TJDFT - 0708118-95.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A Térreo - Riacho Fundo I, -, -, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211 Telefone: (61) (61) 31034736 Horário de Funcionamento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708118-95.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR DA SILVA MARTINS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL PARA PROTESTO O(a) Diretor(a) de Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo, revendo os registros desta Secretaria, verificou CONSTAR o processo 0708118-95.2023.8.07.0017, classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), distribuído em 26/10/2023 15:13:02, proposta por VICTOR DA SILVA MARTINS(*11.***.*72-88); residente e domiciliado na AC 02/03 – LOTE 05 – RIACHO FUNDO I/DF – CONDOMÍNIO SAINT MARTIN - CEP N° 71810-200, em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"(26.***.***/0001-57); Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, - de 951/952 a 1399/1400, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071, tendo como valor do débito R$ 15.860,38 (quinze mil e oitocentos e sessenta reais e trinta e oito centavos), atualizado em 25.03.2024, conforme ID 191167513.
CERTIFICA, ainda, que sentença de ID 185227907, TRANSITOU EM JULGADO EM 21.02.2024.
A presente certidão é expedida para fins de habilitação do crédito perante o Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG (processo n. 5194147-26.2023.8.13.0024), conforme determina a lei n. 11.101/2005.
A presente certidão é expedida para fins de efetivação de protesto, na forma do art. 517 do CPC.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
DADO E PASSADO na Circunscrição do BRASÍLIA - DF.
Eu, SILON CARVALHO SOUZA, o digitei.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
03/04/2024 00:16
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708118-95.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR DA SILVA MARTINS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Indefiro o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que nos termos estabelecidos no ID 19101356, eventual montante a ser recebido pela parte autora deve ser pleiteado nos termos da Lei nº 11.101/2005, perante o Juízo no qual tramita o processo de recuperação judicial da empresa ré (ação nº 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuída à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG).
Diante da atualização do débito nos termos da sentença de ID 191167515, expeça-se certidão de crédito, com a qual a requerente poderá se habilitar como credora, caso queira, no processo de recuperação judicial da empresa requerida.
Intime-se a autora para ciência e, em seguida, tornem os autos ao arquivo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 10:51
Recebidos os autos
-
26/03/2024 10:51
Determinado o arquivamento
-
25/03/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:00
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:00
Determinado o arquivamento
-
22/03/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/03/2024 18:37
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 14:18
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de VICTOR DA SILVA MARTINS em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708118-95.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR DA SILVA MARTINS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por VICTOR DA SILVA MARTINS contra a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Narra a parte autora que adquiriu da requerida, no dia 14/04/2023, um pacote de viagem (voo+hotel) para o período de 25/09/2023 a 05/10/2023, com destino a Cancún-México, para os passageiros Victor Martins e Amanda de Melo, esposa do Requerente, pelo valor de R$ 14.548,36 (quatorze mil e quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos), pagos via PIX, conforme o pedido: KVCVGZV23.
Alega que a requerida cancelou a reserva da hospedagem no Grand Park Hotel Royal Cancun e, por essa razão, contatou a requerida, via e-mail, que o informou que ele poderia pagar o hotel e posteriormente ser reembolsado.
Afirma ter efetuado o pagamento da reserva do hotel, no valor de R$12.104,39.
Requer a restituição em dobro do valor pago pela hotel, totalizando R$24.208,78.
Relata, a mais, que adquiriu o pacote para ORLANDO–EUA (hospedagem + aéreo), no valor total de R$6.183,50 (seis mil e cento e oitenta e três reais e cinquenta centavos), com ida prevista para 12/05/2024 e volta para 24/05/2024.
Afirma que a compra foi cancelada unilateralmente pela ré que reembolsou o requerente em apenas R$3.360,93 (três mil e trezentos e sessenta reais e noventa e três centavos), na forma de voucher, relativo à hospedagem.
Sustenta que os valores correspondentes às passagens aéreas não foram repassados, até o momento, ao requerente.
Requer a condenação da requerida ao reembolso do valor referente ao transporte aéreo, no valor de R$ 2.822,57, em voucher ou espécie.
Com base nesse contexto fático, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 27.031,35 (vinte e sete mil e trinta e um reais e trinta e cinco centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida, em contestação, suscita a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a má prestação de serviço está relacionada diretamente ao fato de o hotel ter cancelado a reserva feita pela parte autora, sem qualquer ingerência da 123 Milhas.
Alega, preliminarmente, o litisconsórcio passivo necessário, sob o argumento de que, após a emissão do bilhete, este passa a ser regrado pelo Hotel, que aprova ou não qualquer alteração ou reembolso.
Sustenta que a presença no polo passivo do hotel GRAND PARK HOTEL ROYAL CANCUN é indispensável para a presente demanda, sob a alegação de que é o real responsável pelo suposto dano.
No mérito, afirma que a 123 Milhas não possui qualquer responsabilidade pelos atos praticados pelos Hoteis e Companhias Aéreas.
Sustenta que não poderá recair nenhum ônus à 123 Milhas, eis que restou comprovado que houve devido repasse ao hotel, vez que o mesmo confirmou a reserva.
Aduz que os consumidores que optam pela aquisição de passagens aéreas promocionais ou reservas de hospedagem, emitidas através dos programas de milhagem/fidelidade das companhias aéreas ou hotéis estão sujeitos aos ônus e bônus acarretados por estes.
Assevera que não há o preenchimento de nenhum dos requisitos elencados para a configuração do dano moral, tendo em vista a inexistência de dano, nexo e de ato ilícito por parte da 123 Milhas.
Por fim, requer sejam considerados improcedentes os pedidos autorais.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 182000473). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
Da suspensão em decorrência da existe de Ação Civil Pública.
A despeito de não se negar o efeito vinculante de teses jurídicas da natureza da supramencionada, bem assim não se olvidar que a presente demanda versa sobre questões de direito debatidas nas ações civis públicas apontadas pela executada como parâmetros para aplicação da tese, fato é que o principal fundamento para a suspensão da ações individuais em face do ajuizamento de ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários é o atendimento ao princípio da economia processual, ao passo que seu objetivo primordial é garantir a eficácia da atividade judiciária.
Ocorre que a referida suspensão viola frontalmente o espírito do CDC e os princípios regentes da Lei 9099/95, em especial da celeridade e da informalidade.
A prevalecer esse entendimento, os juizados especiais, que, ex vi legis, se norteiam pela celeridade e informalidade, permanecerão com milhares de processos suspensos indefinidamente aguardando o trânsito em julgado de uma ação coletiva que sequer tramita no DF.
Indefiro, portanto, o pedido de suspensão.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg.
TJDFT no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor, quando este encontra dificuldade em identificar o verdadeiro gestor do contrato entabulado e discutido, demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as artes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas.
Assim, no caso em tela, a ré está visivelmente inserida na cadeia de consumo como fornecedora, ainda que não seja do produto diretamente, mas o é do serviço prestado ao consumidor para aquisição de bens de outros também fornecedores.
Além disso, o ambiente de compra informado pela ré permite e induz o consumidor a acreditar que está contratando diretamente com o réu, o que é suficiente para atrair sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Rejeito, desse modo, a preliminar.
Do litisconsórcio necessário.
Conforme preconiza o art. 10 da Lei nº 9.099/95, não se admite no rito dos Juizados Especiais Cíveis quaisquer formas de intervenção de terceiro ou assistência.
Desse modo, a inclusão de qualquer parte no polo passivo da demanda é faculdade exclusiva da parte requerente.
Não tendo esta requerido a citação de parte diversa e nem promovido emenda à inicial, não há que se falar em denunciação à lide ou em litisconsórcio passivo necessário, a requerimento da ré.
Não foram arguidas outras questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No presente caso, entendo que restou incontroversa a aquisição pelo requerente, no dia 14/04/2023, de um pacote de viagem (voo+hotel), prevista para o período de 25/09/2023 a 05/10/2023, com destino a Cancún- México, o cancelamento da reserva do hotel e o pagamento da nova reserva pelo autor, no valor de R$12.104,39.
Incontroversa, também, a aquisição pelo requerente de pacote para ORLANDO – EUA (hospedagem + aéreo), no valor total de R$6.183,50 (seis mil e cento e oitenta e três reais e cinquenta centavos), com IDA prevista para 12/05/2024 e volta 24/05/2024, o cancelamento deste pacote e o não reembolso da passagem aérea.
A controvérsia cinge-se à perquirição acerca da existência de falha na prestação do serviço e se, em decorrência de eventual falha, o autor fazem jus a indenizações de cunho material e moral.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão em parte assiste ao autor.
Isso porque, muito embora a requerida alegue que os fatos relacionados ao cancelamento da reserva sejam de responsabilidade exclusiva do hotel, certo é que a requerida recebeu pela venda do pacote de viagem e não comprovou o pagamento pela reserva perante o estabelecimento contratado no pacote.
Assim, o autor acabou arcando com o pagamento da hospedagem no mesmo hotel da reserva e no mesmo período contratado de 25/09/2023 a 05/10/2023, conforme faz prova o documento de ID 176422211.
Nesse diapasão, verifica-se que a ré não cumpriu o prazo contratual para o cancelamento da reserva, sendo que restou comprovado que o requerente diligenciou antes da viagem para resolver o imbróglio, mas a empresa 123 Milhas não se prontificou a solucionar a questão, efetuando a reserva na data contratada.
Assim, outra alternativa não tinha o consumidor a não ser fazer a reserva da hospedagem no mesmo hotel Grand Park Royal, às suas expensas.
Entendo, portanto, que houve falha na prestação do serviço da requerida ao não fornecer ao consumidor a segurança que se esperava, porquanto a reserva no hotel foi cancelada e o autor desembolsou a quantia de R$12.104,39 pela mesma reserva.
Assim, o autor faz jus à indenização por dano material em virtude da nova reserva.
Por outro lado, tendo em vista que não houve cobrança indevida do valor, mas o pagamento da nova reserva pelo autor para posterior ressarcimento, o valor deve ser restituído de modo simples e não em dobro, não se subsumindo a hipótese ao parágrafo único do art. 42 do CDC.
Quanto ao reembolso da passagem aérea, incluída no pacote de viagem para ORLANDO – EUA (hospedagem + aéreo), com IDA prevista para 12/05/2024 e volta 24/05/2024, este pacote foi cancelado unilateralmente pela requerida.
Nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Logo, é de se restabelecer o status quo ante, desfazendo-se o negócio sem ônus para quaisquer das partes, devendo a requerida restituir o valor remanescente pago pelo autor, de R$ 2.822,57.
No que tange ao dano moral, este consiste na violação de direitos de personalidade e devem ser desconsideradas para esse fim as situações de mero mal-estar decorrentes das vicissitudes do cotidiano, tais como um aborrecimento diuturno ou um episódio isolado e passageiro, pois nem toda alteração anímica do sujeito configura o dano moral.
A sanção imposta pelo juiz corresponde a uma indenização com a finalidade de compensar a vítima, punir o causador do dano e prevenir a prática de novos atos.
Nesse contexto, anoto que a conduta da ré, embora seja inegável o aborrecimento causado ao autor, não ensejou a violação aos direitos de personalidade (honra e imagem, p. ex.) e nem à dignidade humana do autor, razão pela qual não há se falar no dever de indenizar.
Com efeito, trata-se de fatos que causam dissabores e aborrecimentos, mas que não permitem, todavia, a configuração da violação aos direitos extrapatrimoniais.
Não há nos autos nada a evidenciar um transtorno exacerbado, além do razoavelmente tolerado pelo Direito.
A própria vida em sociedade está sujeita a aborrecimentos.
Ademais, o mero inadimplemento parcial do contrato, por si só, não é causa autorizadora da compensação moral.
Destarte, não havendo ofensa à dignidade humana, como na hipótese dos autos, afasta-se causa suficiente à indenização.
Aliás, sobre o tema, já manifestou o e.
TJDFT, no sentido de que "o dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade" (Acórdão n.970051, 20151410053697APC, Rel.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJ: 28/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: 183-217).
Sendo assim, inexistindo fato narrado pela parte autora apto a causar transtorno psíquico irrazoável ou intolerável, afasta-se a pretendida pretensão, ante a inocorrência de dano.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida a pagar ao autor o valor total de R$14.926,96 (quatorze mil e novecentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos) - resultado da soma de R$12.104,39 e de R$ 2.822,57 - a título de indenização por danos materiais, atualizado monetariamente a contar do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 14:55
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/01/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:15
Decorrido prazo de VICTOR DA SILVA MARTINS em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de VICTOR DA SILVA MARTINS em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
14/12/2023 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:38
Recebidos os autos
-
13/12/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 13:01
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:01
Deferido em parte o pedido de VICTOR DA SILVA MARTINS - CPF: *11.***.*72-88 (REQUERENTE)
-
30/10/2023 13:01
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/10/2023 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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