TJDFT - 0720287-08.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 19:11
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE CAMARGO em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinta a ação, sem a análise de mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, que se deu em razão de celebração de acordo entre as partes quanto à obrigação objeto do feito executivo.
Considerando-se que, embora extinto sem a análise de mérito, essa extinção esteja a se dar em decorrência de acordo celebrado entre as partes, com base no artigo 90, § 3º, do CPC, isento as partes quanto ao pagamento das custas processuais, já que o acordo foi celebrado antes da prolação da sentença, cabendo a cada uma das partes arcar com os honorários de seus respectivos patronos.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Junte-se cópia da presente decisão na ação de título executivo extrajudicial nº 0709139-97.2023.8.07.0020, nela prosseguindo-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE CAMARGO em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado.
Preclusa a presente decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/04/2024 10:35
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/02/2024 11:24
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720287-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FERNANDO AUGUSTO PEIXOTO BAPTISTA EMBARGADO: RAFAEL HENRIQUE CAMARGO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste juízo, intime-se o embargante para se manifestar acerca da impugnação aos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos à conclusão. Águas Claras/DF, 31 de janeiro de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
31/01/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE CAMARGO em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 08:26
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 11:15
Juntada de Certidão
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01/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 16:22
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:22
Deferido em parte o pedido de FERNANDO AUGUSTO PEIXOTO BAPTISTA - CPF: *02.***.*31-49 (EMBARGANTE)
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11/10/2023 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/10/2023 03:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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