TJDFT - 0701304-72.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIO JURÍDICO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
SIMULAÇÃO.
FALSO COLETIVO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA.
EQUIPARAÇÃO AO PLANO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REAJUSTE DO VALOR DA MENSALIDADE.
ABUSIVIDADE.
NÃO COMPROVADA.
PREVISÃO NORMATIVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese as quesões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar a) se o negócio jurídico celebrado entre as partes se caracteriza como simulado, por meio da prática comercial ilícita conhecida como “falso coletivo”; b) se é legítima a pretensão dos autores de obter o reconhecimento da natureza individual/familiar do plano de saúde contratado, com a consequente limitação dos reajustes aos parâmetros estabelecidos pela ANS; e c) se é possível a condenação da demandada ao pagamento de indenização de danos materiais e extrapatrimoniais que os autores alegam haver experimentado. 2.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, nos termos do enunciado nº 469 da súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 2.1.
Convém ressaltar, ademais, que não é o caso da exceção estabelecida para as entidades mantenedoras de plano de saúde na modalidade de autogestão, que não se ajustam ao conceito de fornecedor, nos termos do enunciado nº 608 da súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Os apelantes, ora autores, alegam ter sido vítimas da prática comercial abusiva conhecida como “falso coletivo”, caracterizada pela oferta de planos de saúde a consumidores sem vínculo legítimo com a sociedade contratante, com o propósito de afastar a regulamentação protetiva aplicável aos planos individuais. 4.
No caso os elementos de prova evidenciam que o negócio jurídico celebrado entre as partes, portanto, é valido e não caracteriza a alegada simulação, prática ilícita denominada “falso coletivo”. 5.
O fato de apenas três integrantes da mesma entidade familiar serem beneficiários do plano não descaracteriza sua natureza de plano de saúde coletivo empresarial, desde que haja vínculo efetivo com a pessoa jurídica contratante, nos termos da Resolução Normativa ANS nº 557/2022. 6.
Ao contrário dos planos de saúde individuais ou familiares, os reajustes aplicáveis aos planos de saúde coletivos não dependem de autorização prévia da ANS. 6.1.
Isso não obstante, o reajuste dessas parcelas, indispensável à manutenção do equilíbrio contratual, deve ser pautado pelos aspectos inerentes ao objeto do negócio, dentre os quais o custo dos serviços e os índices de sinistralidade aferidos, que são critérios objetivos e passíveis de preciso dimensionamento. 6.2.
No caso em deslinde os métodos de cálculo dos reajustes técnicos estão previstos no instrumento do negócio jurídico celebrado entre as partes. 6.3.
Nesse sentido a apresentação do método de cálculo e dos parâmetros utilizados para a implementação do reajuste efetivado não evidenciaram a existência de inconsistências ou de abusividade. 6.4.
Com efeito, a apelada se desincumbiu adequadamente do ônus de demonstrar os critérios atuariais que teriam respaldado a majoração da mensalidade procedida pela operadora com a finalidade de justificar o montante cobrado. 6.5.
Ao contrário, a apelante não indicou precisamente em qual etapa do cálculo realizado teriam ocorrido inconsistências ou abusividade que, portanto, não foram verificadas. 7.
Diante do cenário de desequilíbrio econômico-financeiro observado e, uma vez apresentados os cálculos suficientes para a demonstração da situação financeira da entidade, não há abusividade a ser declarada no percentual de reajuste do valor da mensalidade do plano de saúde administrado pela ré. 8.
De igual modo, não deve prosperar o pleito de compensação dos danos morais supostamente experimentados, pois sequer foi reconhecida a prática de ato ilícito. 9.
Recurso conhecido e desprovido. -
08/10/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
03/08/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:47
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2024 02:36
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:36
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:36
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
19/06/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/06/2024 13:14
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/06/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:27
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/04/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/04/2024 23:59.
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22/03/2024 12:59
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701304-72.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARINEZ PEDROZA NASCIMENTO, EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO, M.
P.
N.
REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 189222072, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 8 de março de 2024 17:23:44.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
08/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 20:46
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA MARINEZ PEDROZA NASCIMENTO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de MATEUS PEDROZA NASCIMENTO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade postulada.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum ordinário, movida por MARIA MARINEZ PEDROZA NASCIMENTO e outros em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, na qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “a antecipação dos efeitos da tutela para reconhecer o plano dos Autores como “falso coletivo”, por se tratar de um plano de saúde, que tem como beneficiários a penas um grupo de 03 pessoas da mesma família e por consequência, reconhecer abusivo os índices adotados pela Ré, para reajustar o plano de saúde dos Autores, aplicando ao caso os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde- ANS e regra do Código de Defesa do Consumidor-CDC, autorizando os Autores a depositar em Juízo o valor correto referente janeiro de 2024, o valor de R$ R$ 4.018,81(quatro mil e dezoito reais e oitenta e um reais), conforme tabela em anexo e determinando que a Ré mantenha o plano dos Autores nos mesmos moldes que foi contratado”. tutela de urgência. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada, uma vez que se revela imprescindível a manifestação da parte ré a fim de que exerça o contraditório, para que se possa evidenciar a probabilidade do direito da parte autora no que toca à alegação de que o contrato do plano de saúde teria natureza jurídica diversa da pactuada.
Sobre a questão, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO E DE COISA JULGADA.
REJEITADAS.
REAJUSTES ANUAIS.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO.
REVISÃO LIMINAR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS.
ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Preliminar de não conhecimento.
O CPC prevê expressamente no § 5º do art. 1.017 que, no caso de processo eletrônico, fica dispensada a formação do instrumento no caso de interposição do recurso de agravo de instrumento, sendo tão somente facultado à parte agravante acostar os documentos que entender pertinentes.
Preliminar rejeitada. 2.
Preliminar de coisa julgada.
Havendo distinção, ainda que sutil, entre os pedidos e respectivas causas de pedir entre a demanda apontada pela parte cujo provimento jurisdicional passou em julgado previamente ao aforamento de nova ação, com as mesmas partes, não há se falar em coisa julgada na forma do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.
Preliminar afastada. 3.
O artigo 300 do Código de Processo Civil preceitua que a concessão de tutela de urgência, seja a de natureza antecipatória ou cautelar, demanda a constatação da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.
Segundo a sistemática vigente, de regra, os reajustes promovidos em plano de saúde na modalidade coletiva são de livre estipulação entre a operadora e a estipulante, não sofrendo limitação por parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), como ocorre com os planos individuais e familiares. 5.
Ausentes elementos a apontar a probabilidade do direito alegado pela agravante, não se justifica a concessão da tutela de urgência para fins de limitação do reajuste da mensalidade do plano de saúde coletivo por adesão aos percentuais estabelecidos pela ANS para os planos individuais, porquanto se faz necessária a oportuna dilação probatória para comprovação da aduzida abusividade na contratação pelas fornecedoras. 5.1.
Não sendo possível aferir dos documentos que instruem a inicial e de maneira suficiente o alegado vício na contratação de falso plano coletivo por adesão, não se revela possível acolher a tutela de urgência no sentido de limitar os reajustes aplicáveis aos planos coletivos àqueles incidentes sobre os individuais e coletivos tão somente com base na argumentação de que houve contratação camuflada para obter vantagem indevida que constituiria falsa coletivização do contrato de plano se saúde. 6.
Preliminares rejeitadas.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1336005, 07286349520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 10/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei).
Por sua vez, entendo imprescindível a dilação probatória, inclusive com a provável realização de perícia atuarial, a fim de verificar se os índices de reajuste anuais das mensalidade aplicados pelo plano de saúde réu seriam abusivos ou não.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE ANUAL.
ABUSIVIDADE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA ATUARIAL.
NECESSIDADE. 1.
Após a nomeação do perito e homologação de seus honorários, foi constatado que a parte ré não depositou o valor relativo a sua cota de honorários periciais, o que levou o juízo a quo a indeferir a prova pericial outrora requerida, sob o fundamento de ocorrência de preclusão temporal. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora também demostrou interesse na realização da perícia, sendo esta imprescindível para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito.
Isso porque, somente se demonstrada a abusividade do quantum reajustado é que o Poder Judiciário poderá determinar a sua revisão e sucessivamente, a devolução do valor excessivo. 3.
Para tanto, é indispensável a realização de perícia técnica sobre atuária (conforme assentado pelo STJ ao apreciar os Temas 952 e 1016 da sistemática de recursos especiais repetitivos), que, na hipótese, foi requerida pela autora, com o fim de comprovar que os reajustes anuais promovidos pela seguradora eram superiores aos limites fixados pela ANS. 4.
Ademais, evidente que não poderia a operadora de plano de saúde beneficiar-se de sua própria falta de cooperação para com a melhor instrução do processo e de seu descompromisso com a boa-fé processual ao resistir em realizar a perícia judicial. 5.
Deveria a parte autora ao menos ser intimada, para que pudesse se manifestar quanto ao interesse em realização da perícia a ser arcada exclusivamente pela própria parte. 6.
O § 3º do artigo 95 do Código de Processo Civil dispõe que, quando se tratar de perícia cujo pagamento recaia sobre beneficiário da gratuidade de justiça, e essa for realizada por particular, como ocorre na espécie, os honorários periciais serão pagos pelo Poder Público.
No âmbito do TJDFT, a matéria atinente ao custeio da prova com a utilização de recursos públicos é regulada pela Portaria Conjunta nº 101/2016.
No artigo 4º dessa Portaria, consta que os honorários periciais ali previstos serão custeados pelo eg.
TJDFT, "que destinará parcela de seu orçamento para essa finalidade". 7.
Deu-se provimento ao apelo para cassar a sentença determinando o retorno dos autos à vara de origem, para que seja realizada a perícia atuarial requerida pela parte autora. (Acórdão 1734019, 07125410220218070007, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 4/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei).
Diante do exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a tutela de urgência.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sem prejuízo, promovo a citação e intimação da parte ré pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Int. -
01/02/2024 20:01
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 20:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/02/2024 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 12:53
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:53
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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