TJDFT - 0754839-11.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 21:02
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754839-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEUZA MOREIRA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 13:39:27.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
14/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 17:08
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2024 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/08/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 19:33
Juntada de Certidão
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02/08/2024 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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17/07/2024 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/07/2024 20:13
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/07/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 04:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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06/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:13
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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01/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 21:32
Recebidos os autos
-
26/03/2024 21:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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01/03/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 15:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/03/2024 15:01
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de CLEUZA MOREIRA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754839-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEUZA MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, ao argumento de que é omissa.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, restou suficientemente claro que o valor devido de pecúnia de licença prêmio deveria ter sido pago no mês da aposentadoria, o que não ocorreu nos autos, havendo, portanto, direito da parte autora à recomposição da quantia percebida e não paga no momento correto, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, cumpram-se as diligências constantes da parte final da sentença.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 14:52:57.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
01/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:47
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:47
Embargos de declaração não acolhidos
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29/01/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/01/2024 11:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 23:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2023 03:44
Decorrido prazo de CLEUZA MOREIRA DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:32
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:13
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:13
Julgado procedente o pedido
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17/11/2023 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/11/2023 20:42
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 18:12
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/11/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:49
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:49
Outras decisões
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26/09/2023 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/09/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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