TJDFT - 0762669-28.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:13
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE CONCONI RIEDEL DE RESENDE em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:19
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762669-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE CONCONI RIEDEL DE RESENDE REU: SMILES FIDELIDADE S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
ALEXANDRE CONCONI RIEDEL DE RESENDE propôs ação de indenização em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A, sob o rito da Lei n° 9.099/95.
Retifique-se o polo passivo da demanda, devendo constar - GOL LINHAS AÉREAS S/A., CNPJ/MF sob nº 07.***.***/0037-60.
Antes que fosse proferida sentença, a parte autora interpôs pedido de desistência do feito, declarando que a ré procedeu o estorno dos valores.
De acordo com enunciado nº 90 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
O autor pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu.
Ante ao exposto, acolho o pedido de desistência deduzido pela parte autora para JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2024 12:06
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:06
Extinto o processo por desistência
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14/03/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/03/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762669-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE CONCONI RIEDEL DE RESENDE REU: SMILES FIDELIDADE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/02/2024 22:35
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:35
Outras decisões
-
21/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/02/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:03
Publicado Ata em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO PROCESSO: 0762669-28.2023.8.07.0016 Certifico e dou fé que, nesta data, anexo a ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, 31 de janeiro de 2024 13:43:45 -
31/01/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2024 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 02:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/11/2023 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/11/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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