TJDFT - 0715761-31.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 20:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/08/2025 20:06
Recebidos os autos
-
05/08/2025 20:05
Outras decisões
-
18/07/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
30/06/2025 13:09
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:09
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/06/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2025 21:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/05/2025 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 22:55
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 22:54
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 17:11
Classe retificada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 17:11
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:11
Outras decisões
-
12/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GUIMARAES ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2025 08:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2025 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/01/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 18:22
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 14:18
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 14:18
Outras decisões
-
10/01/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/12/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 18:04
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:32
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:32
Outras decisões
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10/11/2024 03:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 08:51
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/11/2024 05:21
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GUIMARAES ARAUJO em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/09/2024 02:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715761-31.2023.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: MARIA ALEXANDRE DA SILVA REQUERIDO: AMANDA RODRIGUES BRITO, WADSON MICHEL GUIMARAES ARAUJO REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA DE FATIMA GUIMARAES ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: VANDREIA MICHELLE GUIMARAES ARAUJO, WADSON MICHEL GUIMARAES ARAUJO SENTENÇA RELATÓRIO MARIA ALEXANDRE DA SILVA ajuizou ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, com pedido de tutela provisória, em desfavor de AMANDA RODRIGUES BRITO, WADSON MICHEL GUIMARAES ARAUJO e ESPÓLIO DE MARIA DE FÁTIMA GUIMARAES ARAUJO, partes qualificadas nos autos.
Em breve síntese, sustenta a autora na inicial (ID. 173794602) que é proprietária do imóvel residencial sito à QR 316, Conjunto 5, Casa 2, Samambaia/DF, e que celebrou com os dois primeiros requeridos um contrato de locação do referido bem, com prazo de 6 (seis) meses, com vigência a partir de 1510/2022, com aluguel pactuado em R$ 1.200,00.
Afirma que a terceira requerida assinou o contrato na qualidade de fiadora.
Alega que os requeridos deixaram de adimplir com o aluguel pactuado a partir de abril/2023, sendo devedores das prestações vencidas em 15/04/2023, 15/05/2023, 15/06/2023, 15/07/2023, 15/08/2023 e 15/09/2023, bem como de multa de 20% sobre o valor do débito em atraso, totalizando R$ 10.800,00.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, sustentando que a parte requerida possui dever legal de adimplir com seu dever de apresentar garantia do débito.
Ao final, requer: (i) liminar de despejo; (ii) a decretação da rescisão do contrato de locação, com a determinação de desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias; (ii) condenação da parte requerida ao pagamento dos encargos contratuais não adimplidos e multa contratual, totalizando R$ 10.800,00; (iii) condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
Custas recolhidas (ID 173965657 e 173965659).
Indeferida a tutela provisória (ID 173951117).
Foi deferida a gratuidade de justiça aos réus Amanda e Wadson (ID 180493375).
Os réus Amanda e Wadson apresentaram contestação no ID 184248208, na qual impugnam os cálculos realizados e a multa contratual de 20% aplicada sobre o débito, alegando a sua abusividade.
Relatam precariedade da situação financeira e formulam proposta de acordo.
Réplica no ID 185246601, na qual a autora apresentou contraproposta.
O réu Espólio de Maria de Fátima Guimaraes Araujo, apresentou contestação no ID 187749584.
Afirma que o óbito ocorreu em 2/12/2022 e os alugueis foram pagos regularmente até 15/2/2023, não havendo justa causa para a presença do espólio no polo passivo, já que os débitos são posteriores ao falecimento da fiadora.
Pugna pelo reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva do espólio; subsidiariamente, pela responsabilização subsidiária.
Requer a condenação da autora em litigância de má fé.
Réplica no ID 188565450.
Para além das questões apresentadas, discorre sobre o direito aplicável e ao final puna pela extinção do processo sem resolução do mérito e pela improcedência total dos pedidos.
Réplica no ID 174709996.
Em atenção à determinação de especificação de provas (ID. 188968253), a requerente pugnou pela produção de prova testemunhal (ID. 189876981), enquanto os dois primeiros requeridos pugnaram pelo julgamento antecipado (ID. 190847145) e o terceiro requerido não se manifestou.
Manifestação da Defensoria Pública (ID 190847145).
Indeferida a dilação probatória (ID 192834271).
A gratuidade de justiça foi concedida ao Espólio de Maria de Fatima Guimaraes Araujo (ID 194555868).
Em petição de ID. 202590910, a parte autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar (ID. 173951117).
Na mesma oportunidade, requereu também a busca e apreensão do veículo Chevrolet Cruze LT NB, ano 2012/2013 cor preta, Placa JKR2268, RENAVAM *04.***.*09-76.
Decisão de ID 209449806 indeferiu o pleito da autora e ratificou a regularidade da representação processual do espólio.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O processo está pronto para julgamento, pois não há outras provas a produzir (CPC, art. 355, I).
A questão da ilegitimidade do espólio será tratada no mérito, já que com ele se confunde.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Incontroversa a relação locatícia (ID 173800343) e o inadimplemento dos aluguéis pelos dois primeiros requeridos, a partir de abril de 2023.
A controvérsia da presente ação gira em torno dos cálculos apresentados pela autora, bem como sobre a responsabilidade do espólio da fiadora.
Nessa modalidade contratual, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu.
Ademais, a Lei nº 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Com efeito, o art. 62, inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Lei n. 8.245/1991, estabelece que "o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora e as custas e honorários do advogado do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa".
Ademais, inexistem nos autos elementos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC), na medida em que os próprios réus reconhecem o inadimplemento parcial e questionam apenas a existência de cobranças excessivas nos cálculos juntados pela autora.
Assim, uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando o réu de adimplir os alugueres convencionados, bem como não tendo purgado a mora conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência do pleito inicial relativo a rescisão contratual e despejo.
Passo à análise do pedido de aplicação da cláusula penal prevista em contrato, correspondente a 20% sobre o valor do débito em atraso (CLÁUSULA QUARTA – ID 173800343).
Prevê a referida cláusula: “A não observância do prazo estabelecido na cláusula segunda, implicará na incidência de multa diária de 1% sobre o valor do aluguel, até o limite de 20% ao mês ou fração e atualização monetária.” A parte ré assevera que a multa moratória de 20% é abusiva, e requer sua redução equitativa pelo juízo.
A lei do inquilinato, que visa coibir abusos de ambas as partes na relação, nada dispõe a respeito do limite da multa moratória.
Ressalta-se, ainda, que é inaplicável o CDC às relações regidas pela lei do inquilinato.
Todavia, O valor de cominação imposta na cláusula penal pode ser reduzido equitativamente pelo juiz, caso se mostrar manifestamente excessivo, conforme se extrai do art. 413 do Código Civil.
Assim, levando-se em consideração o percentual comumente aplicado a título de multa moratória em contratos da mesma espécie, entendo por adequada a redução da multa contratual abusiva, de 20% para 10% sobre o valor total da dívida.
Por outro lado, inaplicáveis percentuais de honorários advocatícios de sucumbência, pois decorrentes de sentença, tampouco de multa e honorários de cumprimento de sentença, visto que tal cumprimento sequer foi determinado nestes autos.
Passo à análise da responsabilidade do espólio da fiadora.
A fiança, nos termos do art. 818 do Código Civil, é um pacto acessório, por meio do qual o fiador se obriga a satisfazer, no todo ou em parte, obrigação assumida pelo afiançado, caso este não a cumpra.
Trata-se de obrigação de natureza personalíssima, que não admite interpretação extensiva.
Dessa forma, por ser a fiança garantia um contrato acessório, com caráter intuitu personae, ele se extingue com a morte do fiador.
Segundo o art. 836 , do CPC , a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador.
Se o débito é posterior ao óbito, a responsabilidade não se transfere ao espólio nem aos herdeiros.
Assim, considerando que a fiadora veio a óbito em 2/12/2022 (ID 209693808), o contrato de fiança já se encontrava extinto quando do início da inadimplência dos locatários, em 15/4/2023.
Portanto, a improcedência do pleito em relação ao espólio é medida que se impõe.
Por fim, sobre a litigância de má-fé aventada pela parte ré, não vislumbro, no caso concreto, quaisquer das hipóteses legais que autorizam a sua aplicação.
Verifica-se que o litigante de má-fé consiste naquele que se utiliza do processo com o fim de causar dano processual a outra parte.
O princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário é a regra, sendo que a alegação de litigância de má-fé é a exceção, e como tal deve ser analisada com temperamentos, posto que a afirmação de litigância de má-fé deve vir necessariamente acompanhada de prova irrefutável de que a parte agiu com dolo ao praticar os atos processuais ou mesmo que se utilizou do Poder Judiciário com fins ilícitos.
Nessa toada, o mero ajuizamento de uma demanda, com o objetivo de ver reconhecido um direito que se julga titular, como é o caso dos autos, nos termos dos fundamentos já expostos, não pode ser confundido com o comportamento desleal da parte, tampouco se subsome a qualquer das hipóteses previstas, em rol taxativo, no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não vislumbro conduta processual tipificadora de litigância de má-fé, ausente ainda o dolo processual, considerado indispensável para a condenação, consoante remansoso entendimento jurisprudencial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de locação entre as partes (ID 173800343), tendo por objeto o imóvel situado à QR 316, Conjunto 5, Casa 2, Samambaia/DF, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n.º 8245/91, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, contados da intimação pessoal da locatária e/ou de eventuais sublocatários, sob pena de despejo. b) CONDENAR os réus AMANDA RODRIGUES BRITO E WADSON MICHEL GUIMARAES ARAUJO a pagar à autora os valores referentes aos aluguéis vencidos e não pagos, desde 15/4/2023, além daqueles vencidos durante a tramitação do processo (CPC, art. 323), até a efetiva desocupação do imóvel, conforme apurado em liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Os valores deverão ser acrescidos juros de mora desde a citação (Art. 405 do CC) e correção monetária a partir da propositura da ação.
Nos termos das alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, a atualização monetária será calculada com base no INPC, e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e os juros de mora, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC, descontado o índice de atualização monetária do IPCA-E (art. 406, § 1º, do Código Civil).
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao ESPÓLIO DE MARIA DE FATIMA GUIMARAES ARAUJO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na proporção de 70% para os réus AMANDA e WADSON, ficando o restante a cargo da parte autora (30%), na forma do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em relação aos réus, ante a gratuidade de justiça deferida (art. 98, parágrafo 3º, do CPC).
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ESPÓLIO DE MARIA DE FATIMA GUIMARAES ARAUJO, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta (datado e assinado eletronicamente) -
10/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715761-31.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO (92) Assunto: Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes (9611) REQUERENTE: MARIA ALEXANDRE DA SILVA REQUERIDO: AMANDA RODRIGUES BRITO, WADSON MICHEL GUIMARAES ARAUJO REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA DE FATIMA GUIMARAES ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: VANDREIA MICHELLE GUIMARAES ARAUJO, WADSON MICHEL GUIMARAES ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão de ID. 201106877 houve a conversão do julgamento em diligência, determinando, dentre outras medidas, a juntada da certidão de óbito da Sra.
MARIA DE FATIMA GUIMARAES ARAUJO, bem como posterior intimação das partes.
Em petição de ID. 202590910, a parte autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar (ID. 173951117).
Na mesma oportunidade, requereu também a busca e apreensão do veículo Chevrolet Cruze LT NB, ano 2012/2013 cor preta, Placa JKR2268, RENAVAM *04.***.*09-76.
Após a manifestação das partes, os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
Primeiramente, mantenho a decisão de ID. 173951117 pelos seus próprios fundamentos.
Na mesma oportunidade, esclareço que eventuais medidas constritivas devem ser matéria de eventual fase de cumprimento de sentença.
Ademais, em análise dos autos verifica-se que foi juntada no ID. 201715282 a certidão de óbito da Sra.
MARIA DE FATIMA GUIMARAES ARAUJO, na qual consta que a falecida deixou dois herdeiros: VANDREIA MICHELLE GUIMARAES ARAUJO e WADSON MICHEL GUIMARAES ARAUJO, os quais estão devidamente cadastrados como representantes legais do espólio.
Nesse sentido, verifico que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/09/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:29
Outras decisões
-
23/07/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/07/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GUIMARAES ARAUJO em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 20:11
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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01/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715761-31.2023.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: MARIA ALEXANDRE DA SILVA REQUERIDO: AMANDA RODRIGUES BRITO, WADSON MICHEL GUIMARAES ARAUJO REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA DE FATIMA GUIMARAES ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: VANDREIA MICHELLE GUIMARAES ARAUJO, WADSON MICHEL GUIMARAES ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Decisão ID 201106877, dê-se vista à autora e aos demais requeridos por igual prazo (respeitada a dobra legal do artigo 186 do CPC quanto aos dois primeiros requeridos) para ciência e manifestação.
Ao final, façam os autos conclusos para decisão. *datado e assinado digitalmente* -
26/06/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 22:08
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 23:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715761-31.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO (92) Assunto: Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes (9611) REQUERENTE: MARIA ALEXANDRE DA SILVA REQUERIDO: AMANDA RODRIGUES BRITO, WADSON MICHEL GUIMARAES ARAUJO REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA DE FATIMA GUIMARAES ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: VANDREIA MICHELLE GUIMARAES ARAUJO, WADSON MICHEL GUIMARAES ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo ajuizada por MARIA ALEXANDRE DA SILVA em desfavor de AMANDA RODRIGUES BRITO, WADSON MICHEL GUIMARAES ARAUJO e ESPÓLIO DE MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES ARAÚJO.
Sustenta a autora na inicial (ID. 173794602) que é proprietária do imóvel residencial sito à QR 316, Conjunto 5, Casa 2, Samambaia/DF, e que celebrou com os dois primeiros requeridos um contrato de locação do referido bem, com prazo de 6 (seis) meses, com vigência a partir de 1510/2022, com aluguel pactuado em R$ 1.200,00.
Afirma que a terceira requerida assinou o contrato na qualidade de fiadora.
Alega que os requeridos deixaram de adimplir com o aluguel pactuado a partir de abril/2023, sendo devedores das prestações vencidas em 15/04/2023, 15/05/2023, 15/06/2023, 15/07/2023, 15/08/2023 e 15/09/2023, bem como de multa de 20% sobre o valor do débito em atraso, totalizando R$ 10.800,00.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, sustentando que a parte requerida possui dever legal de adimplir com seu dever de apresentar garantia do débito.
Ao final, requer: (i) liminar de despejo; (ii) a decretação da rescisão do contrato de locação, com a determinação de desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias; (ii) condenação da parte requerida ao pagamento dos encargos contratuais não adimplidos e multa contratual, totalizando R$ 10.800,00; (iii) condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
O requerente juntou e documentos.
A parte autora recolheu custas (ID. 173965657 e ID. 173965659).
O juízo indeferiu a liminar de despejo (ID. 173951117).
Os requeridos AMANDA RODRIGUES BRITO, WADSON MICHEL GUIMARAES ARAUJO foram regularmente citados (ID. 175918357 e ID. 175921795) e se habilitaram nos autos, requerendo gratuidade de justiça (ID. 176893367).
Foi deferida a gratuidade de justiça aos requeridos AMANDA RODRIGUES BRITO, WADSON MICHEL GUIMARAES ARAUJO (ID. 180493375).
Os requeridos AMANDA RODRIGUES BRITO, WADSON MICHEL GUIMARAES ARAUJO apresentaram contestação (ID. 184248208).
Na ocasião, alegou a abusividade da multa diária prevista em contrato e, ao final, requereu a procedência parcial do pedido inicial e a condenação da autora nas verbas sucumbenciais.
Na ocasião, juntaram documentos.
O terceiro requerido - ESPÓLIO DE MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES ARAÚJO – habilitou-se nos autos, por intermédio de VANDREIA MICHELLE GUIMARÃES ARAUJO (ID. 184873983).
A autora manifestou-se em réplica à contestação dos dois primeiros réus (ID. 185246601), ocasião em que juntou novos documentos.
O terceiro requerido - ESPÓLIO DE MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES ARAÚJO – apresentou contestação (ID. 184248208).
Na ocasião, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual e, no mérito, refutou os fatos e argumentos da inicial, pugnando pela improcedência do pedido, condenação da requerente por litigância de má-fé, condenação da autora nas verbas sucumbenciais e concessão de gratuidade de justiça para si.
Na ocasião, juntaram documentos.
O terceiro requerido juntou procuração (ID. 187749585) e documentos.
A autora manifestou-se em réplica à contestação do terceiro requerido (ID. 188565450), ocasião em que juntou novos documentos.
Em atenção à determinação de especificação de provas (ID. 188968253), a requerente pugnou pela produção de prova testemunhal (ID. 189876981), enquanto os dois primeiros requeridos pugnaram pelo julgamento antecipado (ID. 190847145) e o terceiro requerido não se manifestou.
Foi determinada a comprovação da hipossuficiência alegada pelo terceiro requerido (ID. 192834271).
O terceiro requerido peticionou (ID. 193102752) juntando CTPS digital e extratos bancários.
Foi deferida a gratuidade de justiça ao terceiro requerido e determinada a conclusão dos autos para julgamento (ID. 194555868).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Converto o julgamento em diligência.
O espólio requerido alega que o falecimento de MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES ARAÚJO ocorreu em 02/12/2022.
Contudo, não consta certidão de óbito de MARIA DE FÁTIMA nos presentes autos, sendo imperativa a referida prova para análise do mérito.
Ademais, não há prova da regularidade da representação processual do ESPÓLIO DE MARIA DE FÁTIMA, eis que inexiste no processo certidão ou termo de nomeação de VANDREIA MICHELLE GUIMARÃES ARAUJO como inventariante, nem prova da abertura de inventário.
Portanto, traga o terceiro requerido – ESPÓLIO DE MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES ARAÚJO -, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) certidão de óbito de MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES ARAÚJO; 2) certidão ou termo de nomeação de inventariante de VANDREIA MICHELLE GUIMARÃES ARAUJO, bem como cópia da inicial e da decisão que recebeu o processo de inventário de bens de MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES ARAÚJO; 3) a indicação dos herdeiros necessários de MARIA DE FÁTIMA, sua qualificação e endereço domiciliar de cada um, caso não tenha sido aberto inventário dos bens da obituada, e existam outros herdeiros que não sejam os requeridos.
Findo o referido prazo, dê-se vista à autora e aos demais requeridos por igual prazo (respeitada a dobra legal do artigo 186 do CPC quanto aos dois primeiros requeridos) para ciência e manifestação.
Ao final, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/06/2024 13:16
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:16
Outras decisões
-
20/05/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2024 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/05/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 10:32
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:32
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA GUIMARAES ARAUJO - CPF: *79.***.*04-00 (REQUERIDO ESPÓLIO DE).
-
25/04/2024 10:32
Outras decisões
-
23/04/2024 04:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GUIMARAES ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2024 11:10
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:10
Outras decisões
-
26/03/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/03/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GUIMARAES ARAUJO em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715761-31.2023.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: MARIA ALEXANDRE DA SILVA REQUERIDO: AMANDA RODRIGUES BRITO, WADSON MICHEL GUIMARAES ARAUJO REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA DE FATIMA GUIMARAES ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: VANDREIA MICHELLE GUIMARAES ARAUJO, WADSON MICHEL GUIMARAES ARAUJO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 27 de fevereiro de 2024, 18:10:54.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
03/03/2024 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GUIMARAES ARAUJO em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715761-31.2023.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: MARIA ALEXANDRE DA SILVA REQUERIDO: AMANDA RODRIGUES BRITO, WADSON MICHEL GUIMARAES ARAUJO REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA DE FATIMA GUIMARAES ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: VANDREIA MICHELLE GUIMARAES ARAUJO, WADSON MICHEL GUIMARAES ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intimo a parte REQUERIDA ESPÓLIO DE: MARIA DE FATIMA GUIMARAES ARAUJO a regularizar a representação processual.
Prazo 15 (quinze) dias. *datado e assinado digitalmente* -
31/01/2024 12:51
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 00:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/01/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
06/01/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/01/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/12/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
10/12/2023 10:38
Recebidos os autos
-
10/12/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 10:38
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA RODRIGUES BRITO - CPF: *83.***.*38-84 (REQUERIDO) e WADSON MICHEL GUIMARAES ARAUJO - CPF: *46.***.*85-15 (REQUERIDO).
-
10/12/2023 10:38
Outras decisões
-
24/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:53
Recebidos os autos
-
21/11/2023 10:53
Outras decisões
-
21/11/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 22:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/11/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/11/2023 11:35
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
23/10/2023 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 16:06
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2023 19:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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