TJDFT - 0715401-14.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:00
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 12:58
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROBERTO DA COSTA DINIZ em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A e BANCO DAYCOVAL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em suas considerações iniciais aduz que entabulou contratos de empréstimos com os requeridos, com descontos em folha de pagamento e conta corrente.
Explica que é servidor público e que tem como renda bruta atual o valor de R$ 7.003,97 (sete mil e três reais e noventa e sete centavos).
Informa que considerando os descontos compulsórios e a soma das prestações mensais pactuadas nos aludidos contratos, sua renda consiste em R$ 3.471,42 (três mil quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e dois centavos).
Que suas despesas mensais, sem quaisquer itens supérfluos, atingem o montante de R$ 2.478,34 (dois mil quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos), restando-lhe ao final do mês a quantia de R$ 351,13 (trezentos e cinquenta e um reais e treze centavos), motivo pelo qual, enquadra-se na Lei do Superendividamento.
Noticia que as instituições praticaram ato ilícito, pois a modalidade de amortização da dívida seria abusiva, "com juros extorsivos superando, inclusive, a taxa de juros estipulada no contrato." Após tecer arrazoado jurídico, a autora pleiteia a concessão inaudita altera pars da tutela de urgência para: (i) suspender os pagamentos de todas as parcelas até a audiência de conciliação; (ii) que os requeridos abstenham-se de inserir o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, ou caso já incluídos, a exclusão imediata, bem como não promover informações junto à Central de Risco do BACEN.
No mérito requerer "que seja acolhido o plano de repactuação apresentado, visto que em preenchidos os requisitos elencados pela lei 14.181/2021".
Postula, a concessão da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Após emenda à inicial, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, ao passo que foi deferida a gratuidade postulada, ID 185222062.
Citados os requeridos.
BANCO DAYCOVAL S/A, apresentou contestação, ID 187250827.
Em preliminar arguiu inépcia da inicial, impugnou a justiça gratuita e o valor da causa.
No mérito, alega que o presente caso não preenche os requisitos para repactuação da dívida, tendo em vista que a parte dispõe em seu favor do mínimo existencial legalmente garantido, bem como que as prestações estão dentro dos limites legais da margem consignável.
Desta forma, assegura que não há abuso contratual.
Afirma que não há possibilidade de limitação de descontos em conta corrente.
Ao final, pede a improcedência da demanda.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. apresentou contestação, ID 187765529.
Em preliminar arguiu inépcia da inicial, impugnou a justiça gratuita e o valor da causa.
No mérito afirma que não há irregularidades no contrato; que inexiste qualquer abuso ou excesso contratual, estando as cláusulas em total consonância com as normas legais vigentes; que não há razão para a repactuação da dívida e obrigações firmadas.
Ao final, pede a improcedência da demanda.
BANCO PAN S.A., também contestou, ID 191944207.
Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a legalidade das contratações realizadas, asseverando que não houve a abuso contratual.
Argumentou que no caso, não se aplicam as disposições da Lei do Superendividamento.
Alegou ser o próprio autor o responsável pelo superendividamento, com plena capacidade de entender as consequências de suas ações.
Também pede a improcedência da demanda.
Realizada audiência, a mesma restou infrutífera, ID 192823961.
A parte autora apresentou réplica, IDs. 196013598, 198431871 e 198431872, combatendo os argumentos suscitados nas peças de defesa, e ainda, reafirmando o direito exposto na exordial.
Intimadas as partes para dilação probatória, a autora, bem como o Banco Daycoval, não pugnaram por novas provas.
O Banco Santander postulou pela expedição de ofícios à Receita Federal e ao Sisbajud.
O Banco Pan não se manifestou.
Despacho saneador, ID 207581756.
Vieram os autos conclusos.
Esse é o relato do que reputo ser necessário ao deslinde da causa.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever [STJ – REsp 2.832-RJ rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira].
Trata-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade e prestigia a efetividade da prestação jurisdicional.
Das preliminares Não há que se falar em inépcia da inicial.
A alegação da requerida é genérica, sendo que há correlação lógica entre os fatos e pedidos apresentados, possibilitando o exercício pleno do direito de defesa pela requerida.
Ademais, a petição inicial é inteligível e lógica, inexistindo vício que a torne incompreensível.
Observe-se que houve a discriminação das obrigações a serem repactuadas, e da condição econômica que o autor entende constituir superendividamento, atendendo aos requisitos para recebimento da inicial.
Assim, REJEITO a preliminar de inépcia.
Afasto igualmente a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, esta não merece prosperar.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido, limitando-se a alegar a impossibilidade de sua concessão.
Assim, rejeito a presente preliminar.
Prosseguindo, a parte requerida suscitou preliminar de readequação do valor da causa.
Verifico que a atribuição correspondeu ao montante que a parte autora entendeu devido a partir da fundamentação exposta na petição inicial.
Assim, há conformidade com o art. 292, II, do Código de Processo Civil, já que em caso de ação em que se busca a revisão de diversos contratos de empréstimo com o recálculo das prestações aos limites percentuais que a devedora considera devidos, sem controvérsia quanto ao saldo devedor, valor da causa deve corresponder à soma dos valores dos contratos discutidos.
Portanto, rejeito a preliminar.
No mais, não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
Inicialmente, é de se observar que a presente ação visa a limitação dos descontos efetuados a qualquer título pelos requeridos ao valor indicado na inicial, com fundamento na Lei nº 7.239/2023, bem como a repactuação das dívidas contraídas com a parte ré, nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão ao autor.
A parte requerente afirma, inicialmente, que os empréstimos bancários na modalidade de descontos em folha de pagamento, somados aos empréstimos pessoais descontados diretamente na conta bancária, ultrapassam a porcentagem de 35% da remuneração mensal do consumidor.
Contudo, a limitação contida no artigo 116, § 2º, da Lei Complementar n.º 840/2011 e na Lei Federal 14.131/21, que possibilitou o aumento do percentual de endividamento da renda dos servidores até 31/12/21, em 40%, dos quais 5% serão destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, diz respeito exclusivamente à consignação em folha de pagamento, não vedando o comprometimento de sua renda de outras maneiras.
Conforme já pacificado no julgamento do recurso repetitivo consubstanciado no Tema n.º 1.085/STJ, “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Assim, inexiste direito à limitação total das prestações de empréstimos pactuados ao montante de 35% da renda do autor, por falta de previsão legal.
No mais, conforme se observa dos próprios contracheques, os empréstimos consignados pactuados estão dentro da margem legal, não havendo que se falar em qualquer adequação neste ponto.
Passemos, agora, à análise da noção de superendividamento trazida pelo CDC, a qual está adstrita ao conceito de mínimo existencial, conforme artigo 104-A do CDC, verbis: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
A noção de preservação do mínimo existencial, embora mencionada como objetivo do plano em si, também corresponde a pressuposto para instauração do procedimento e para sua procedência, com a prolação de sentença de caráter constitutivo de plano de pagamento compulsório, na forma do artigo 104-B, do CDC.
Desta forma, embora seja possível a conciliação entre as partes para repactuação de débitos em geral, a aplicação do plano compulsório somente se mostra possível quando aferida a violação ao mínimo existencial.
Visando a regulamentação do dispositivo legal, foi editado o Decreto n.º 11.150/2022 que, embora não possua status de lei ordinária, é vetor interpretativo trazido para afastar a indeterminação inerente à definição de mínimo existencial.
Assim, como parâmetro interpretativo, sendo norma integrativa de caráter infralegal, é aplicável para introduzir critério objetivo razoável para implementação do plano compulsório, bem como para possibilitar sua aprovação.
Ocorre que o Decreto n.º 11.150/2022, ao disciplinar o conceito de mínimo existencial no seu artigo 3º (alterado pelo Decreto n.º 11.567/2023), atribuiu a ele o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), que deve ser preservado para os fins referidos.
Tal montante, embora sumário, corresponde a valor considerado absolutamente imprescindível para a preservação da dignidade humana, devendo ser observado que, na realidade de nosso país, uma parte expressiva da população sequer tem rendimentos líquidos que alcancem tal valor.
Assim, em que pese a exiguidade do valor indicado pela norma infralegal, é parâmetro razoável a nortear a excepcional aplicação de plano compulsório substitutivo da vontade declarada pelas partes.
Isso porque a repactuação compulsória é medida extrema, em que há substituição da vontade das partes pela do Estado, com a prolação de provimento de natureza constitutiva.
Desta forma, deve ser excepcional e atender somente às situações específicas que a lei pretende preservar.
No presente caso, verifica-se que a parte autora está tentando a todo custo impor às requeridas o ônus do seu endividamento, que por sua livre e espontânea vontade contratou.
Com efeito, o endividamento do requerente não chega ao ponto de comprometer sua renda até patamar inferior ao conceito de mínimo existencial trazido pelo ordenamento jurídico.
Como se observa da própria inicial (ID 180412897) e documentos correlatos, especialmente o último contracheque (ID 182585219), sua renda líquida (subtraídos os descontos legais) é de R$ 5.682,61.
Após os descontos dos consignados, sobra ao autor o valor de R$ 3.729,69, quantia muito superior ao mínimo existencial definido em lei, razão pela qual não há como acolher o pedido inicial.
Outro ponto a ser observado é que o uso do cartão de crédito se destina aos gastos frequentes, não sendo empréstimo para a finalidade do artigo 54-A, § 2º, do CDC, salvo se provado pela fatura de que há comprometimento decorrente de compras a prazo.
No caso, não se observa aumento do valor descontado referente ao cartão de crédito, não se enquadrando o montante apto a configurar endividamento.
Ressalte-se que a simples dívida de cartão de crédito não é hábil para fins do dispositivo legal.
Em acréscimo, é importante ressaltar que o ordenamento jurídico não veda ao consumidor que comprometa consideravelmente sua renda, contraindo empréstimos bancários, especialmente porque tais atos são feitos no gozo de sua autonomia enquanto indivíduo.
A preservação da capacidade de tomar decisões de como empenhar sua renda também é inerente à pessoa humana, devendo ser respeitada quando não compromete sua própria existência e de sua família.
No caso em tela, em que pese o endividamento do autor, não há que se falar em comprometimento do mínimo existencial, e não há como vedar a correta execução dos contratos entabulados.
Assim, ante a ausência de fundamento legal para o pedido formulado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte autora a arcar integralmente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente. -
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:20
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO DA COSTA DINIZ em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
15/08/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/07/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 22:44
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 22:44
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 11:03
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/05/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
10/04/2024 17:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:41
Recebidos os autos
-
09/04/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível do Gama Número do processo: 0715401-14.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROBERTO DA COSTA DINIZ REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 10/04/2024 16:00 SALA 15 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-15-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA BRASÍLIA-DF, 2 de fevereiro de 2024 14:48:53. -
06/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade postulada.
No mais, trata-se de ação de conhecimento, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “A concessão inaudita altera pars da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, para que seja, imediatamente, determinada a SUSPENSÃO PROVISÓRIA do pagamento de todas as parcelas, até a realização da audiência de conciliação a ser designada, conforme previsão do artigo 104-A do CDC, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; Que o nome do autor não seja inserido nos órgãos de restrição/proteção ao crédito; ou, caso já estejam incluídos, a sua exclusão imediata e não promover informações à Central de Risco do BACEN, referente ao pacto ora debatido;” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem a suspensão dos descontos das parcelas atinentes aos contratos que vinculam as partes e muito menos o afastamento dos efeitos da mora, mormente levando-se em consideração o fato de que os descontos procedidos na conta corrente do mutuário, oriundos dos referidos negócios jurídicos, foram voluntariamente autorizados.
Ora, quando o próprio consumidor, ciente de sua renda líquida e de sua condição de pagamento mensal, utiliza-se de sua plena capacidade para contratar, contrai livremente empréstimos sucessivos, com previsão expressa de consignação em sua folha de pagamento e, quando estes atingem o limite de sua margem consignável, busca empréstimos diretos em sua conta bancária, onde quem controla os limites é o próprio correntista, torna-se permitido o desconto das parcelas contratadas, ainda que se configure eventual superendividamento.
Assevero que, conforme recente decisão do c.
STJ no Tema 1.085, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Noutro giro, compreende-se como mínimo existencial, nos termos do art.° 3 do Decreto 11.150/22, a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação do Decreto.
No caso, os documentos anexados pelo autor -comprovantes de renda, evidenciam saldo positivo superior ao mínimo existencial.
Assim, não há que se falar em limitação dos descontos.
Nessa toada e em juízo de cognição sumária, próprio ao exame de tutela provisória de urgência, tem prevalência a autonomia da vontade.
Assim, entendo pela impossibilidade de liminar afastamento das estipulações voluntariamente consentidas pelas contratantes nos ajustes bancários que celebraram, sob pena da afronta ao princípio do pacta sunt servanda.
Ademais, a ação de repactuação de dívidas por superendividamento obedece a rito próprio que primeiramente oportuniza a conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento em observância o art. 104-A, caput, e art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em face da severidade do procedimento especial, não é adequada a concessão de tutela provisória antecipada quando não observada a sistemática estabelecida pelo CDC.
Por fim, registro que o aumento da disponibilidade financeira, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, poderá importar em agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA.
No mais, designe-se data para audiência de conciliação, que deverá ocorrer no NUVIMEC.
Na oportunidade, o requerente deverá apresentar proposta de plano de pagamento que envolva todas as suas dívidas, para cumprimento em até cinco anos.
As requeridas,
por outro lado, deverão apresentar os contratos e condições pactuadas com a autora, bem como extratos da atual situação de pagamento.
Citem-se e intimem-se os réus via Sistema, consignando-se no mandado que, na forma do art. 104-A, §2º, do CDC, "O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação [...] acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória." Determino ao conciliador e/ou mediador que eventual alegação de ausência de poderes plenos para transigir aduzida pelos credores na audiência deverá ser consignada em ata, para ciência deste Juízo e aplicação da penalidade em referência.
Caso não haja acordo em relação a qualquer dos credores, o requerente deverá manifestar na audiência de conciliação, o que deverá ser consignado em ata, se deseja a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor).
A omissão ou negativa do requerente importará na extinção do feito por falta de interesse processual.
Após a audiência, façam-se os autos conclusos.
Ressalto que eventual plano de pagamento deverá observar as prescrições do art. 104-A, caput e §4º, do CDC, sob pena de não ser homologado.
Observe a diligente Secretaria que o presente feito tramita sob procedimento especial e, assim, deve observar criteriosamente as prescrições acima, para que não haja tumulto processual.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
Intimem-se. -
02/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 14:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/12/2023 09:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 14:46
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700811-53.2024.8.07.0018
Vonivaldo Pinto Carvalho
Autoridade Superior do Departamento de T...
Advogado: Valdevino dos Santos Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 17:53
Processo nº 0708862-59.2024.8.07.0016
Eliete Alves Pacheco
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 17:52
Processo nº 0766138-82.2023.8.07.0016
Otto Ricardo Castilho Carreira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 13:25
Processo nº 0750774-70.2023.8.07.0016
Wanisa das Gracas Silveira Caldeira Dib ...
Distrito Federal
Advogado: Pedro Henrique Matias Rego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 15:00
Processo nº 0753012-62.2023.8.07.0016
Vladia Paula Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 17:16