TJDFT - 0701206-87.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701206-87.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE REGIS LOPES REQUERIDO: GAMA CURSOS TECNICOS LTDA CERTIDÃO Fica o advogado da parte autora intimada a imprimir por seus próprios meios a certidão de militância assinada eletronicamente.
Gama/DF, 15 de abril de 2025 19:24:36.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
15/04/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:33
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:28
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/08/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701206-87.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE REGIS LOPES REQUERIDO: GAMA CURSOS TECNICOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte REQUERENTE: ALINE REGIS LOPES.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 19:10:39.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
11/07/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:09
Decorrido prazo de GAMA CURSOS TECNICOS LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:37
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:37
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
06/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:11
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2024 10:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
13/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
O processo deixará de tramitar sob a modalidade "Juízo 100% digital".
No mais, certifique a Secretaria do Juízo eventual transcurso do prazo para a parte ré quanto à certidão ID 190787986, no que toca à especificação de provas. -
01/05/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/05/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:34
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de GAMA CURSOS TECNICOS LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 21:10
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701206-87.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE REGIS LOPES REQUERIDO: GAMA CURSOS TECNICOS LTDA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 190109365, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 21 de março de 2024 14:18:17.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
21/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 14:14
Desentranhado o documento
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15/03/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ALINE REGIS LOPES em 01/03/2024 23:59.
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25/02/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
CENTRO-OESTE CURSO TÉCNICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 35.***.***/0001-27, estabelecida no St.
Central Lado Leste Área Especial, 23 - Gama, Brasília - DF, 72460-000, email [email protected], whatsapp nº 98343-2097 Defiro a gratuidade postulada.
Trata-se de ação de conhecimento movida por ALINE RÉGIS LOPES em desfavor de GAMA CURSOS TÉCNICOS LTDA, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: ”Determinada, liminarmente, inaudita altera pars, que a REQUERIDA, imediatamente: a) aplique as provas que foi impedida de realizar; b) conceda o acesso ao sistema do aluno; e c) se abstenha de impedir que a REQUERENTE frequente as aulas e participe das demais atividades acadêmicas, inclusive o estágio, tudo sob pena de multa diária no importe de mil reais, dada a gravidade do fato e da capacidade financeira da REQUERIDA”.
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência, mormente considerando que se revela necessária a devida dilação probatória, após o prévio contraditório, a fim de se evidenciar os reais motivos da recusa da parte ré em impedir a realização das provas, bem como desabilitar o acesso da autora ao sistema de ensino.
Ademais, conforme narrativa da inicial, a autora expressamente afirmou que se encontra inadimplente quanto ao pagamento das mensalidades do curso ministrado pela empresa ré.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE URGÊNCIA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR. -
02/02/2024 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2024 13:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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