TJDFT - 0709926-77.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:22
Juntada de Certidão
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21/08/2025 19:27
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 15:12
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:43
Juntada de Certidão
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07/08/2025 12:37
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:24
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 16:15
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709926-77.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EGMAR TAVARES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Exequente/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 18:34:24.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
27/06/2025 18:34
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
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02/05/2025 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 19:48
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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21/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Expeça-se mandado de busca e apreensão, avaliação e remoção do veículo penhorado nos autos, a fim de ser custodiado no depósito público.
O credor deverá arcar com os custos da diligência.
Veículo: marca/modelo: I/MMC PAJERO HPE 3.2 D , placa: PBS1431, chassi: JMYLYV98WKJA00859, ano fab.: 2018, ano mod.: 2019: Endereço: Quadra 20, LOTE 52, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF, 72460-200 Sem prejuízo, siga o feito com demais pesquisas: ERIDF/ONR. -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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11/03/2025 15:33
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/02/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:18
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de EGMAR TAVARES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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03/12/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:57
Expedição de Termo.
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29/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
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04/10/2024 23:50
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
26/09/2024 21:56
Recebidos os autos
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26/09/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 21:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de EGMAR TAVARES DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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02/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 12 de junho de 2024 13:09:03.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/06/2024 17:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2024 14:03
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:28
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/05/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/05/2024 09:22
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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29/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de EGMAR TAVARES DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de EGMAR TAVARES DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 02:23
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de EGMAR TAVARES DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Alega o banco autor, em apertada síntese, que em 14/11/2022, foi pactuado entre as partes, contrato de mútuo de forma eletrônica, via aplicativo - Mobile Bank, sob o nº PCA/573837, no valor de R$ 141.211,29 (cento e quarenta e um mil, duzentos e onze reais e vinte e nove centavos), cujo pagamento seria em 54 parcelas mensais, acrescidas de juros de 3,0200% ao mês, no valor de R$ 6.212,03 (seis mil, duzentos e doze reais e três centavos), cada uma.
Afirma que o réu deixou de pagar a partir da quarta parcela, vencida em 10/05/2023, o que gerou o vencimento antecipado da dívida, a qual atualizada até 17/07/2023, perfaz o montante de R$ 177.916,91 (cento e setenta e sete mil, novecentos e dezesseis reais e noventa e um centavos).
Requer a condenação do réu ao pagamento da referida importância, acrescida de atualização monetária, juros moratórios, despesas judiciais e honorários advocatícios.
Decisão ID 168585303 recebeu a peça de ingresso, ordenou a citação da parte ré, bem como a realização de audiência conciliatória.
Decisão de ID 170063095, indeferiu o pedido do autor para cancelamento da audiência.
Audiência realizada, ID 177453797, porém infrutífera.
Citada, a parte ré apresentou contestação, ID 1180008691.
Sem preliminares.
No mérito, alegou que não pretende deixar de cumprir com sua obrigação de pagar, contudo que o contrato é extremamente oneroso, com juros de quase 140%.
Com tais argumentos, pugnou pela revisão contratual.
Postulou pela concessão da gratuidade de justiça.
Réplica, ID 184994176.
Instadas à especificação de provas, somente o requerido se manifestou, ID 186853274.
Decisão saneadora, ID 188284192.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, promovo o julgamento antecipado da lide, uma vez que, como destinatário da prova, entendo ser desnecessária a produção de outras provas.
Resta pendente de análise o pedido de gratuidade de justiça deduzido pela parte ré em contestação, o que passo a decidir.
No caso, tenho que o pedido deve ser indeferido, posto que, como dito na decisão de ID 188284192, a parte requerida não comprovou o alegado estado de hipossuficiência financeira, a fim de demonstrar que faria jus à concessão da gratuidade de justiça.
A declaração de hipossuficiência financeira não goza de presunção legal de veracidade, devendo a alegação de hipossuficiência ser efetivamente comprovada.
Logo, posto que o réu não logrou desincumbir-se do ônus que lhe competia, de se concluir pelo indeferimento do pedido.
Feitas essas considerações, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça deduzido pela parte ré em contestação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise de mérito.
No mérito, a parte requerida não nega a existência de relação jurídica entre as partes.
Apenas alega suposto excesso de cobrança, decorrente da capitalização de juros.
Na espécie, entendo que a tese de defesa trazida pela parte requerida deve ser rejeitada.
Isso porque, a parte ré apenas discorreu, genericamente, acerca do suposto excesso de cobrança, sem sequer apresentar memória de cálculo apontando aquilo que entende que efetivamente seria devido, para fins de eventual revisão contratual.
Ocorre que o artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que, em se tratando de pretensão revisional, decorrente de empréstimo, financiamento ou de alienação de bens, aquele que pretende essa revisão deverá discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Passo a deliberar acerca da alegada incidência de encargos abusivos, a onerar excessivamente a obrigação.
Da capitalização de juros.
A questão da possibilidade da estipulação contratual de juros capitalizados mensalmente tem sido objeto de infindáveis demandas judiciais, tendo o e.
TJDFT e o STJ firmado entendimento pacífico e dominante para reconhecer a legalidade da capitalização mensal de juros nos contratos como do presente feito: "CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁLOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido" (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015. "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170- 36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO [...]Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada' [...]." (REsp 973.827/RS; Segunda Seção, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24/09/2012).
Os enunciados de Súmula 539 e 541 assim dispõem: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." O contrato em análise foi celebrado em 2022 e está demonstrada a contratação expressa da capitalização.
Nesse contexto, a onerosidade do contrato era previsível desde o início, tendo a autora aderido às condições do negócio jurídico ao assinar o contrato.
Vale consignar que o Custo Efetivo Total (CET) considera diversas variáveis como impostos devidos e diferenças de vencimentos entre parcelas.
Por tais motivos, entendo que não assiste qualquer razão ao requerente quando afirma ser abusiva a capitalização mensal de juros.
Da limitação dos juros.
A intervenção judicial limitadora só se legitima quando demonstrado, de maneira clara e objetiva, que a taxa de juros convencionada destoa visceralmente do padrão médio praticado no mercado financeiro para operação de crédito similar.
Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no regime dos recursos repetitivos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art.591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1.061.530/RS, 2ª Seção, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009). ÉDITO EM CONTA CORRENTE.
COMPROVAÇÃO DO DÉBITO.
JUROS.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sDesproporção dessa envergadura não é divisada na hipótese vertente, pois os juros convencionados (3,0200% ao mês e 42,9086% ao ano) não superam demasiadamente a taxa média para o mesmo tipo de operação financeira.
Frise-se a taxa média não pode ser imposta como limite: serve apenas como referencial para verificar se os juros ajustados estão muito acima da realidade do mercado financeiro.
Ademais, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros prevista no Decreto 22.626/33, devendo prevalecer, portanto, aquela pactuada, destinada a remunerar o capital emprestado, mesmo que superiores.
A Súmula 382, do STJ dispõe que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Desse modo, improcede o pedido de redução da taxa de juros. É necessário consignar, todavia, que a ausência de limitação legal não obsta a possibilidade de se verificar, no caso concreto, a abusividade na taxa de juros pactuada entre as partes, à luz do direito do consumidor.
A ilegalidade, no entanto, somente pode ser afirmada mediante o cotejo do valor fixado com o padrão médio utilizado no mercado financeiro, demonstrando que há lucro demasiado pela instituição financeira.
Sobre o tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: CONTRATO DE ABERTURA DE CRofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. (AgRg. no AREsp. 311.295/MG, 4ª T., rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 11/09/2013).
Sem consistência, portanto, a alegação da abusividade da taxa de juros cobrada pela instituição financeira.
Assim, sendo certo que, da própria capitalização mensal, aplicada de forma legítima, conforme pontuado, resulta a incidência de juros em taxas superiores à média de mercado apontada pelo requerido, impera observar que este, tendo se beneficiado do crédito fornecido pela credora, não demonstrou em que consistiria a abusividade aventada na operação, tampouco houve indícios de que tenha ocorrido qualquer vício de vontade no momento da pactuação, posto que reconhece a dívida, ou de que se tenha verificado qualquer fato extraordinário e superveniente capaz de nulificar ou justificar a revisão das cláusulas do mencionado pacto.
Desta forma, verificando-se não haver qualquer impedimento à exigibilidade obrigacional, impositivo se mostra o reconhecimento do direito ao crédito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 177.916,91 (cento e dezessete mil, novecentos e dezesseis reais e noventa e um centavos) , corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde 18/07/2023.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente -
19/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:56
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o reconhecimento da relação de consumo não acarreta automática inversão do ônus probatório, sendo necessário demonstrar a presença dos requisitos legais, quais sejam: verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte.
No caso, além do réu não ter comprovado a hipossuficiência, não se vislumbra a necessidade da juntada da cópia dos contratos, conforme postulado pelo requerido, mormente considerando que o autor anexou na petição inicial a cópia do instrumento comprobatório da relação jurídica entre as partes.
Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus probatório.
Saliento que o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355, I, do CPC. -
29/02/2024 19:36
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709926-77.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: EGMAR TAVARES DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 09:59:24.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
31/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
07/11/2023 16:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 09:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/11/2023 02:56
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2023 15:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/10/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 08:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:27
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
28/08/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/08/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 09:17
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/08/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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