TJDFT - 0718625-42.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/08/2025 22:50
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/04/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718625-42.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYARA MESQUITA DA CONCEICAO, LEONARDO DOS SANTOS DIAS DE ASSUNCAO REU: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Cuida-se de ação pela qual os autores pleiteiam a condenação do hospital réu, em que realizado o parto de seu filho, a lhes indenizar por danos morais ocasionados por alegado erro médico, que teria levado o bebê a óbito.
Contam que o filho nasceu em 27/03/2023, vindo a falecer em 06/05 daquele ano devido a alegadas negligências médicas.
Apontam ainda alterações no prontuário, a falta de advertência quanto ao risco de falecimento do recém-nascido e erro na apuração da causa da morte.
Foram requeridos o depoimento pessoal do representante do réu, a oitiva de testemunhas e perícia médica.
Decido.
Partes bem representadas.
Rejeito a preliminar suscitada, pois as condições da ação são aferidas com base na narrativa da exordial, à luz da teoria da asserção, além de que os autores direcionaram sua pretensão ao hospital, no qual o filho nasceu.
Legítimo, portanto.
A ilegitimidade suscitada com a exposição do(s) verdadeiro(s) legitimado(s) evidenciam a situação prevista pelos artigos 338 e 339 do CPC, os quais substituíram a extinta intervenção de terceiros denominada nomeação à autoria.
No entanto, constitui faculdade dos autores requerer a substituição de um réu por outro ou a inclusão do novo requerido em litisconsórcio com o originário, como dispõe o art. 339, §2º, o que os requerentes não fizeram.
Rejeito a inépcia alegada, por não verificar a presença de nenhuma das hipóteses elencadas pelo art. 330, §1º do CPC.
Os pontos controvertidos do feito residem na ocorrência dos erros e negligência apontados pelos autores, que teriam culminado no óbito do bebê e, por consequência, na configuração dos danos morais alegados, bem como, caso constatados, na responsabilidade do réu em relação a eles.
Intimem-se os requerentes a juntar ao feito, em 15 (quinze) dias, os documentos relativos à gestação, quais sejam o prontuário da(s) clínica(s) em que realizado o pré-natal (juntamente com exames, laudos e imagens) e o prontuário do atendimento pediátrico do recém-nascido (entre a alta hospitalar em 28/03/2023 até o retorno ao hospital em 17/04/2023, incluindo fichas de atendimento, prescrições, caderneta de vacinação, exames, laudos e imagens).
Indefiro a prova oral (testemunhas e depoimento pessoal), por entender que não são hábeis a elucidar as controvérsias fixadas.
Por outro lado, entendo indispensável a prova pericial e a defiro, com vistas a verificar se os procedimentos adotados pelo hospital seguiram os padrões médicos e se houve omissão ou negligência por parte dos profissionais da instituição.
Diante da hipossuficiência técnica e econômica dos requerentes em relação ao requerido, inverto o ônus da prova, com amparo no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese tal inversão não implique automaticamente a inversão dos custos de uma perícia, fato é que leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como faculdade, sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (REsp 1807831/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 14/09/2020).
Neste sentido, caberá ao réu custear a perícia médica, sob pena de a prova não ser realizada e de suportar as consequências da não realização.
Fixo como quesitos do Juízo: a) O que ocasionou o óbito do bebê? b) Com base nos documentos que instruem o feito, podem ser constatadas condutas errôneas ou negligentes do réu e/ou dos profissionais que ali laboravam em relação aos cuidados com o neonato? c) Em caso positivo, é possível afirmar que alguma das referidas condutas foi determinante ou contribuiu para o óbito do bebê? d) Algo poderia ter sido feito de forma diferente em relação ao recém-nascido para evitar que o óbito ocorresse? Nomeio para a prova o Dr.
Cláudio José Ferreira Lima Júnior, perito médico pediatra com cadastro ativo no sistema informatizado deste Tribunal. 1.
Prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso. 2.
Escoado o prazo, intime-se o Sr.
Perito para declinar sua proposta de honorários, em 5 (cinco) dias. 3.
Apresentada a proposta, dê-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, e retornem os autos conclusos para homologação. 4.
Homologado o valor, intime-se o requerido a depositar, em 5 (cinco) dias, a quantia referente à perícia, sob pena de sua não realização.
Após, intime-se o Sr.
Perito a dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados da intimação do perito. 5.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes e, após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
14/03/2025 11:49
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718625-42.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYARA MESQUITA DA CONCEICAO, LEONARDO DOS SANTOS DIAS DE ASSUNCAO REU: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 194037255) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 22 de agosto de 2024 16:04:48.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
22/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:03
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718625-42.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: NAYARA MESQUITA DA CONCEICAO, LEONARDO DOS SANTOS DIAS DE ASSUNCAO REU: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, aos autores para regularizarem a representação processual, conforme determinação contida na decisão de ID 17912127.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 30 de janeiro de 2024 17:59:37.
ALINE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral -
30/01/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:21
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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25/11/2023 14:54
Recebidos os autos
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25/11/2023 14:54
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2023 14:54
Concedida a gratuidade da justiça a NAYARA MESQUITA DA CONCEICAO - CPF: *29.***.*53-38 (AUTOR) e HOSPITAL SANTA MARTA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (REU).
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20/11/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/11/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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