TJDFT - 0714376-66.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 16:14
Baixa Definitiva
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29/02/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de GRACIELA ALVES DA SILVA DOS SANTOS PAIXAO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDEMIR NOGUEIRA DOS SANTOS PAIXAO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
CONSUMIDOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA.
REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
TABELA PRICE.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC).
SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO PERMITIDA.
CAPITALIZAΩAO DE JUROS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
SEGURO.
CONTRATO ACESSÓRIO PREVISTO EM LEI.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Descabe a análise pela Instância Revisora de matéria não apreciada na origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Precedentes. 2. É manifesta a inadequação da via eleita para formular pedido de reforma ao colegiado, uma vez que a resposta à Apelação não se presta a esse desiderato, já que cabível tão somente para rebater os fundamentos do recurso interposto. 3.
Os sistemas de amortização Tabela Price e Sistema de Amortização Constante (SAC) não contemplam, em tese, a capitalização de juros, não havendo qualquer ilegalidade na sua utilização, mormente quando regularmente pactuados.
Precedentes. 4. É suficiente a previsão em contrato da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para concluir que a instituição financeira adotou a capitalização de juros. (REsp 973.827/RS) 5.
A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente. (Recurso Especial n. 1.568.368 - SP, Relatora Exma.
Sra.
Ministra Nancy Andrigh, julgado em 11/12/2018). 6.
A contratação de seguro contra riscos de morte e invalidez figura como condição de existência do contrato de financiamento imobiliário, nos termos do art. 5º, IV, da Lei 9514/1997.
Se a condição foi devidamente exposta ao consumidor, sem qualquer impugnação, o silêncio pode ser interpretado como anuência tácita ao vínculo acessório, para dar continuidade ao vínculo principal. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
31/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:40
Conhecido o recurso de CLAUDEMIR NOGUEIRA DOS SANTOS PAIXAO - CPF: *52.***.*11-20 (APELANTE) e GRACIELA ALVES DA SILVA DOS SANTOS PAIXAO - CPF: *20.***.*67-91 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 23:52
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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16/11/2023 17:39
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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14/11/2023 13:57
Recebidos os autos
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14/11/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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