TJDFT - 0703538-46.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/09/2025 23:59.
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27/08/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
INADMISSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por consumidora contra acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, em ação ajuizada contra instituições financeiras e correspondente bancário, na qual alegou ter sido vítima de fraude conhecida como “falsa portabilidade”.
O acórdão reconheceu a culpa exclusiva da consumidora, afastou a responsabilidade sucessiva dos bancos e deferiu apenas a restituição de valores pela correspondente bancária, rejeitando o pedido de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se há omissão ou contradição no acórdão recorrido quanto à análise da responsabilidade das instituições financeiras, à caracterização da fraude e à aplicação da Súmula nº 479 do STJ, conforme alegações da embargante.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado enfrenta de forma fundamentada todas as teses jurídicas invocadas no recurso de apelação. 4.
A contradição arguida nos embargos não é interna ao acórdão, mas entre seus fundamentos e a pretensão da embargante, o que não enseja aclaramento por meio de embargos de declaração. 5.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, sendo incabível a atribuição de efeitos modificativos na hipótese analisada.
IV.
Dispositivo 6.
Negou-se provimento aos embargos de declaração. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II, e 1.023; CDC, art. 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada:TJDFT, Acórdão 1741364, 0718320-19.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 16.08.2023, DJe 23.08.2023.
TJDFT, Acórdão 1762426, 0713887-63.2022.8.07.0003, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 21.09.2023, DJe 25.10.2023.
TJDFT, Acórdão 1892647, 0718162-27.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, j. 24.07.2024, DJe 30.07.2024.TJDFT, Acórdão 1963644, 0722221-92.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 30.01.2025, DJe 21.02.2025.
TJDFT, Acórdão 1953107, 0708490-69.2022.8.07.0020, Rel.
Des.
Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 11.12.2024, DJe 09.01.2025. -
22/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:06
Conhecido o recurso de KENIA DAYANE MELO SILVA - CPF: *26.***.*46-68 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/08/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 14:32
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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23/06/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 17:19
Desentranhado o documento
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 17:09
Desentranhado o documento
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07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:06
Recebidos os autos
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03/06/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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26/05/2025 17:25
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/05/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 01:11
Conhecido o recurso de KENIA DAYANE MELO SILVA - CPF: *26.***.*46-68 (APELANTE) e provido em parte
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13/05/2025 01:00
Conhecido o recurso de KENIA DAYANE MELO SILVA - CPF: *26.***.*46-68 (APELANTE) e provido em parte
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12/05/2025 23:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 20:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 15:26
Recebidos os autos
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04/02/2025 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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04/02/2025 12:39
Recebidos os autos
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04/02/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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03/02/2025 13:51
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/02/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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