TJDFT - 0742026-97.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:31
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de LILIAN MARIA BARBOSA RODRIGUES DE VASCONCELOS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
COMPROVADA POR DOCUMENTOS.
CRITÉRIO OBJETIVO. 5 (CINCO) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do art. 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 2.
O magistrado só poderá indeferir o requerimento processual, afastando a presunção nela, Declaração, contida, caso existam nos autos elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça. 3.
A avaliação deve ser feita de modo criterioso, observando-se a situação particular daquele a pleitear o benefício, inexistindo critérios objetivos para um corte seguro, uma linha demarcatória, entre a situação fática autorizadora da concessão da gratuidade e aquela outra onde não será garantido ao litigante usufruir dos direitos dispostos no parágrafo primeiro do art. 98 do Código de Processo Civil. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
31/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:27
Conhecido o recurso de LILIAN MARIA BARBOSA RODRIGUES DE VASCONCELOS - CPF: *91.***.*45-00 (AGRAVANTE) e provido
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30/01/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 23:43
Recebidos os autos
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14/11/2023 11:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de LILIAN MARIA BARBOSA RODRIGUES DE VASCONCELOS em 13/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
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19/10/2023 10:01
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 20:11
Recebidos os autos
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16/10/2023 20:11
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 11:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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11/10/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 16:09
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:09
Determinada Requisição de Informações
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02/10/2023 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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02/10/2023 09:42
Recebidos os autos
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02/10/2023 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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29/09/2023 21:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/09/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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