TJDFT - 0722030-53.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 14:48
Cancelada a Distribuição
-
04/04/2024 14:47
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS MOTTA JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722030-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFFERSON DOS SANTOS MOTTA JUNIOR REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte qualificada nos autos, na qual foi indeferido o pedido de gratuidade, e determinado o recolhimento das custas, o que não foi cumprido pela parte autora.
O recolhimento das custas é pressuposto de constituição do processo.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS PELO AUTOR.
INCABÍVEL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos moldes dos artigos 801 e 954, I, ambos do CPC/2015. 2.
Quando a extinção decorre de não recolhimento das custas iniciais, o autor não tem obrigação de quitar as custas finais, uma vez que essa hipótese se amolda ao cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC/2015. 3.
Nesse sentido o entendimento desta 3ª Turma Cível do TJDFT: "[...]1.
A extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pagamento das custas processuais (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular), com o consequente cancelamento da distribuição, dispensa o pagamento das custas processuais finais. [...]" (Acórdão 1345439, 07336961620208070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4.
Recurso provido para reformar a sentença, isentando o apelante do pagamento das custas finais. (Acórdão 1420189, 07349480920208070016, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Incide ao caso, assim, a regra do artigo 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição.
Isso posto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, pois a inicial ainda não havia sido recebida quando se manifestou a parte ré.
Promova-se o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 18:25:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
04/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/03/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS MOTTA JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722030-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFFERSON DOS SANTOS MOTTA JUNIOR REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese ter sido apresentada a contestação no id. 178627477 e a réplica no id. 184580013, a petição inicial ainda não foi recebida por este juízo.
Isso porque a parte autora, na peça de ingresso, requereu o benefício da gratuidade e foi intimada para instruir adequadamente o requerimento (despacho id. 177132671), sendo que apenas agora este juízo teve a oportunidade de se pronunciar sobre os documentos anexados pela parte, junto com a petição de id. 184580013.
No caso, a parte autora trouxe a Declaração de Ajuste Anual do Imposto Sobre a Renda referente ao exercício 2023, da qual consta o recebimento de rendimentos anuais de R$ 219.000,00 (duzentos e dezenove mil reais) - id. 184580014, documento indicativo de boa situação financeira.
Os extratos de movimentação bancária anexados com a petição inicial também sinalizam que a parte autora tem condições de arcar com as despesas do processo sem comprometimento de sua subsistência (id. 177045381; id. 177045382).
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da vigente Carta Magna, deverá o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem na petição inicial afirmar, simplesmente, não se encontrar em condições de prover as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, em face da presunção de pobreza estampada no parágrafo primeiro do art. 4º da Lei n. 1.060/50.
Ocorre que, a finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Ao prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Nesse diapasão, é dever do Magistrado evitar que pessoas que não se encontram em situação de pobreza evidente se utilizem de serviços colocados à disposição daqueles efetivamente necessitados dos préstimos públicos gratuitos.
O conceito de pobre há de ser apurado em face das condições de nossa sociedade, toda ela, por assim dizer, inserida num contexto mundial do que se entende por pobreza.
Ressalte-se que não basta analisar a quantidade de despesas do indivíduo, mas também a qualidade dessas despesas. É preciso analisar se essas despesas se coadunam com a concessão de um benefício de assistência social, pois é essa a natureza da gratuidade de justiça.
Desde que se trata de um benefício social, e não de um privilégio, deve ser concedido realmente a quem não possa arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento de um padrão básico de vida.
Não há que ser concedido a pessoas que vivem vidas luxuosas ou descontroladas financeiramente, pois não é esse o destino que deve ser dado aos recursos públicos.
Assim, as despesas justificáveis são aquelas apenas razoáveis destinadas à moradia, alimentação, saúde e educação.
Despesas com aquisição de bens duráveis não afastam a capacidade de arcar com as despesas processuais, pois estas não são de maior importância na hierarquia da vida.
No caso concreto, os documentos anexados demonstram que a situação financeira do peticionário não se amolda à condição de efetiva necessidade.
Portanto, entendo que a parte ré não faz jus à gratuidade judiciária.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADEDEJUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
NÃO VERIFICADO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A declaração de hipossuficiência, firmada nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, goza de presunção juris tantum, cabendo ao juiz a análise da condição econômica paradecidir acerca do pedido de gratuidade de justiça 2.
Assim, não basta que a parte firme declaração de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, devendo também demonstrar a necessidade do benefício, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 3.
No caso dos autos, a renda mensal auferida pela agravante afasta a tese de comprometimento de sua subsistência própria e familiar com as despesas processuais. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1250403, 07188191120198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 4/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO AUTOR, determinando que este anexe aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. -
31/01/2024 20:18
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:18
Gratuidade da justiça não concedida a JEFFERSON DOS SANTOS MOTTA JUNIOR - CPF: *09.***.*01-71 (REQUERENTE).
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30/01/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/01/2024 20:48
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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24/01/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS MOTTA JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:36
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS MOTTA JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 11:51
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 17:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/11/2023 21:39
Recebidos os autos
-
03/11/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 02:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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