TJDFT - 0700304-07.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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24/10/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 15:28
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO QUEIROZ LIMEIRA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:35
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:35
Indeferida a petição inicial
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13/09/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
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10/09/2024 21:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700304-07.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL ANGELO QUEIROZ LIMEIRA REU: HELENO LOPES DA SILVA DESPACHO 1.
A petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida. 2.
O art. 330, § 1.º, incisos I e III, do CPC, elenca as condições da inépcia da inicial, a saber, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir e da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. 3.
Pois bem.
Conquanto o autor denomine a peça de provocação por "ação de rescisão contratual" (ID: 204633005, p. 1), não constam as essenciais causas de pedir e pedido correspondentes à pretensão em questão; a propósito disso, a rescisão se opera exclusivamente em relação aos participantes do negócio jurídico, o qual, no caso dos autos, vêm a ser o autor e Rafael Queiroz Borges, por força de substabelecimento de instrumento público de procuração (ID: 183528193, p. 11). 4.
Não obstante isso, verifico que cabe ao autor declinar, de forma clara e objetiva, a causa de pedir referente à reintegração de posse almejada em sede de tutela provisória de urgência (e providência final), esclarecendo o paradeiro do veículo, haja vista as informações contrastantes apresentadas ("Atualmente, após 6 (seis) anos após a retenção do veículo na Delegacia de Polícia Civil em Brasília, Miguel não sabe a localização do automóvel." - ID: 204633005, p. 4; "Ante todo o exposto, requer a Vossa Excelência, desde logo, a concessão do pedido de tutela de urgência, confirmando ao final, no sentido de determinar a entrega imediata do veículo que ainda se encontra na Delegacia de Polícia Civil em Brasília para o Miguel ou, caso tenha sido entre ao HELENO, que seja reintegrado a posse do veículo onde ele for encontrado" - ID: 204633005, p. 8). 5.
Ainda, deverá esclarecer os motivos do veículo estar retido em delegacia de polícia -- se for a hipótese --, acostando cópia(s) do(s) procedimento(s) anterior(es) e/ou vigente(s), ciente da impossibilidade deste Juízo para dispor sobre bens afeitos à competência criminal. 6.
Desde já, saliento que a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. 7.
Intime-se para cumprimento observando-se o prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, tornando conclusos os autos em seguida.
GUARÁ, DF, 15 de agosto de 2024 17:39:52.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/08/2024 01:21
Recebidos os autos
-
16/08/2024 01:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700304-07.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL ANGELO QUEIROZ LIMEIRA REU: HELENO LOPES DA SILVA EMENDA A emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Portanto, intime-se para cumprimento observando-se o prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, tornando conclusos os autos em seguida.
GUARÁ, 19 de junho de 2024 10:19:11.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 00:17
Recebidos os autos
-
26/06/2024 00:17
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:45
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 10:50
Recebidos os autos
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20/03/2024 10:50
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700304-07.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MIGUEL ANGELO QUEIROZ LIMEIRA DENUNCIADO A LIDE: HELENO LOPES DA SILVA EMENDA Em primeiro lugar, à Secretaria do Juízo para retificar a atuação (nomenclatura dos polos processuais e assunto ou matéria).
Feito isso, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 29 de janeiro de 2024 10:41:45.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/01/2024 10:42
Recebidos os autos
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29/01/2024 10:42
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/01/2024 14:02
Recebidos os autos
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19/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/01/2024 14:46
Recebidos os autos
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16/01/2024 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/01/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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