TJDFT - 0711336-43.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
01/07/2025 22:23
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:39
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711336-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO DA COSTA LEAL REU: BANCOSEGURO S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, VENEZIANI REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE LOURDES VENEZIANI DECISÃO Defiro o pedido de ID 205619605.
Expeça-se Carta Precatória em caráter itinerante para citação de VENEZIANI REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., CNPJ nº 33.***.***/0001-70, na pessoa de sua representante legal, Maria de Lourdes Veneziani, CPF nº *35.***.*01-78. a ser cumprida na Comarca de Santo Amaro ou de São Paulo/SP, nos endereços: 1) Travessa Wilson Moraes, 74 e Rua Padre José de Anchieta, 415, APTO 21, ambos em Santo Amaro, São Paulo/SP.
Cumpre destacar que no Juízo Deprecado os processos tramitam sob a forma eletrônica.
Diante disso, tendo em vista os princípios da celeridade e efetividade processuais, bem como a necessária cooperação entre os sujeitos do processo, deverá a parte autora distribuir eletronicamente a Carta Precatória expedida diretamente no sistema PJE do Juízo Deprecado.
No site do TJDFT está disponível na página de Correições Judiciais o Manual de Distribuição de Cartas Precatórias para os Tribunais Estaduais (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/correicoes-judiciais/op-3461-24-manual-de-distribuicao-de-cartas-precatorias-5.pdf).
Assim, após a expedição, intime-se a parte para que efetive a distribuição eletrônica da Precatória, juntando, no prazo de 30 dias, o respectivo comprovante.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte interessada o acompanhamento e cumprimento da Carta, sendo que as ordens emanadas do Juízo Deprecado devem ser acompanhadas e cumpridas diretamente naquele.
Comprovada a distribuição, aguarde-se seu cumprimento.
Ficam as partes intimadas.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/05/2025 10:41
Recebidos os autos
-
24/05/2025 10:41
Deferido o pedido de TIAGO DA COSTA LEAL - CPF: *18.***.*25-83 (AUTOR).
-
05/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/07/2024 04:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711336-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO DA COSTA LEAL REU: BANCOSEGURO S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, VENEZIANI REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE LOURDES VENEZIANI CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre os resultados infrutíferos das diligências de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se para a informação de que o(s) endereço(s) diligenciado(s) é(são) fora do Distrito Federal e requerendo o que entender cabível.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral. -
08/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/07/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/06/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 13:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 13:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 10:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711336-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO DA COSTA LEAL REU: BANCOSEGURO S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, VENEZIANI REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de citação por edital, à míngua de atendimento do requisito legal (art. 256, incisos I a III, do Código de Processo Civil).
Por sua vez, proceda-se à busca de endereços de VENEZIANI REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA e sua representante legal, MARIA DE LOURDES VENEZIANI, nos sistemas atualmente disponíveis ao Juízo, renovando-se as diligências citatórias nos logradouros apurados, se for o caso.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 6 de maio de 2024 17:12:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/05/2024 21:04
Recebidos os autos
-
27/05/2024 21:03
Indeferido o pedido de TIAGO DA COSTA LEAL - CPF: *18.***.*25-83 (AUTOR)
-
01/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 03:36
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711336-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO DA COSTA LEAL REU: BANCOSEGURO S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, VENEZIANI REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência e-carta de ID 188382344, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para renovação da diligência por Oficial de Justiça, traga aos autos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- GC), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral. -
04/03/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/02/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711336-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO DA COSTA LEAL REU: BANCOSEGURO S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO TIAGO DA COSTA LEAL exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BANCOSEGURO S.A., FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA e VENEZINI REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de nulidade de atos jurídicos, reparação por danos materiais e compensação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência para que seja "determinado [sic] a suspensão dasprestações mensais em favor dos requeridos, no valor de 2.657,47(dois mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), em favor do BANCO SEGURO e o outro no valor de R$ 20,00(vinte reais), com prestação em 99 vezes, em favor da Instituição FUTURO-PREVIDENCIA PRIVADA, conforme já exposto e de acordo com a lei vigente" (vide emenda do ID: 184723164, p. 36, item "d").
Em síntese, a parte autora narra ter recebido proposta de portabilidade de empréstimo oriunda de proposto do réu BANCOSEGURO, em 15.04.2023, incluindo redução de valor das prestações; após inúmeros contatos, o autor proveu o aceite, mediante assinatura eletrônica, tendo a ré procedido ao depósito de valor em conta corrente do postulante (no montante de R$ 106.725,70) para fins de quitação do mútuo originário, este no importe de R$ 80.396,83; quanto ao saldo remanescente, o autor informa que "o restante do valor seria uma parte como troco que eles combinaram de passar e outra parte seria um valor para amortização e retirada da parcela do contracheque do requerente, referente ao valor de R$ 106.725.70".
Ocorre que, em desatendimento à proposta, o autor passou a receber dois descontos distintos em contracheque, com prestações mensais e sucessivas de R$ 2.657,47 (em favor do réu BANCOSEGURO) e de R$ 1.100,00 (em favor do réu FUTURO); em tentativa de solução extrajudicial, o autor foi orientado a contratar novo empréstimo, no valor de R$ 33.160,47, o qual, somado ao valor remanescente (R$ 106.725,83 - R$ 80.396,83 = R$ 26.326,00), foi utilizado para adimplemento de boleto de pagamento, tendo por beneficiária a ré VENEZINI.
A parte autora prossegue argumentando sobre a formalização de um terceiro desconto realizado em sua conta bancária, somando três consignações distintas, sem o cumprimento da proposta original (uma única prestação de R$ 1.100,00), fato que ensejou o registro de ocorrência policial pela aparente prática de estelionato.
Assim, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 180313725 a ID: 180359243.
Após intimação do Juízo (ID: 182649982; ID: 183632150), o autor apresentou as emendas de ID: 183254314 a ID: 183254318 e ID: 184723164. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De partida, recebo tão-somente a emenda substitutiva à inicial originária (ID: 184723164), cuja cópia deverá integrar a contrafé.
Proceda-se à retificação da autuação, a fim de incluir VENEZINI REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (CNPJ n. 33.***.***/0001-70), no polo passivo processual.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
Pois bem.
No atual estágio processual, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado em juízo, sobretudo ante a ausência de prévia demonstração de ocorrência de locupletamento ilícito por parte dos réus BANCOSEGURO S.A. e FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em relação às alegações autorais, devendo ser observado o ato volitivo das partes na celebração do negócio jurídico objeto da demanda, em respeito ao pact sunt servanda.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à suspensão dos descontos mensais e sucessivos, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausente qualquer dos requisitos deve ser indeferida a medida de urgência. 2.
As alegações de fraude contratual dependem de formação do contraditório e análise aprofundada do conjunto probatório, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento, o que impede a concessão da antecipação de tutela pretendida.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJDFT.
Acórdão n. 1240263, 07279146520198070000, Relator: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.03.2020, publicado no DJe: 04.05.2020.
Sem página cadastrada).
Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 1 de fevereiro de 2024 15:19:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/02/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 16:02
Recebida a emenda à inicial
-
29/01/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/01/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:47
Recebidos os autos
-
15/01/2024 12:47
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/01/2024 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
21/12/2023 13:45
Recebidos os autos
-
21/12/2023 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710592-48.2023.8.07.0014
Aisha Godois Zarattini Oliveira
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Danillo Vieira de Paula Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 13:41
Processo nº 0717822-59.2023.8.07.0009
Rosangela do Carmo de Oliveira Barreiros
Brb - Banco de Brasilia S.A.
Advogado: Jose Soares Pinheiro Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 17:17
Processo nº 0710850-58.2023.8.07.0014
Ziene Celina dos Santos Cerqueira Andrad...
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Gleyce Kellen Oliveira Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 15:48
Processo nº 0705220-07.2021.8.07.0009
Leontina Sebastiana dos Santos
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Tainary Biava Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2021 15:05
Processo nº 0718625-42.2023.8.07.0009
Nayara Mesquita da Conceicao
Hospital Santa Marta LTDA
Advogado: Ricardo Alves Barbara Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 18:35