TJDFT - 0722727-74.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:18
Arquivado Provisoramente
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08/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 21:11
Recebidos os autos
-
02/07/2025 21:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/07/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de MATEUS MARTINS BARCELOS em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2025 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 13:24
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722727-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA REVEL: MATEUS MARTINS BARCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 265.781,35.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025 23:49:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/02/2025 16:00
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:00
Outras decisões
-
17/02/2025 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/02/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 15:29
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:29
Outras decisões
-
27/01/2025 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/01/2025 17:50
Processo Desarquivado
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09/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 16:20
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/03/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/03/2024 11:39
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MATEUS MARTINS BARCELOS em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722727-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DE BRASÍLIA SA REVEL: MATEUS MARTINS BARCELOS SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco de Brasília S/A em desfavor de Mateus Martins Barcelos, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que o réu contratou o produto financeiro de código 0339-NOVACAO, por meio do contrato eletrônico de nº 2022566941, no valor bruto de R$ 178.620,10 (cento e setenta e oito mil, seiscentos e vinte reais e dez centavos) em 120 parcelas, com vencimento da primeira parcela em 07/07/2022.
Aponta que a parte ré deixou de efetuar os pagamentos devidos, sendo que o montante atualizado da dívida perfaz a quantia de R$ 202.162,03 (duzentos e dois mil, cento e sessenta e dois reais e três centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão Citada, a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios (Id. 180358841). É o relatório.
Decido.
A ausência de oferta de embargos no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não bastasse, o termo de autorização do negócio jurídico (Id. 177990958), acompanhado de planilha de cálculos que espelha a apuração do débito inadimplido (Id. 177990959), consubstanciam prova escrita hábil a aparelhar a ação injuntiva e apta a comprovar os fatos dos quais derivam o direito do autor ao aviar a pretensão de receber o que espelha sob o procedimento monitório.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo.
O feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 13:29:24. -
31/01/2024 15:41
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/01/2024 20:25
Recebidos os autos
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29/01/2024 20:25
Decretada a revelia
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26/01/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de MATEUS MARTINS BARCELOS em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 18:39
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:39
Outras decisões
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16/11/2023 07:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/11/2023 07:23
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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