TJDFT - 0701064-77.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:37
Arquivado Provisoramente
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23/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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12/06/2025 11:27
Recebidos os autos
-
12/06/2025 11:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/06/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de VALDIRENE CAMARGO MENDONCA TEIXEIRA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701064-77.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIRENE CAMARGO MENDONCA TEIXEIRA, JEFFERSON GONCALVES DE SANTANA REU: FRANCISCO ALVES DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO ALVES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens nos sistemas INFOJUD e RENAJUD foi infrutífera.
Faço constar que, nos três últimos anos, a parte executada não prestou declaração à Receita Federal.
A consulta e penhora de bens imóveis por intermédio do Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis é realizada em casos em que a parte interessada é beneficiária da gratuidade de justiça.
Nos casos em que a parte não é agraciada com a justiça gratuita faz-se necessário o recolhimento dos emolumentos cartorários.
Em tais hipóteses a parte prescinde de intervenção do Poder Judiciário para realizar as pesquisas de forma particular.
O serviço de pesquisa está disponível inclusive de modo on-line, pelo site www.anoregdigital.com.br, bastando, apenas, proceder ao recolhimento dos emolumentos pertinentes.
No caso, a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça.
Logo, deverá realizar a pesquisa de bens imóveis, como acima especificado.
Assim, promova o credor o andamento do feito, uma vez que todos os sistemas disponíveis por este Juízo já foram consultados.
Nesse caso, advirto-a de que deverá indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista ou repetição de diligências já realizadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
24/04/2025 08:34
Recebidos os autos
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24/04/2025 08:34
Outras decisões
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23/04/2025 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/03/2025 19:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/03/2025 21:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/03/2025 18:45
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ANDRADE em 30/01/2025 23:59.
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19/11/2024 07:31
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 17:24
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 13:32
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:32
Deferido o pedido de VALDIRENE CAMARGO MENDONCA TEIXEIRA - CPF: *14.***.*70-68 (AUTOR).
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15/08/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 12:46
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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01/08/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2024 17:01
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de VALDIRENE CAMARGO MENDONCA TEIXEIRA em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ANDRADE em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ANDRADE em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de VALDIRENE CAMARGO MENDONCA TEIXEIRA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:33
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:33
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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13/06/2024 07:33
Recebidos os autos
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13/06/2024 07:33
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/05/2024 19:01
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ANDRADE em 13/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 10:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de VALDIRENE CAMARGO MENDONCA TEIXEIRA em 01/03/2024 23:59.
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15/02/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 21:45
Recebidos os autos
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07/02/2024 21:45
Deferido o pedido de VALDIRENE CAMARGO MENDONCA TEIXEIRA - CPF: *14.***.*70-68 (AUTOR).
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06/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/02/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701064-77.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VALDIRENE CAMARGO MENDONCA TEIXEIRA REU: FRANCISCO ALVES DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO ALVES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As cártulas de cheque aos Ids 184757913 e 184757911 indicam ATIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA como credora.
A empresa credora encontra-se com o cadastro baixado, em razão da extinção voluntária, conforme Id 184757908.
O instrumento de retificação do distrato social ao Id 184757908, página 5, informa que os débitos e o lucro da pessoa jurídica extinta foram repartidos entre os sócios.
Considerando que não houve especificação de quais ativos foram transferidos a cada sócio, não é possível que a parte autora cobre a integralidade do valor das cártulas de cheque.
Portanto, emende-se a petição inicial para: 1) Demonstrar que o crédito das cártulas de cheque aos Ids 184757913 e 184757911 pertence à parte autora; 2) Apresentar o instrumento de distrato social em sua integralidade, tendo em vista que no documento de Id 184757908, página 4, consta apenas a retificação da cláusula 2ª.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Sobradinho, DF, 30 de janeiro de 2024 17:01:31.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
01/02/2024 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2024 16:14
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/01/2024 14:17
Juntada de Certidão
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26/01/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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