TJDFT - 0721572-70.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:46
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2025 04:30
Processo Desarquivado
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11/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:08
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 20:32
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 20:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/07/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/07/2024 13:36
Juntada de Ofício
-
05/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:03
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:03
Outras decisões
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12/06/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
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22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de WENDEL DIAS VIEIRA em 21/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:48
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:48
Outras decisões
-
24/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/04/2024 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 23:33
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:41
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 21:47
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:47
Outras decisões
-
20/03/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 21:52
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 02:51
Publicado Edital em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 19:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:59
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/03/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/03/2024 18:48
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de WENDEL DIAS VIEIRA em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721572-70.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REVEL: WENDEL DIAS VIEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de WENDEL DIAS VIEIRA, partes qualificadas nos autos.
O autor requereu a busca e apreensão do veículo descrito nos autos, alienado a ele, fiduciariamente, pela parte ré, em garantia de empréstimo.
Todavia, relata que a parte ré descumpriu o ajuste, pois não efetuou o pagamento das prestações vencidas.
Afirma que, mesmo notificado da mora, a parte devedora permaneceu inerte quanto ao adimplemento de sua obrigação.
Conclui pedindo, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei 911/69, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, após o cumprimento desta, a citação do réu para fins de apresentação de resposta ou pagamento da integralidade da dívida, nos prazos legalmente estabelecidos.
Ao final, pugna pela procedência do pedido para ver definitivamente consolidada a posse e propriedade do bem.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Deferida a medida liminar (Id. 149019637), o bem descrito na inicial foi apreendido (Id. 174717040).
Foi realizada a remoção de restrição do veículo no RENAJUD (Id. 175759719).
Citada (Id. 178289333), a parte ré permaneceu inerte (Id. 182245080). É o breve relatório.
Decido.
Verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Observo, ainda, a ausência de apresentação de contestação pela parte ré, razão pela qual decreto sua revelia.
O pedido foi devidamente instruído, corroborando as alegações do autor no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia, sendo que a mora está devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos.
Com efeito, nos termos do artigo 422 do Código Civil, "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé", preceito esse, no entanto, desrespeitado pela parte ré, que descumpriu injustificadamente sua parte da avença.
Por outro lado, o réu deixou, também, de fazer uso do permissivo legal para quitação da integralidade do débito, hipótese em que o veículo lhe seria restituído sem ônus, na forma do § 2º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Dessa forma, operou-se a consolidação do autor na propriedade e posse plena do veículo descrito na inicial, 5 (cinco) dias após a efetivação da apreensão, restando, tão somente, sua declaração por esta sentença.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a rescisão contratual operada de pleno direito, bem como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo Marca: CHEVROLET, Modelo: ONIX 1.0MT LS, Ano: 2015/2015, Cor: BRANCA, Placa: PJD2C62, RENAVAM: *10.***.*03-13, CHASSI: 9BGKR48G0FG374117, no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, alterado pela Lei 10.931/2004, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Destaca-se que já foi realizada a remoção de restrição do veículo no RENAJUD, conforme Id. 175759719.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 13:58:39. -
31/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2024 05:24
Decorrido prazo de WENDEL DIAS VIEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 09:31
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de WENDEL DIAS VIEIRA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2023 04:40
Decorrido prazo de WENDEL DIAS VIEIRA em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:48
Juntada de consulta renajud
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19/10/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:29
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:29
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR).
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11/10/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 13:42
Juntada de Certidão
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09/02/2023 22:27
Recebidos os autos
-
09/02/2023 22:27
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2023 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/02/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/12/2022 21:45
Recebidos os autos
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06/12/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 21:45
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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