TJDFT - 0701206-87.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 16:28
Baixa Definitiva
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28/01/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:19
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ALINE REGIS LOPES em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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28/11/2024 17:14
Conhecido o recurso de ALINE REGIS LOPES - CPF: *04.***.*79-80 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 19:04
Recebidos os autos
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05/09/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALINE REGIS LOPES em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0701206-87.2024.8.07.0004 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALINE REGIS LOPES APELADO: CENTRO-OESTE CURSOS TECNICOS LTDA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Aline Régis Lopes contra sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama.
A apelante apresentou petição com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal e proposta de acordo (id 62565160).
Afirma que suas alegações têm verossimilhança e existe perigo de dano.
Argumenta que contratou serviços de prestação educacional da apelada e que sofreu penalidades pedagógicas em decorrência da sua inadimplência contratual.
Requer a concessão dos efeitos da tutela recursal para determinar que a apelada: 1) aplique as atividades avaliativas que foi impedida de realizar; 2) conceda-lhe acesso ao sistema do aluno; 3) abstenha-se de lhe impedir de frequentar aulas, atividades acadêmicas e estágio. É o relatório.
O art. 995, caput, do Código de Processo Civil prevê que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Já o parágrafo único do mesmo dispositivo disciplina o efeito suspensivo dos recursos ao estabelecer que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O art. 932, inc.
II, do Código de Processo Civil contempla previsão mais ampla ao permitir, além da concessão de efeito suspensivo, a concessão da tutela provisória em sede recursal.[1] Importa frisar que caberá o efeito suspensivo quando a decisão tiver conteúdo positivo, ou seja, tratar-se de decisão que defere qualquer espécie de tutela, pedido ou impõe um fazer ou não fazer.
O recorrente tem interesse em pleitear que os respectivos efeitos da decisão sejam suspensos até o julgamento do recurso.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal será cabível contra decisão que contiver conteúdo negativo, de modo que o recorrente deverá requerer ao Relator aquilo que foi negado na primeira instância (efeito ativo).[2] A concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal está vinculada aos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito ou de provimento do recurso; e, 2) perigo de dano grave ou de difícil reparação, ou risco ao resultado útil do processo.
Ambas as hipóteses exigem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Ocorre que o requerimento formulado pela apelante não contém elementos mínimos capazes de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo à apelação.
Não há probabilidade de direito nas alegações da apelante.
O contrato celebrado pelas partes estabelece a rescisão contratual em caso de inadimplemento por mais de sessenta (60) dias (id 62502962, cláusula sétima, parágrafo quarto).
A apelante confessa que deixou de pagar as parcelas previstas contratualmente (id 62502957, p. 3).
Não existem, ao menos nesta análise em cognição sumária, elementos que evidenciem que a apelada privou a apelante de realização de atividades avaliativas, do acesso ao sistema do aluno e de acesso às aulas de modo arbitrário ou abusivo.
Concluo que não foram preenchidos os requisitos descritos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado.
Intime-se a apelada para manifestar-se no prazo de cinco (5) dias sobre a proposta de acordo formulada pela apelante.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 8 de agosto de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo, 7.ed.
São Paulo: Juspodivm, 2022, p. 1855/1856. -
09/08/2024 16:46
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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07/08/2024 15:29
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/08/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:31
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/08/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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