TJDFT - 0713655-08.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:10
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
17/03/2025 13:52
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 10:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 12:35
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-99 (EXECUTADO) em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713655-08.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE REBELLO ROCHA MANGUEIRA, ALDEN MANGUEIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA DESPACHO O documento anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Intime-se MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC.
Por fim, precluso o prazo e não havendo manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 16:35:07.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
18/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/02/2025 15:00
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-99 (EXECUTADO) em 28/01/2025.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713655-08.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE REBELLO ROCHA MANGUEIRA, ALDEN MANGUEIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA DECISÃO A despeito do entendimento deste Juízo, a E.
Câmara de Uniformização do TJDFT, firmou entendimento de que são devidos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença nos Juizados Especiais, em caso do não pagamento voluntário, a luz do art. 523, §1º, do CPC e da Súmula 517 do STJ (Acórdão 1182990, DJe 05.7.2019).
Assim, remetam-se os autos ao contador para apuração do saldo remanescente, observando-se os honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, diante do não pagamento voluntário pela ré no prazo estabelecido em lei.
Após, intime-se a executada a efetuar o pagamento do saldo apurado, no prazo de cinco dias.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/01/2025 15:49
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
19/12/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
19/12/2024 15:38
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:38
Deferido o pedido de SIMONE REBELLO ROCHA MANGUEIRA - CPF: *30.***.*75-49 (EXEQUENTE).
-
19/12/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 18:53
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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16/12/2024 18:10
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA - CNPJ: 17.***.***/0003-75 (EXECUTADO) em 13/12/2024.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 13/12/2024 23:59.
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23/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
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22/11/2024 07:26
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-99 (EXECUTADO) em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 18:04
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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22/10/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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22/10/2024 13:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/10/2024 09:55
Recebidos os autos
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22/10/2024 09:55
Outras decisões
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22/10/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/10/2024 05:34
Processo Desarquivado
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21/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 13:07
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 12/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:55
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713655-08.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE REBELLO ROCHA MANGUEIRA, ALDEN MANGUEIRA DE OLIVEIRA REU: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença é omissa, pois os juros de mora devem ser fixados da data do trânsito em julgado e não na forma abordada na sentença.
Como se vê a sentença não é omissa, pois consignou que os juros de mora devem ser fixados a partir da citação.
Portanto, a pretensão do embargante repousa, em verdade, no reexame da questão que entendeu que os juros devem ser computados da data da citação, à luz das evidências, não é matéria de embargos.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada ao caso concreto.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 16:11:38.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ALDEN MANGUEIRA DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de SIMONE REBELLO ROCHA MANGUEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/02/2024 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713655-08.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE REBELLO ROCHA MANGUEIRA, ALDEN MANGUEIRA DE OLIVEIRA REU: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA DESPACHO Diga a parte requerente, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração opostos pela parte requerida.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/02/2024 11:42
Recebidos os autos
-
14/02/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/02/2024 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713655-08.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE REBELLO ROCHA MANGUEIRA, ALDEN MANGUEIRA DE OLIVEIRA REU: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares arguidas pelas rés.
Da incompetência em função de cláusula de convenção de arbitragem A alegação das requeridas de incompetência do órgão jurisdicional estatal em função de cláusula de convenção de arbitragem não merece prosperar.
O contrato de promessa de compra e venda de fração/cota de unidade imobiliária e seu posterior distrato, firmados entre as partes, objetos dos autos, são, ao contrário do que argumentam as requeridas, contratos de adesão típicos da espécie, cuja relação é nitidamente consumerista, regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cenário, por impor ao consumidor/contratante/distratante a convenção de arbitragem, a cláusula contratual nesse sentido é nula de pleno direito, conforme disposto expressamente no art.51, VII, do CDC, a saber: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; Outro não é o entendimento jurisprudencial prevalente nesta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DISTRATO - RETENÇÃO DE 40% DOS VALORES PAGOS - ABUSIVIDADE - POSSIBILIDADE JURÍDICA DE REVISÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA OU EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
Nos contratos de adesão em relação de consumo (no caso, contrato de promessa de compra e venda de imóvel), não prevalece a estipulação de convenção de arbitragem para a solução de controvérsias entre os contratantes, com fundamento no disposto no art. 51, VII do Código de Defesa do Consumidor.
PRELIMINAR REJEITADA. 2.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 51), assim como o Código Civil, prevêem a possibilidade de revisão judicial de cláusula contratual quando abusiva ou excessivamente onerosa.
Assim, a quitação conferida por meio do distrato celebrado pelas partes tem como objeto somente a importância nele referida, não constituindo óbice a que suas cláusulas sejam revisadas em juízo.
PRELIMINAR REJEITADA. 3. É lícita a cláusula que estipula multa em favor do fornecedor, em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a pedido do comprador.
Todavia é abusivo o percentual de 40% do valor pago pelo consumidor, porque superior ao necessário para recompor eventuais perdas em decorrência do desfazimento do negócio. 4.
Assim, correta a sentença que procedeu a revisão da cláusula penal e fixou a multa em 10% sobre o valor pago pelo consumidor, determinando a restituição do valor retido indevidamente. 5.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 6.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 7.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Acórdão 1085718, 07056015420178070009, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2018, publicado no DJE: 9/4/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESILIÇÃO CONTRATUAL.
I.
PRELIMINAR: rejeita-se a preliminar de incompetência do juízo em razão da cláusula compromissória de arbitragem, porquanto é nula de pleno direito a cláusula contratual que determina a utilização compulsória de arbitragem, a prevalecer o direito de acesso aos órgãos judiciários (CDC, Art. 6º, inciso VII c/c Art. 51, inciso VII).
Precedente:STJ - REsp 1169841/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 14/11/2012.
II.
MÉRITO: a) incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos (CDC, Arts. 2º e 3º); b) em que pese a parte autora ter assinado recibo de quitação plena na formalização do distrato, o referido documento não impede que esta venha buscar em juízo a tutela do seu direito patrimonial, considerando que foi gerado pela fornecedora e que, em tese, foi obrigado a aceitar a parcial restituição dos valores nos termos impostos; c) no que tange a redução do valor da cláusula penal concernente a rescisão unilateral do contratoem favor da parte consumidora, é de se prestigiar a aplicação ao caso concreto, com base nos seguintes pontos: (i) a liberdade de contratar (CC, Art. 421) em contratos de adesão fica extremamente reduzida (CDC, Art. 54, caput), de tal modo que a parte consumidora tem a proteção legal contra as cláusulas abusivas fixadas pelas empresas (CDC, Art. 46 e seguintes), sobretudo nos contratos onerosos, bilaterais e comutativos, o que permite a controle de seu conteúdo; (ii) o abuso pode decorrer de imposição de obrigações desproporcionais ao consumidor ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (CDC, Art. 51, XV); (iii) nesse sistema protetivo desponta a efetiva e ampla reparação dos danos de toda ordem (CDC, Art. 6º, VI) num contexto de equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (CDC, Art. 4º, III, in fine) e respectiva igualdade nas contratações (CDC, Art. 6º, II); (iv) por conseguinte, fere ao princípio de equilíbrio contratual e de equidade (CDC, Art. 7º,in fine), a imposição de cláusula penal que estipula a perda do percentual acima de 10% sobre o importe total do valor pago, pois aptas a ensejarem enriquecimento ilícito.
Portanto, irretocável a sentença que reduz a penalidade para 10% (dez por cento), sobre o valor pago (Precedentes: TJDFT - 3ª Turma Recursal, Acórdão n.921737, DJE: 25/02/2016; 1ª Turma Recursal, Acórdão n.915689, DJE: 12/02/2016).
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46).
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. (Acórdão 956547, 20161110004286ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, data de julgamento: 26/7/2016, publicado no DJE: 29/7/2016.
Pág.: 419/425) Rejeito, portanto, a preliminar.
Da incompetência dos Juizados Especiais – valor da causa A preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão do valor correto da causa, que, sob a ótica das rés, corresponde à soma dos valores totais dos contratos de promessa de compra e venda de fração de imóveis, que se pretende rescindir, mais a quantia pleiteada de indenização por danos morais, o que perfaz o montante de R$ 110.524,00, e, por conseguinte, ultrapassa o teto de quarenta salários mínimos, não merece prosperar.
A subsidiariedade da aplicação das normas estabelecidas pelo Código de Processo Civil ao rito procedimental dos Juizados Especiais, estabelecido pela Lei 9.099/95, em virtude da especificidade desse microssistema processual, e, especialmente, dos objetivos almejados por sua legislação de regência, deve ser compreendida como mecanismo de exceção e não de complementação da regra prioritária.
Isso porque o rito sumariíssimo dos Juizados Especiais, nos termos do art.2º da Lei 9.099/95, orienta-se pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, e busca, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Dessa forma, as regras procedimentais ali estabelecidas devem ser interpretadas com base naqueles princípios orientadores e na finalidade da lei, que se traduz na facilitação do acesso ao Poder Judiciário, como efetivação dos direitos e garantias estabelecidos na Constituição Federal em seu art.5º, inciso XXXIV, alíne “a”, inciso XXXV, e inciso LXXVIII, a saber: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse contexto, a verificação do valor correto a ser atribuído às causas submetidas ao rito procedimental dos Juizados Especiais, em atenção aos fundamentos acima delineados, tem se pautado pela constatação, em cada caso, do proveito econômico almejado pelo autor da ação, de acordo com entendimento esposado a respeito do tema pela jurisprudência, a saber: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
NULIDADE DE CITAÇÃO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO APRESENTAÇÃO DE DEFESA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO PELO CONSUMIDOR RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
COMPETÊNCIA PELO CRITÉRIO DE ALÇADA PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
RETENÇÃO DE 25% CLÁUSULA ABUSIVA OU EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO CONSUMIDOR POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
CAUSA MADURA.
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta, por desistência do consumidor, com pedido de restituição, em parcela única, do valor pago, abatido o percentual de 10%, a título de despesas administrativas, o que resultaria em R$ 12.382,88. 2.
A sentença decretou a revelia da recorrida ao argumento de que citada, não compareceu à sessão de conciliação.
Sobreveio extinção do processo, sem julgamento de mérito, ante o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial em razão da superação do valor de alçada (em se tratanto de rescisão contratual, o valor da causa equivaleria ao valor da avença ? R$ 271.496,39). 3.
A autora apresentou recurso inominado e a ré, contrarrazões.
Nas contrarrazões alegou preliminar de nulidade de citação, já que o ato processual teria sido realizado em endereço diverso do seu, portanto eivado de nulidade.
Alegou ainda que só teria tomado conhecimento da ação ?por meio de pesquisa rotineira de casos análogos?.
Oportunamente, apresentou sua defesa e não formulou pedido, nem implícito, de nulidade do processo.
Asseverou que como a citação seria nula, inaplicável a pena de revelia.
Arguiu preliminar de incompetência dos Juizados Especiais pelo valor da causa, assim como teceu considerações sobre ser o percentual de retenção de 10% pretendido, diferente do que foi acordado entre as partes.
Impugnou também o pedido de devolução em parcela única, sob o argumento de que tal medida prejudicaria a ?saúde financeira? da recorrida.
Finalmente, pugnou pela manutenção da sentença ou, na impossibilidade, pela improcedência do pedido. 4.
Apesar da alegação de citação nula feita pela recorrida, esta não requereu a nulidade do processo em si, tampouco se insurgiu contra a sentença proferida, mas ao contrário, aproveitou a ocasião das contrarrazões para apresentar sua defesa, com preliminares e considerações sobre o mérito.
Assim, apesar de nulidade de citação ser matéria de ordem pública (e que por isso dispensaria o pedido da parte para anulação dos atos processuais), e diante do conteúdo das peças apresentadas, especialmente a apresentação de defesa e a ausência de prejuízo à parte ré, no que tange à citação realizada, não se há de falar em nulidade do processo.
O direito à defesa foi assegurado e, efetivamente, exercitado pela parte. 5.
No rito sumariíssimo dos Juizados Especiais Cíveis o valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte, que, no caso, encontra-se dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais.
ENUNCIADO 39 do XXXVIII FONAJE ? Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
Assim, merece ser cassada a sentença proferida, pois é competente o Juizado Especial para o processamento do feito. 6.
Estando a causa madura para julgamento, pela desnecessidade de instrução, deve o mérito ser julgado (CPC/2015, art. 1.013, § 3º, inciso I). 7.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 51), assim como o CC, preveem a possibilidade de revisão judicial de cláusula contratual quando abusiva ou excessivamente onerosa. 8. É abusiva a cláusula contratual que prevê a perda, em favor do fornecedor, de 25% do valor pago, em caso de rescisão contratual a pedido do comprador de imóvel comercializado na planta, assim como também a restituição da quantia devida, qualquer que seja ela, de forma parcelada, por colocar o consumidor em extrema desvantagem. 9.
Nesse sentido a súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: ?na hipotese de resolucao de contrato de promessa de compra e venda de imovel submetido ao Codigo de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituicao das parcelas pagas pelo promitente comprador ? integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.? 10.
Assim, reduzo a retencao pela re, a titulo de clausula penal, para o percentual de 10% (dez por cento) dos valores efetivamente pagos pela autora, por se ajustar melhor as regras previstas no CDC, e por ser tal montante suficiente para cobrir qualquer prejuizo advindo do nao aperfeicoamento do contrato, levando-se em conta que a re ficou com a propriedade do imovel objeto do contrato rescindido, podendo realizar nova venda do bem. 11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
CAUSA MADURA.
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO Para condenar a re a restituir, em parcela unica, a quantia de R$ 12.382,88 que devera ser atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros moratorios de 1% ao mes desde o trânsito em julgado. 12.
Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios. (Acórdão n.1048408, 07074935020168070003, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/09/2017, Publicado no DJE: 27/09/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DISTRATO.
VALOR DA CAUSA EM RAZÃO DO PROVEITO ECONÔMICO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Insurgem-se os recorrentes contra a sentença que julgou incompetente o juizado especial para processamento do presente feito, posto que proveito econômico pretendido seria superior a quarenta salários mínimos. 2.
Os autores ajuizaram ação de rescisão contratual com restituição de valores e indenização por danos extrapatrimoniais.
Relatam que firmaram com o recorrido contrato de promessa de compra e venda para aquisição do imóvel Residência de Espanha, pelo valor de R$ 297.000,00 (duzentos e noventa e sete mil reais), com seguinte forma de pagamento: R$ 3.000,00 (três mil reais), referente ao sinal (arras), pago através de boleto bancário, e mais 5 (cinco) prestações de R$ 600,00 (seiscentos reais). 3.
Aduzem que tiveram negado pedido de empréstimo, pois a recorrida não disponibilizou os seguintes documentos: ?ART ou RRT de projeto; ART ou RRT de execução de obra e a síntese do memorial descritivo? essenciais para aprovação do empréstimo. 4.
Requerem a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como a devolução, em dobro, do sinal pago no importe de R$ 6.000,00, do valor de 6.887,74 (seis mil , oitocentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro Centavos), referente ao aluguel e condomínio do imóvel por eles alugados do mês de novembro/2015 até o ajuizamento da presente ação e indenização pelos danos extrapatrimoniais. 5.
Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido (Enunciado 39) e não pelo valor do contrato. 6.
Portanto, na espécie é competente o Juizado Especial Cível, em razão do valor da causa, porquanto o proveito econômico almejado não ultrapassa o limite de alçada legalmente estabelecido (Lei n. 9.099/95, Art. 3º, inciso I).
Nesse rumo, ainda que o pedido faça menção à devolução INTEGRAL do valor pago, este não ultrapassa o limite de alçada do microssistema dos Juizados Especiais, conforme regramento que lhe é próprio. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento. 8.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (Lei n. 9.099/95, Art. 55). (Acórdão n.1017627, 07025455320168070007, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/05/2017, Publicado no DJE: 23/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, e como já salientado nos julgados acima transcritos, a questão restou fixada no Enunciado n.39 do FONAJE, nos seguintes termos: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.” Feitas as explanações acima, e considerando que, na espécie, o proveito econômico almejado com os pedidos de restituição dos valores pagos e de indenização por danos morais não ultrapassa o limite de quarenta salários mínimos estabelecido pelo art.3º, I, da Lei 9.099/95, não há falar em incompetência desse Juizado Especial para conhecimento e julgamento da presente demanda.
Rejeito, pois, a preliminar Da incompetência desse Juízo – Foro de Eleição A preliminar de incompetência territorial arguida pelas rés, em virtude da existência de cláusula contratual de eleição de foro, não merece prosperar, haja vista que, ao contrário do que argumentam as requeridas, a relação contratual estabelecida entre elas e os autores, objeto da ação, tem natureza tipicamente consumerista, uma vez que os requerentes são destinatários finais dos serviços fornecidos pelas rés.
Dessa feita, a cláusula de eleição de foro deve ser afastada, quando representa dificuldade para a defesa dos direitos do consumidor, parte mais vulnerável da relação contratual consumerista, em atenção tanto ao disposto no art.101, I, do Código de Defesa do Consumidor, como à regra de competência estabelecida no art.4º, III, da Lei 9.099/95, que, respectivamente, dispõem que as ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços podem ser ajuizadas no domicílio do consumidor, e que é competente o foro do domicílio do autor ou do local do ato ou do fato para as ações de reparação de danos de qualquer natureza, nos processos sob o rito dos Juizados Especiais.
Outro não é o entendimento jurisprudencial dessa Corte de Justiça, a saber: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA ? CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO.
PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS ÚTEIS ? ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ? LUCROS CESSANTES ? ARBITRAMENTO JUDICIAL ? VALOR EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL ? REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O caso dos autos contempla relação jurídica de natureza consumerista.
Desse modo, não há que se falar em prevalência do foro de eleição, diante do texto expresso do art. 4º, III da lei nº 9.099/95 (é competente o juizado do foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza).
De outro giro, entre os direitos básicos do consumidor se insere a facilitação da defesa, o que implica o afastamento do foro de eleição quando dificulta a defesa do consumidor (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90).
PRELIMINAR REJEITADA. 2.
Conforme decidido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais da Justiça do Distrito Federal, no julgamento do Incidente Uniformização de Jurisprudência nº UNJ 2015.01.1.006823-9, em 11/07/2016, é abusiva a cláusula contratual que preveja a prorrogação do prazo de entrega do imóvel adquirido na planta em dias úteis. 3.
O descumprimento contratual, consistente na demora na entrega do imóvel comprado na planta, enseja a indenização por lucros cessantes, a ser apurada pelo potencial de renda que o imóvel proporciona, a partir do cotejo com imóvel equivalente ou por arbitramento judicial.
Para o caso em exame, é razoável a fixação da indenização em 1,5% sobre o valor de venda do imóvel, para cada mês de atraso.
Precedente dessa mesma Turma em caso semelhante a dos autos - Acórdão 966.883, Processo nº 0710388-76.2015.8.07.0016. 4.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 5.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. (Acórdão n.978821, 07019222320158070007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 23/11/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, morando os autores na circunscrição judiciária de Sobradinho, conforme indica o documento de ID 174683949, e sendo o foro de eleição em município localizado em outro estado da federação, nítido se mostra o obstáculo imposto aos requerentes para o exercício do seu direito de acesso ao Judiciário, o que permite afastar a cláusula de eleição de foro e firmar a competência deste Juízo para conhecimento e julgamento da ação, nos termos dos dispositivos legais supramencionados.
Rejeito, pois, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autores e rés se enquadram nos conceitos de consumidores e fornecedoras de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Pleiteiam os requerentes a rescisão dos contratos firmados com a ré e a restituição integral da quantia de R$ 16.950,00 já paga à requerida – atualizada até a data da propositura da ação no valor de R$ 17.637,67 - em atenção ao seu direito de arrependimento.
Relatam que firmaram os contratos de promessa de compra e venda de fração/cota de unidade imobiliária em regime de multipropriedade em 18/07/2022, quando se encontravam hospedados na pousada Villa do Comendador em Pirenópolis-GO, após mais de duas horas de apresentação e negociação realizadas nas próprias dependências da pousada, e por se sentirem pressionados pelos funcionários das rés.
Destacam que, ao retornarem ao quarto da pousada e depois de um momento de reflexão, perceberam que realizaram a transação sob condições desfavoráveis a sua perfeita compreensão, razão pela qual decidiram rescindir os contratos, tendo comunicado essa decisão às rés logo no dia seguinte, 19/07/2022, por notificações extrajudiciais entregues aos funcionários das requeridas no local da assinatura dos contratos e enviadas às rés por email e por carta registrada com aviso de recebimento, esta última em 23/07/2022.
Asseveram que a ré WAM BRASIL respondeu em 27/07/2022 encaminhando termo de distrato e solicitando os dados bancários para a restituição do montante de R$ 16.950,00, que, segundo informava, ocorreria em até trinta dias úteis.
Relatam que, no entanto, nenhum valor for restituído até a data da propositura da ação, mais de um ano depois do fim do prazo informado pela própria requerida.
Aduzem que a conduta das requeridas causou enormes desgastes, transtornos e aborrecimentos, razão pela qual, além do ressarcimento da quantia paga, requerem indenização por danos morais, no importe de R$ 6.000,00.
A ré, em contestação, defende a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, sob o argumento de que há lei específica a reger o tema, Lei 4.591/64.
Advoga pelo não cabimento de devolução da comissão de corretagem, sob a alegação de que o serviço de intermediação de venda foi efetivamente prestado e de que o contrato é claro quanto ao preço do imóvel e o da comissão, existindo destaque desta última.
Aponta a ausência de demonstração dos danos morais alegados.
Na eventualidade de condenação, requer que a indenização seja arbitrada em patamar razoável e proporcional, bem assim que os juros de mora sejam aplicados a partir do trânsito em julgado.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos autorais.
Da análise da pretensão e da resistência, bem como das provas documentais colacionadas aos autos, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
A documentação colacionada aos autos pelos requerente, IDs 174683952 a 174683959, demonstram cabalmente que os dois instrumentos contratuais relativos às promessas de compra e venda de fração/cota de unidade imobiliária em regime de multipropriedade foram por eles firmados em 18/07/2022, que houve o efetivo pagamento da quantia de R$ 8.475,00 como sinal/entrada/corretagem por cada contrato, no total de R$ 16.950,00, e que os autores comunicaram às rés, por escrito, sua vontade de rescindir os contratos no dia seguinte à assinatura, em 19/07/2022.
Cabe destacar que as rés não impugnam os fatos acima mencionados, tampouco o concernente à assinatura dos contratos ter sido realizada em estande de vendas localizado fora das suas sedes, limitando-se a alagarem a não aplicação do CDC ao caso em análise, o não cabimento de restituição da comissão de corretagem e a inexistência de comprovação dos danos morais apontados pelos autores.
Não socorrem as requeridas a alegação de não aplicação do CDC, pois, como salientado alhures, os contratos da espécie daqueles objetos desta lide são de adesão e tipicamente consumeristas, o que, por via de consequência, atrai a aplicação dos princípios e regras dispostos naquele diploma legal.
Dessa feita, na espécie, o direito de arrependimento dos autores está protegido pelo estabelecido no art.49, CDC, in verbis: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Os requerentes, como visto, exerceram esse direito dentro do prazo legal de sete dias, e, por via de consequência, os valores por eles pagos, a qualquer título, devem ser devolvidos, monetariamente atualizados.
Destarte, descabida a alegação das rés de retenção da comissão de corretagem.
Há que se esclarecer, por oportuno, que a própria Lei 4.591/64, citada pelas rés como específica e, portanto, de aplicação prevalente ao CDC, dispõe em sua art.67-A, §10 – incluído pela Lei 13.786/2018 – o seguinte: § 10.
Os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de 7 (sete) dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem.
Assim, seja em atenção às regras consumeristas, seja em obediência à Lei 4.591/64, a restituição integral dos valores pagos pelos autores às rés, R$ 16.950,00, com atualização monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da data do pedido de cancelamento, em virtude do exercício do direito de arrependimento dentro do prazo legal, é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais, contudo, sem razão os autores.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Na espécie, de acordo com as explanações apresentadas, não restou demonstrada prática abusiva ou conduta ilícita das requeridas, quando da formalização dos contratos, que justifique a indenização pleiteada.
Noutro giro, os aborrecimentos eventualmente oriundos da resistência das requeridas em acatar a solicitação de restituição da quantia paga não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: i) DECLARAR rescindidos os contratos de promessa de compra e venda de cotas/frações imobiliárias firmados entre as partes, objetos da presente demanda e, por via de consequência, ii) CONDENAR as requeridas, EM SOLIDARIEDADE, a restituírem aos autores o valor de R$ 16.950,00 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta reais), acrescido de correção monetária desde a data do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de solicitação de cancelamento (19/07/2022).
Sem embargos, JULGO IMPROCENTES os pedidos contrapostos.
Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 21:19
Recebidos os autos
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31/01/2024 21:19
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de ALDEN MANGUEIRA DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de SIMONE REBELLO ROCHA MANGUEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
31/01/2024 02:49
Decorrido prazo de ALDEN MANGUEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*29-15 (AUTOR) em 30/01/2024.
-
27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
15/12/2023 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:30
Recebidos os autos
-
14/12/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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