TJDFT - 0702178-48.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/07/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702178-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: LEANDRO RODRIGUES DA SILVA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
25/06/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:13
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 21/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:23
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:06
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/05/2024 14:37
Juntada de Petição de impugnação
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18/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 19:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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12/04/2024 19:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2024 02:31
Recebidos os autos
-
11/04/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 20:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2024 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702178-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO RODRIGUES DA SILVA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, nos termos do art. 334, §4º, inciso I, e §5º, do CPC, a audiência de conciliação não ocorrerá quando "ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual", sendo que o requerido deverá se manifestar sobre o desinteresse na realização de audiência de conciliação no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Diante da ausência de retorno do mandado de citação e intimação, bem como do prazo legal, deixo de dar prosseguimento ao pedido da parte autora quanto ao cancelamento da audiência.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente* -
28/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:38
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702178-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO RODRIGUES DA SILVA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 12/04/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
26/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702178-48.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: LEANDRO RODRIGUES DA SILVA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID. 187264245.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO e PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ajuizada por LEANDRO RODRIGUES DA SILVA em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A , por meio da qual o autor requer tutela da urgência.
Em resumo, a parte autora narra que vem recebendo cobranças a respeito de um débito de R$ 4.019,43 inscrito no Serasa Limpa Nome.
Mas, segundo o autor, a cobrança é de uma dívida datada de 10/02/2001, logo, estaria prescrita.
Com esses fatos, requereu tutela de urgência para que o réu removesse o nome do autor do Serasa Limpa Nome e se abstivesse de cobrar a referida dívida em qualquer meio.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a declaração de prescrição da dívida.
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça.
A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com o comprovante da dívida ao ID 185272508. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sublinhe-se, tais requisitos são cumulativos.
Compulsando-se os autos, atento ao narrado na petição inicial, bem como em análise à documentação acostada, e em juízo provisório, verifico estarem configurados os requisitos acima elencados.
Isso porque há probabilidade do direito do autor, uma vez que comprova que a dívida venceu em 10/02/2001 e, com base no art. 206, §5º, I, do Código Civil, aplicação o prazo quinquenal de prescrição, concluindo-se pela prescrição da dívida em 10/02/2006.
Outrossim, a matéria versa sobre relação de consumo, situação que atrai a aplicação do art. 43, §5º, do CDC, nos seguintes termos: “Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.” Assim, a lei veda o lançamento de qualquer informação que posse impedir ou dificultar o acesso a crédito junto a fornecedores e em que pese o “Serasa Limpa Nome” não configurar negativação do nome do devedor, pode interferir no seu “score” e dificultar o acesso ao crédito.
Se a dívida esta prescrita, resta vedada a cobrança extrajudicial, pois não é mais exigível.
Assim, o pleito deve ser deferido.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que, sobre a dívida vencida em 10/02/2001, o réu retire o nome do autor do Serasa Limpa Nome no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada dia de descumprimento até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de majoração da multa caso se revele necessário.
Determino ainda que o réu se abstenha de efetivar cobranças em relação à referida divida, sob pena de R$ 500,00 por cada cobrança indevida.
Expeça-se AR de intimação do réu.
Defiro a gratuidade de justiça.
Registre-se.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
23/02/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 12:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/02/2024 10:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702178-48.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: LEANDRO RODRIGUES DA SILVA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LEANDRO RODRIGUES DA SILVA em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A , por meio da qual o autor requer tutela da urgência.
Em resumo, a parte autora narra que vem recebendo cobranças a respeito de um débito de R$ 4.019,43 inscrito no Serasa Limpa Nome, mas, segundo o autor, a cobrança é de uma dívida datada de 2001, logo, estaria prescrita.
Com esses fatos, requereu tutela de urgência para que o réu removesse o nome do autor do Serasa Limpa Nome e se abstivesse de cobrar a referida dívida em qualquer meio.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a declaração de prescrição da dívida.
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça.
A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com o comprovante da dívida ao ID 185272508. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sublinhe-se, tais requisitos são cumulativos.
Na hipótese, há probabilidade do direito do autor, uma vez que comprova que a dívida venceu em 10/02/2001 e, com base no art. 206, §5º, I, do Código Civil, aplicação o prazo quinquenal de prescrição, concluindo-se pela prescrição da dívida em 10/02/2006.
Outrossim, a matéria versa sobre relação de consumo, situação que atrai a aplicação do art. 43, §5º, do CDC, nos seguintes termos: “Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.” Assim, a lei veda o lançamento de qualquer informação que posse impedir ou dificultar o acesso a crédito junto a fornecedores e em que pese o “Serasa Limpa Nome” não configurar negativação do nome do devedor, pode interferir no seu “score” e dificultar o acesso ao crédito.
Se a dívida esta prescrita, resta vedada a cobrança extrajudicial, pois não é mais exigível.
Assim, o pleito deve ser deferido.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que, sobre a dívida vencida em 10/02/2001, o réu retire o nome do autor do Serasa Limpa Nome no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por atraso, até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de majoração da multa caso se revele necessário.
Determino ainda que o réu se abstenha de efetivar cobranças em relação à referida divida, sob pena de R$ 500,00 por cada cobrança indevida.
Expeça-se AR de intimação do réu.
Defiro a gratuidade de justiça.
Registre-se.
Considerando-se os fatos narrados na petição inicial e ante a natureza do direito controvertido, entendo não ser provável a conciliação entre as partes, de modo que fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Se infrutífera as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
31/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/01/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 16:08
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:55
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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