TJDFT - 0703140-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 18:17
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:37
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RAYMUNDO JOSE SIMAS VIEIRA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RUBEN DA SILVA BENTO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO BELARMINO GRANDEZ DE ARAUJO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MANOEL JUAREZ DO COUTO CORREA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO RIBEIRO SILVA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO BORGES DE BARROS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO BOSCO SIMAS VIEIRA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EDMILSON FRANKLIN GRECIA FREIRE em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ERNESTO JOSE DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE QUEIROZ MOURA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO ATENDIDA.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA NÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA.
EXIGÊNCIA RAZOÁVEL.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
EXTINÇÃO DO FEITO COM CONDENAÇÃO DO CAUSÍDICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AO ADVOGADO DA PARTE OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DESPESAS PROCESSUAIS.
CONCEITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não foge ao padrão de razoabilidade o chamamento da parte autora para trazer aos autos procuração atualizada tendo em visto o legítimo interesse do juiz em aferir a regularidade de sua representação.
Ordenação compatível com o poder geral de cautela legalmente conferido ao magistrado.
Orientação que observa entendimento pacífico o c.
STJ: “Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 2.
Inviável a condenação do patrono dos autores - alguns dos quais excluídos da lide por terem negligenciado o chamamento a eles feito para trazer aos autos o instrumento de mandato devidamente atualizado - ao pagamento dos ônus da sucumbência, em especial de honorários advocatícios sucumbenciais, ao advogado da parte ex-adversa, isso pelo singelo motivo de que o causídico não é parte, mas somente a representa em juízo, além do que não se pode considerá-lo como litigante vencido (art. 85 do CPC).
Ademais, verba honorária sucumbencial não integra o conceito de despesas processuais (art. 84 do CPC), estas sim de possível imposição ao advogado, nos termos do §2º do art. 104 do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
06/07/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 20:20
Conhecido o recurso de EDMILSON FRANKLIN GRECIA FREIRE - CPF: *01.***.*82-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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04/07/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 15:05
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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23/02/2024 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0703140-92.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDMILSON FRANKLIN GRECIA FREIRE, ERNESTO JOSE DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA DE QUEIROZ MOURA, RAIMUNDO BORGES DE BARROS, JOAO BOSCO SIMAS VIEIRA, MANOEL ANTONIO RIBEIRO SILVA, MANOEL JUAREZ DO COUTO CORREA, RAIMUNDO BELARMINO GRANDEZ DE ARAUJO, RAYMUNDO JOSE SIMAS VIEIRA, RUBEN DA SILVA BENTO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Batista de Queiroz Moura, Raimundo Belarmino Grandez de Araújo, Ruben da Silva Bento, Edmilson Franklin Grécia Freire, Manoel Juarez do Couto Correa, Manoel Antônio Ribeiro Silva, Ernesto José de Oliveira, Raimundo Borges de Barros, João Bosco Simas Vieira e Raymundo José Simas Vieira contra decisões proferidas pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília (Ids 176420086, 178665526 e 180597955 do processo de referência) que, nos autos da ação ordinária (processo 0727717-68.2023.8.07.0001), por eles ajuizada perante a Justiça Federal em desfavor do Banco do Brasil S/A, “visando o direito a complementação de aposentadoria garantida pela Portaria 966 de 06.05.1947 com as alterações subsequentes, editada antes da admissão dos autores junto ao Banco do Brasil S/A, que integrava do contrato de trabalho, como elemento constitutivo de sua remuneração indireta”, extinguiu o feito em face dos autores MANOEL ANTÔNIO RIBEIRO SILVA, RAIMUNDO BELARMINO GRANDEZ DE ARAÚJO, MANOEL JUAREZ DO COUTO CORREA, JOÃO BOSCO SIMAS VIEIRA, RAYMUNDO JOSÉ SIMAS VIEIRA e RAIMUNDO BORGES DE BARROS por irregularidade de representação diante da não apresentação de procurações atualizadas pelo patrono.
Em razões recursais (Id 55345774), os autores argumentam que as procurações juntadas com a petição inicial conferem poderes ao patrono subscritor, não tendo cabimento a extinção do processo em face dos autores que não foram encontrados para assinar procurações atualizadas conforme determinação do juízo.
Sustentam que o advogado foi constituído e atua há mais de 18 anos no processo, cuja competência foi declinada da Justiça Federal para a Justiça Comum.
Brada que as procurações constam dos autos desde que vieram da Justiça Federal da 1ª Região.
Aduzem que “a procuração ad judicia, possuí validade até ulterior revogação pelo mandante, ou renúncia do mandatário, conforme o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Controle Administrativo 0009157-89.2021.2.00.0000”.
Por fim, alegam que, como o advogado possui procuração válida dos autores, não pode ser condenado a pagar sucumbência, já que não deu causa e, muito menos, interpôs a presente lide sem anexar a procuração dos autores.
Preparo devidamente recolhido (Id 55345778). É o relato do necessário.
Decido.
Não há formulação de pedido de antecipação da tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Nesses termos formalizado o presente agravo de instrumento, em atenção aos arts. 1.015, VII, do CPC, ADMITO seu processamento.
Faculto à parte agravada a apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
31/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:00
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/01/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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31/01/2024 07:10
Recebidos os autos
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31/01/2024 07:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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30/01/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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