu nome, sob pena de multa diária; f) A condenação do réu para que se proceda a transferência de todas as infrações e débitos do veículo objeto da demanda para seu nome, assim como suas respectivas pontuações e pagamento dos débitos.” O réu apresentou contestação ao ID 177978651.
Preliminarmente, requereu gratuidade de justiça, aduziu ilegitimidade passiva e formulou pedido de intervenção de terceiros.
No mérito, sustenta que adquiriu o veículo de Jonas Gabriel em dezembro de 2012, porém permaneceu com o bem apenas por 5 dias em razão da apresentação de “graves falhas”, tendo restituído o bem ao vendedor.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor rechaça as teses defensivas e reitera os pedidos iniciais.
A gratuidade de justiça foi indeferida ao autor (decisão de ID 146557810) e ao réu (decisão de ID 196380271).
Intimado para comprovar as custas da intervenção de terceiros (chamamento ao processo), o réu quedou-se inerte, conforme certidão de ID 200896624.
Relatei.
Decido.
Em relação à intervenção de terceiros, considerando a ausência do pagamento das custas processuais pelo réu, não conheço do pedido.
Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não merece prosperar.
Lastreado na teoria da asserção, adotada pelo ordenamento pátrio, as condições da ação são aferidas abstratamente consoante as alegações do autor na petição inicial.
Sendo vedado ao magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer verdadeiro juízo meritório.
Nesse sentido, é o posicionamento do e.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
REVISÃO DE CONTRATO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONTRATO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não há falar em inovação recursal a obstar o conhecimento da apelação, na hipótese em que o apelante, nas razões recursais, impugna o fundamento adotado pelo sentenciante. 2.
A análise dos pressupostos processuais e das condições da ação é feita à luz da teoria da asserção, de maneira que a satisfação das condições da ação, dentre as quais a legitimidade, é aferida com base nas afirmações feitas pelo autor em sua petição inicial.
Em consequência, a comprovação e/ou os efeitos jurídicos decorrentes da alegação deduzida pela autora dirá respeito ao mérito da demanda. 3.
Tratando-se de contrato bancário, aplica-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). 4.
Pelo Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos (prática conhecida como "venda casada"), sendo nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que prevejam tais hipóteses. 5.
Caso em que há no contrato cláusula específica facultando a contratação do seguro prestamista, tendo sido este objeto de instrumento contratual próprio. 6.
A simples contratação de seguro no momento da estipulação de mútuo bancário, por si só, não pode ser considerada venda casada, se não demonstrado que houve a obrigatoriedade da contratação do seguro. 7.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1815935, 07422601320228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 28/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifei) Aliás, eventual constatação de que réu não tem responsabilidade pelos prejuízos deduzidos pelo autor conduziria à improcedência dos pedidos, e não à extinção do feito por ilegitimidade.
Portanto, rejeito as preliminares.
Superadas as questões preliminares, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual dou o feito por saneado.
A discussão posta em juízo constitui matéria eminentemente de direito e dispensa dilação probatória, pois o que será analisado é a procedência dos pedidos tendo por parâmetro os fatos e os documentos que instruem o processo à luz do ordenamento jurídico.
Ademais, os documentos que instruem os autos conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC).
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I, do CPC.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/06/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:12
Gratuidade da justiça não concedida a GUSTAVO ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*53-29 (REU).
-
13/03/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/03/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722163-71.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON BARBOSA MOREIRA REU: GUSTAVO ANTONIO DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) RÉU: GUSTAVO ANTONIO DE OLIVEIRA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
31/01/2024 20:03
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/12/2023 23:33
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/11/2023 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2023 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
13/11/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
11/11/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
06/11/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 11:57
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
27/10/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/10/2023 08:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/10/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 14:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 14:46
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 20:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/01/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 17:36
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/11/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 18:36
Recebidos os autos
-
16/11/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/11/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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