TJDFT - 0713274-61.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
18/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 13:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/06/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de AMOBELEZA COMERCIO DIGITAL E OFFLINE LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0713274-61.2023.8.07.0018 RECORRENTE: AMOBELEZA COMÉRCIO DIGITAL E OFFLINE LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS/DIFAL.
ANTERIORIDADE.
PRODUÇÃO DE EFEITOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/22.
VALIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 1.254/96, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI DISTRITAL Nº 5.546/15.
DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE NOVA LEI ORDINÁRIA LOCAL.
PORTAL NACIONAL DO DIFAL.
INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA COBRANÇA DOS TRIBUTOS.
APURAÇÃO E ARRECADAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
BASE DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
CRITÉRIO DA EQUIDADE.
INAPLICABILIDADE 1.
Na esteira do que decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nºs 7.066, 7.070 e 7.078, é possível a cobrança do Difal-ICMS no mesmo exercício de publicação da Lei Complementar nº 190/22, mas respeitando-se o prazo de início da produção de seus efeitos, de noventa (90) dias, consoante expresso em seu art. 3º.
No caso, como não há interesse específico na discussão quanto à anterioridade nonagesimal, quando observadas as datas do lançamentos questionados, conclui-se pela improcedência do pedido declaratório. 2.
Não houve declaração de inconstitucionalidade das alterações introduzidas à Lei Distrital nº 1.254/96 pela Lei Distrital nº 5.546/15, mas, apenas, a postergação do início da sua produção de efeitos até a edição de lei complementar dispondo sobre as normas gerais atinentes ao ICMS/Difal, o que veio a ocorrer com a edição da LC nº 190/22. 3.
A exigibilidade do Difal não é condicionada à existência de portal eletrônico nacional que centralize os procedimentos de apuração e arrecadação, notadamente diante da existência de outros instrumentos adequados a tanto. 4.
No que diz respeito à base de cálculo, a Constituição da República delegou a definição de tal elemento do tributo à lei complementar (art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “i”), não trazendo, em si mesma, critérios exaustivos para tanto.
Assim, superado o argumento de que as normas anteriores à LC nº 190/22 teriam sido declaradas inconstitucionais, não se verifica ilegalidade quanto aos critérios relativos à base de cálculo. 5.
Diante da existência de uma das bases de cálculo previstas no art. 85, § 2º, do CPC, qual seja o valor da causa, os honorários advocatícios não devem ser fixados com base na apreciação equitativa, e sim nos parâmetros definidos no art. 85, § 2º, do CPC. 6.
Apelo não provido.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 11, § 7º, 13, § 6º, e 24-A, todos da Lei Complementar 190/2022, 146, incisos I e III, e 155, §2º e inciso XII, ambos da Constituição Federal, sustentando a inconstitucionalidade de normas estaduais editadas antes da LC 190/2022, por afronta ao devido processo legislativo.
Acrescenta que o Convênio Confaz 236/2021 é ilegal pelas mesmas razões.
Alega que o acórdão recorrido contrariou o Tema 1.093 do STF.
Ressalta que a cobrança do DIFAL é indevida enquanto não for implementado, em todas as unidades federativas, o Portal do DIFAL com todas as funcionalidades exigidas.
Destaca que o ICMS deve incidir apenas sobre operações com repercussão jurídica e que remessas físicas não configuram fato gerador.
Por fim, afirma ser inconstitucional a instituição de base dupla para o cálculo do DIFAL-Contribuintes e DIFAL-Não Contribuintes.
Nesses aspectos, aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STF, do STJ e de diversas cortes estaduais.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, a parte recorrente assevera afronta ao artigo 150, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, pleiteando o afastamento da cobrança do DIFAL/ICMS sobre operações interestaduais de vendas de mercadorias realizadas pela recorrente durante o exercício fiscal de 2022, tendo em vista a aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Nas contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos regulares.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir no tocante à suposta ofensa aos artigos 11, § 7º, 13, § 6º, e 24-A, todos da LC 190/2022.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, devendo o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
Quanto ao recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à "incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022" (RE 1426271 - Tema 1.266), mesma matéria debatida nestes autos, de modo que o presente apelo deverá ser sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Por fim, com relação ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
13/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/05/2025 18:23
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
-
12/05/2025 18:23
Recurso especial admitido
-
12/05/2025 13:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/05/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/05/2025 12:48
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/05/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:05
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2025 15:25
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
06/03/2025 15:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 13/02/2025.
-
16/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 22:40
Conhecido o recurso de AMOBELEZA COMERCIO DIGITAL E OFFLINE LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-30 (EMBARGANTE) e não-provido
-
07/02/2025 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2024 12:02
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
28/11/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:33
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
19/11/2024 13:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/11/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:54
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/11/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 21:54
Conhecido o recurso de AMOBELEZA COMERCIO DIGITAL E OFFLINE LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
-
25/10/2024 20:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
03/06/2024 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/05/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703714-28.2023.8.07.0008
Crenilse Maria de Lima
Comando Auto Pecas LTDA
Advogado: Jose Raimundo de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 16:57
Processo nº 0703714-28.2023.8.07.0008
Crenilse Maria de Lima
Comando Auto Pecas LTDA
Advogado: Jose Raimundo de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 13:27
Processo nº 0707662-75.2023.8.07.0008
Genesio Severino Ribeiro
Maria Oliveira de Franca Ribeiro
Advogado: Rosilene Francelino da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 10:00
Processo nº 0729744-58.2022.8.07.0001
Residencial Paranoa Parque - 1 Etapa - Q...
Distrito Federal
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 16:31
Processo nº 0713274-61.2023.8.07.0018
Amobeleza Comercio Digital e Offline Ltd...
Distrito Federal
Advogado: Ana Cristina Casanova Cavallo
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 14:00