TJDFT - 0717372-28.2023.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 00:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
26/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 09:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0717372-28.2023.8.07.0006 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: DAYANE VILARINDO CARVALHO OFENSOR: GABRIEL LIMA LUCAS DECISÃO Trata-se de pedido de medida protetiva de urgência, requerido por DAYANE VILARINDO CARVALHO em desfavor de GABRIEL LIMA LUCAS, partes já qualificadas nos autos.
Deu origem ao feito a Ocorrência Policial n° 7461/2023-13ª DP.
Em 18/12/2023, o pedido de medida protetiva de urgência foi indeferido (ID 182357093).
Instado a se manifestar, o Ministério Público nada requereu (ID 182450689).
A vítima foi intimada em 20/12/2023 (ID 182638521).
Em 31/01/2024, a vítima interpôs recurso em sentido estrito (ID185280212). É o relato.
DECIDO.
Não assiste razão à vítima.
A uma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto ultrapassado o prazo de 05 dias, previsto no art. 586 do Código de Processo Penal.
A duas, ainda que assim não o fosse, o rol previsto no art. 581 do Código de Processo Penal, conforme jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça, é taxativo, veja-se: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INQUÉRITO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ESTELIONATO.
DECISÃO QUE SUSCITA CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
I - O art. 581, II, do CPP, estabelece o cabimento do recurso em sentido estrito contra a decisão que conclui pela incompetência do Juízo.
II - A decisão que suscita conflito de competência não se confunde com a hipótese estabelecida no rol taxativo do art. 581 do CPP, porquanto configura efetivo choque entre dois juízos, exigindo a determinação acerca de qual deles deve proceder ao exame da questão.
III - Incumbe à Câmara Criminal dirimir o conflito, nos termos do art. 23 do RITJDFT.
IV - Recurso em sentido estrito a que se nega seguimento. (Acórdão 1336687, 00022115520198070007, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/4/2021, publicado no PJe: 8/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PROCESSAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO POR SER MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NOS INCISOS DO ART. 581 DO CPP, SEQUER POR MEIO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
Recurso Desprovido. 1.
As hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito, previstas do artigo 581 do Código de Processo Penal, configuram rol taxativo, "numerus clausus", que não comporta analogia, embora admitam interpretação extensiva. 2.
O indeferimento de diligência probatória não se amolda a quaisquer das situações previstas no artigo 581 do Código de Processo Penal, sequer por ampliação em interpretação extensiva. 3.
As provas cautelares, em que há um risco de desaparecimento do objeto em razão do decurso do tempo e que têm o elemento surpresa como pressuposto de eficácia, não se confundem com as provas antecipadas, que são produzidas em momento processual distinto do legalmente previsto, ou até mesmo antes do início do processo, em razão de urgência ou relevância. 4.
A negativa de produção de provas antecipadas (e não as cautelares ou outras diligências probatórias) comporta impugnação por recurso em sentido estrito, por interpretação extensiva ao inciso XI do artigo 581 do Código de Processo Penal, pois a hipótese comporta decisão que ordena a suspensão do processo, e as providências de natureza cautelar advindas desta suspensão do processo devem ser impugnáveis pelo mesmo recurso (EREsp 1630121/RN, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 11/12/2018). 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1318620, 07059514920208070005, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no PJe: 2/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
PROCESSO PENAL - CARTA TESTEMUNHÁVEL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO CONHECIDO - INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS - INCABÍVEL INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO INCISO IX DO ART. 581 DO CPP.
I.
O rol do art. 581 do CPP é taxativo.
Incabível a interpretação extensiva do inciso em que o recurso foi fundamentado.
Impossível dar seguimento ao Recurso em Sentido Estrito para realizar diligência indeferida.
II.
Carta Testemunhável conhecida e desprovida. (Acórdão 1091330, 20170020231004CTM, Relator: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/4/2018, publicado no DJE: 25/4/2018.
Pág.: 104/114).
No caso dos autos, não há previsão legal para interposição de recurso em sentido estrito em face da decisão que concede ou indefere pedido de revogação de medida protetiva de urgência ou cautelares diversas da prisão.
Isto é, no caso dos autos, sequer se trata de interpretação extensiva ou por analogia, mas de verdadeira ampliação do rol, o que é indevido.
No caso dos autos, o meio de impugnação próprio para a decisão que concede medida protetiva de urgência ou indefere o pedido de revogação é a reclamação criminal, cuja competência originária para apreciação é das Turmas Criminais, nos termos dos arts. 27, I, e 232 do Regimento Interno deste e.
TJDFT.
Neste sentido: RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
ILEGITIMIDADE DA MADRASTA.
GENITOR.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
VÍTIMA FILHA DO RECLAMANTE.
EXPIRAÇÃO DO PRAZO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NO MÉRITO PREJUDICADA. 1.
A reclamação é o instrumento adequado nas hipóteses que se visa impugnar decisão sem recurso específico, passível de resultar em dano irreparável ou de difícil reparação, conforme previsto no artigo 232 do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Esta egrégia Corte tem admitido o cabimento de Reclamação em face das decisões que analisam os pedidos de Medida Protetiva de Urgência. 2.
Não é parte legítima a figurar no polo ativo da reclamação pessoa não mencionada na restrição imposta pela decisão que se busca reformar. 3.
Expirado o prazo de validade da medida de suspensão de visita, com o indeferimento de sua prorrogação, opera-se a perda superveniente do objeto da reclamação. 4.
Reclamação parcialmente conhecida e, nesta parte, prejudicada. (Acórdão 1411254, 07420803420218070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/3/2022, publicado no PJe: 1/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA.
WRIT CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
IMPUGNÁVEL POR MEIO DE RECLAMAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O mandado de segurança tem utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre demonstrar a liquidez e a certeza do direito invocado no momento da impetração.
Ademais, não é substitutivo de recurso e só tem cabimento contra decisão judicial quando esta for manifestamente teratológica ou dotada de flagrante ilegalidade. 2.
Contra decisão que determina medidas protetivas de urgência no âmbito da Lei Maria da Penha, é cabível reclamação criminal, nos termos do art. 232 do Regimento Interno do TJDFT. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1656655, 07279908420228070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Câmara Criminal, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, tendo em vista que o recurso em sentido estrito interposto pela Recorrente não encontra amparo no rol legal, bem como tendo em vista que a reclamação criminal é de competência originária da segunda instância, não cabendo este Juízo a sua analisa, ainda que preliminar, NÃO CONHEÇO do recurso, por não ser adequado à espécie.
Intime-se.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 31 de janeiro de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/02/2024 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 17:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:12
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:12
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
31/01/2024 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
30/01/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 02:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:43
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:43
Não concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
18/12/2023 18:43
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
18/12/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711874-19.2021.8.07.0006
Rmex Construtora e Incorporadora Spe Ltd...
Maria de Nazare Ribeiro Silva
Advogado: Lohayne Rodrigues Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 14:50
Processo nº 0711874-19.2021.8.07.0006
Maria de Nazare Ribeiro Silva
Rmex Construtora e Incorporadora Spe Ltd...
Advogado: Gustavo Ribeiro Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2021 16:24
Processo nº 0700946-04.2024.8.07.0006
Em Segredo de Justica
Joao Paulo Santos Rodrigues da Motta
Advogado: Luan Murivaldo Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 22:15
Processo nº 0008176-95.2011.8.07.0006
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Leandro de Oliveira Alves
Advogado: Jose Eymard Loguercio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2019 15:48
Processo nº 0008176-95.2011.8.07.0006
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Leandro de Oliveira Alves
Advogado: Sadi Bonatto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 14:10