TJDFT - 0701137-49.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 07:57
Baixa Definitiva
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16/10/2024 07:47
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES VIDAL em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA RIEDEL DE RESENDE em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES VIDAL em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA RIEDEL DE RESENDE em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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23/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ULTRAPASSAGEM EM PROXIMIDADE DE INTERSEÇÃO.
PROIBIÇÃO.
ART. 33 DO/CTB.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA IRRISÓRIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Segundo o §1º, do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais, os embargos de declaração poderão ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão. 2.
O recurso em questão é tempestivo e desacompanhado de preparo, por força do disposto art. 30, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
Sustenta a embargante haver contradição no Acórdão de ID 61603266, mais precisamente quanto ao fundamento utilizado para condenação do responsável por causar o acidente que envolveu as partes, bem como quanto ao parâmetro utilizado para fixação dos honorários sucumbenciais. 4.
Em relação ao fundamento da condenação, o art. 33 do Código de Trânsito Brasileiro é claro ao dispor que “nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem." A embargante sustenta sua insurgência alegando que o local onde ocorreu o evento danoso não configura interseção.
Afirma tratar-se apenas de estacionamento em via perpendicular. 5.
Sem razão a embargante.
O lado oposto da via onde se deu o acidente possui não só uma, mas duas interseções.
Pela leitura do art. 33/CTB, infere-se que a proibição de ultrapassagem se dá não só no local da interseção, mas, nas suas proximidades, o que ocorreu no caso em questão. 6.
Quanto à verba sucumbencial fixada, prevê o art. 55 da Lei 9.099/95 que, em segundo grau, o recorrente vencido pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. 7.
No entanto, é possível o afastamento dessa regra geral diante de casos específicos, como nas causas em que o valor que lhe é atribuído supera o teto do Juizados Especiais Cíveis ou quando possui valor inestimável ou irrisório, caso em que os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados por equidade, com a incidência do art. 85 do CPC, sob pena de desvirtuamento da natureza e finalidade da legislação especial. 8.
No caso sob análise, verifica-se que o valor da condenação foi de R$ 1.160,00 (um mil e cento e sessenta reais), valor este que, embora estimável, redundaria em valor irrisório caso aplicada a regra geral estabelecida no art. 55 da Lei 9.099/95, que rege a tramitação das causas predominantemente de pequeno valor.
Assim, a aplicação da regra insculpida no art. 85, §8º, do CPC, mostrou-se mais justa e equânime a remunerar o trabalho do causídico da parte vencedora da lide, não havendo que se falar em contradição. 9.
A irresignação apresentada reflete apenas inconformismo da embargante, a qual pretende a reconsideração dos fundamentos lançados no Acórdão. 10.
Os embargos de declaração, segundo o art. 48 da Lei 9.099/95, c/c art.1.022 do CPC, não são admitidos para a rediscussão de questões já decididas no curso do processo, que, no caso, é o real propósito da embargante. 11.
Embargos de Declaração CONHECIDOS E REJEITADOS, mantendo-se na íntegra o Acórdão de ID 61603266. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
19/09/2024 16:51
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 13:58
Juntada de intimação de pauta
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02/09/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/08/2024 09:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de VILSON GONCALVES DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701137-49.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: FERNANDA SILVA RIEDEL DE RESENDE, ALEXANDRE ALVES VIDAL RECORRIDO: VILSON GONCALVES DOS SANTOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024. -
29/07/2024 10:59
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:58
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 11:18
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:40
Conhecido o recurso de ALEXANDRE ALVES VIDAL - CPF: *36.***.*68-91 (RECORRENTE) e FERNANDA SILVA RIEDEL DE RESENDE - CPF: *05.***.*82-54 (RECORRENTE) e não-provido
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16/07/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2024 19:58
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/06/2024 19:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/06/2024 19:57
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:41
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
24/06/2024 19:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/06/2024 19:23
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/06/2024 12:39
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 16:33
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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10/05/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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10/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
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10/05/2024 12:53
Recebidos os autos
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10/05/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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