TJDFT - 0701311-58.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 08:13
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
21/06/2024 04:36
Decorrido prazo de MICHEL CORREIA DE JESUS em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:36
Decorrido prazo de MARCUS PAULO DA SILVA ZAYAT em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 08:09
Recebidos os autos
-
04/06/2024 08:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/06/2024 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2024 20:45
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 03:39
Decorrido prazo de MICHEL CORREIA DE JESUS em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 07:19
Recebidos os autos
-
15/04/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/04/2024 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701311-58.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS PAULO DA SILVA ZAYAT REU: MICHEL CORREIA DE JESUS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da parte ré, que ora decreto, uma vez que, embora presente à audiência de conciliação e, por conseguinte, intimada dos prazos ali concedidos, conforme termo de ID 190063837, não apresentou contestação aos fatos narrados na peça inicial.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, segundo o qual, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros as alegações de fatos formuladas pelo autor." Ocorre, todavia, que a revelia não conduz necessariamente à procedência dos pedidos, caso o Magistrado, diante dos documentos carreados aos autos, convença-se de modo contrário.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, haja vista existir notícia nos autos de que o réu é criador profissional de cães (áudios de ID 190377593 e 190377594) e proprietário do Canil Smith Bully (registro de ocorrência policial de ID 185329515), de onde partiu o animal de estimação adquirido pelo requerente através de anúncio do requerido na plataforma virtual de vendas OLX, conforme relato da inicial.
O autor alega, em linhas gerais, que adquiriu do réu em 03/02/2021, através de anúncio veiculado na plataforma OLX, um filhote de cachorro da raça American Bully, no valor de R$ 1.500,00, para dar de presente a sua filha de 04 anos.
Assevera que, alguns dias depois da entrega do cachorro, o animal começou a apresentar sintomas de que estava doente, passando a ter crises de convulsão.
Informa que sua filha presenciou algumas dessas crises, o que a deixou bastante assustada.
Relata que levou o animal ao veterinário para os cuidados devidos, sendo constatada alteração significativa de leucócitos, o que caracteriza alguma infecção de causa desconhecida, conforme relatório do médico assistente.
Sustenta que entrou em contato com o réu para solicitar a restituição da quantia paga pelo cachorro e o ressarcimento dos valores gastos com veterinário, porém não obteve êxito.
Narra que, diante do impasse, deixou o filhote na porta da casa do vendedor.
Aduz que, apesar do requerido afirmar que restituiria o valor pago pelo cão devolvido, nenhum valor foi reembolsado.
Afirma que a situação causou enormes aborrecimentos, transtornos, desgastes.
Requer, por conseguinte, a restituição do valor pago pelo animal devolvido ao réu e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00.
Depreende-se, do relato constante da inicial, que a questão controversa gira em torno de apontada infecção de origem desconhecida em animal de estimação adquirido do réu, constatada pouco dias após a compra.
Em se tratando de relação de consumo, o animal de estimação, seu objeto, é considerado como bem móvel durável pelo CDC e, dessa forma, em que pese a nomenclatura disposta no diploma consumerista possa parecer fria quando se refere a animais de estimação, o caso em julgamento se enquadra como responsabilidade do fornecedor por vício do produto e do serviço, disciplina no Seção III do Capítulo IV do Título I daquele código.
Assim estabelece o artigo 18 do CDC: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
O artigo 26 do CDC, por sua vez, dispõe que: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Na espécie, de acordo com o relato contido na exordial e com a documentação colacionada ao feito pelo requerente em IDs 185329505 a 185329515 e IDs 190379795 a 190377594 - consistente em comprovantes de transferências via PIX para a conta bancária de titularidade do réu; encaminhamento para acompanhamento psicológico em nome da filha do autor; notas fiscais de despesas com atendimento médico veterinário; prints de tela de tela de computador referentes a esses atendimentos; relatório médico; faturas de cartão de crédito; registro de ocorrência policial; e prints de tela de celular com mensagens de texto trocadas entre o autor e o réu - o cachorro foi adquirido pelo autor do réu em 03/02/2021, entregue pelo réu ao autor em 04/02/2021, os primeiros sintomas da apontada infecção desconhecida – convulsões – apareceram ainda em fevereiro/2021, poucos dias após a compra, e as tratativas das partes para resolução do impasse também se iniciaram naquele mês, com último registro das mensagens de texto datado de 15/02/2021.
Desse modo, por ser o animal de estimação considerado produto durável para efeitos de aplicação das regras consumeristas, o direito do autor de reclamar pelo apontado vício oculto – assim considerada a infecção desconhecida constatada logo após a compra do cachorro – caduca em noventa dias a contar da dia em que se evidencia aquele vício, nos termos do inciso II e §3º do art.26 do CDC, supracitado.
No caso em análise, os primeiros registros das convulsões datam de 06/02/2021, consoante documento de ID 185329509 pág.02.
As mensagens de texto trocadas entre as partes permitem concluir que houve reclamação comprovadamente formulada pelo autor/consumidor perante o réu/fornecedor do cachorro, situação essa que obsta o prazo decadencial até a resposta negativa correspondente, consoante art.26, §2º, I, CDC.
Na hipótese presente, de acordo com os prints de tela de celular trazidos ao feito, o réu não admitiu a existência do apontado vício e apenas propôs ao autor a disponibilização de crédito no valor da compra do animal de estimação, em última mensagem envida em 15/02/2021.
Nesse cenário, ainda que se considere que a decadência foi obstada por essa negativa, o direito do autor de reclamar pelo alegado vício oculto decaiu em 15/05/2021, ao passo que a presente ação de restituição e de indenização por danos morais fundada em responsabilidade do fornecedor por vício do produto somente foi ajuizada em 31/01/2024.
Destarte, imperioso o conhecimento de ofício da decadência do direito autoral, com a consequente extinção do feito com julgamento do mérito, a teor do disposto no art.487, II, do Código de Processo Civil.
Isso posto, PRONUNCIO, de ofício, a DECADÊNCIA do direito autoral de reclamar por vício oculto de produto durável objeto de relação consumerista estabelecida entre as partes, nos termos do art.26, II, §§ 2º e 3º, CDC, e em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se, apenas o autor.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 20:12
Recebidos os autos
-
02/04/2024 20:12
Declarada decadência ou prescrição
-
02/04/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/04/2024 12:50
Decorrido prazo de MARCUS PAULO DA SILVA ZAYAT - CPF: *01.***.*56-47 (AUTOR) em 01/04/2024.
-
02/04/2024 04:55
Decorrido prazo de MARCUS PAULO DA SILVA ZAYAT em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:14
Decorrido prazo de MICHEL CORREIA DE JESUS em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 21:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 21:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
14/03/2024 21:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 02:29
Recebidos os autos
-
13/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/03/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701311-58.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS PAULO DA SILVA ZAYAT REU: MICHEL CORREIA DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 14/03/2024 14:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/03/2024 14:00 Sala 16 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala16_14h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
20/02/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 10:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:37
Indeferido o pedido de MARCUS PAULO DA SILVA ZAYAT - CPF: *01.***.*56-47 (AUTOR)
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16/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/02/2024 12:33
Decorrido prazo de MARCUS PAULO DA SILVA ZAYAT - CPF: *01.***.*56-47 (AUTOR) em 15/02/2024.
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16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de MARCUS PAULO DA SILVA ZAYAT em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701311-58.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS PAULO DA SILVA ZAYAT REU: MICHEL CORREIA DE JESUS DECISÃO Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para: 1 - indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado(a); 2 - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial, e 3 - indicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização do réu pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 21:25
Recebidos os autos
-
31/01/2024 21:25
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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31/01/2024 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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