TJDFT - 0701220-65.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/05/2025 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
25/04/2025 16:04
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:04
Outras decisões
-
25/04/2025 15:58
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2025 15:58
Desentranhado o documento
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25/04/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/04/2025 07:12
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 08:21
Recebidos os autos
-
27/03/2025 08:21
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/01/2025 03:37
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 12:31
Juntada de Petição de alegações finais
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25/01/2025 12:25
Juntada de Petição de alegações finais
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22/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de C E CONSTRUCAO, REFORMAS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 17:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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04/12/2024 15:07
Outras decisões
-
04/12/2024 14:34
Juntada de ata
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04/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:56
Recebidos os autos
-
28/11/2024 09:56
Outras decisões
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de C E CONSTRUCAO, REFORMAS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 07:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:23
Outras decisões
-
05/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701220-65.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C E CONSTRUCAO, REFORMAS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA REU: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo a audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 03/12/2024 17:30.
Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes, bem como intimar as testemunhas por si arroladas.
O comprovante de intimação deverá ser juntado aos autos antes do início da audiência.
Caso alguma das partes seja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, ou a testemunha tenha sido arrolada pela parte representada pela Defensoria Pública, será intimada pelo Juízo.
A parte autora deverá ser intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
30/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:20
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:20
Outras decisões
-
29/10/2024 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/10/2024 10:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 17:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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04/10/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701220-65.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C E CONSTRUCAO, REFORMAS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA REU: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 205092838.
O autor pretende a produção de prova pericial e oral.
O rol de testemunhas foi apresentado ao Id 207734531.
O réu pretende a produção da prova oral e o depoimento pessoal do representante da empresa autora.
O rol de testemunhas foi apresentado ao Id 207840468.
Os pontos controvertidos fixados são compatíveis com a prova oral requerida, razão pela qual defiro a sua produção.
Determino a colheita do depoimento pessoal do representante da parte autora, que deverá ser intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Decidirei a oportunidade da produção da prova pericial depois de produzida a prova oral.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Caberá ao advogado particular informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada (art. 455 do CPC).
Assim, a parte ré deverá cumprir a determinação do art. 455, caput e §1º do CPC, no que diz respeito à intimação das testemunhas, ou demonstrar a necessidade de intimação pela via judicial (art. 455, I e II, do CPC) com antecedência mínima de 15 dias da data da audiência.
A parte deverá requerer urgência na juntada da petição para que haja tempo hábil para intimar a testemunha.
Indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas Irmão da Rolt Transportes e Fernandes Transportes tendo em vista que os esclarecimentos pretendidos pela parte deve ser objeto de prova oral.
Faculto a inclusão de representante de cada uma das empresas no rol de testemunhas.
Prazo: 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
23/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:16
Outras decisões
-
02/09/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701220-65.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C E CONSTRUCAO, REFORMAS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA REU: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) o tipo de contrato celebrado entre as partes: comodato ou prestação de serviços; 2) na eventualidade de ter sido celebrado contrato de prestação de serviços: 2.1) o prazo de duração do contrato; 2.2) o beneficiário da prestação de serviço; 2.3) a remuneração ajustada e seu critério de fixação; 2.4) terem as partes estabelecido a incidência de multa em caso de rescisão prematura do contrato; 2.5) terem as partes fixado o valor da multa ou o critério de sua fixação; 2.5) terem as partes ajustado o pagamento mensal de ajuda de custo no valor de R$ 15.000,00; 2.6) o beneficiário do serviço prestado pela autora: a ré ou terceiros; 2.6) se a ré recebia pagamento de terceiros; 2.7) o valor da remuneração dos funcionários da ré; 2.8) a existência de sucessão entre a empresa ré e empresa anterior que prestou serviços de enlonamento de cargas; 2.9) o valor da dívida atribuível à autora nas reclamações trabalhistas; 2.10) a possibilidade de compensação entre o valor pago pela ré nas reclamações trabalhistas e o valor pleiteado nestes autos; 3) a interrupção do contrato como fonte de dano moral.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
23/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/06/2024 18:44
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 19:09
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:09
Deferido o pedido de C E CONSTRUCAO, REFORMAS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-87 (AUTOR).
-
14/03/2024 19:09
Concedida a gratuidade da justiça a C E CONSTRUCAO, REFORMAS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-87 (AUTOR).
-
01/03/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
29/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701220-65.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C E CONSTRUCAO, REFORMAS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA REU: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É possível o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, desde que comprove que a situação financeira e patrimonial que ostenta efetivamente inviabiliza o pagamento dos custos processuais. É necessária a comprovação de que sua situação é financeiramente periclitante e o passivo que apresenta suplanta o ativo, este é o entendimento do TJDFT.
Tal comprovação deve vir aos autos por meio de documentos fiscais, como balancetes, por exemplo.
A juntada de extratos bancários será considerada, apenas quando não for possível comprovar o rendimento da parte.
No caso dos autos, o réu simplesmente juntou extrato do Nubank sem, contudo, especificar a impossibilidade de comprovar seus rendimentos.
Além disso, em consulta ao sistema SISBAJUD, constata-se que a empresa mantém relacionamentos bancários com o BRB e BANCO ITAÚ.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 18:21:22.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
31/01/2024 16:16
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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