TJDFT - 0717277-86.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
06/03/2024 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 09:05
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de VALDEMIR BEZERRA ARRUDA em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717277-86.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDEMIR BEZERRA ARRUDA REQUERIDO: ANA MARIA ANDRADE DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de arbitramento de alugueres proposta por VALDEMIR BEZERRA ARRUDA em desfavor de ANA MARIA ANDRADE DOS SANTOS.
A decisão de id n. 179033418 determinou que o autor apresentasse a certidão de matrícula e comprovasse a hipossuficiência.
O autor apresentou os documentos em id n. 179741154.
Em seguida, o advogado do autor, Dr.
Divino Rosa de Souza, requereu a extinção, visto que o autor faleceu.
Juntou certidão de óbito, id n.183942180.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Concedo os benefícios da justiça gratuita em favor do autor.
Mantenha-se a anotação.
Diante do óbito da parte autora e considerando o pedido do patrono, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos IX e IV do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Custas pela parte autora.
A exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
31/01/2024 00:25
Recebidos os autos
-
31/01/2024 00:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/01/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/12/2023 08:21
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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28/11/2023 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/11/2023 14:18
Recebidos os autos
-
25/11/2023 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/10/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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