TJDFT - 0706608-88.2020.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:27
Outras decisões
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12/09/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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12/09/2024 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 15:26
Juntada de comunicação
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02/09/2024 12:48
Processo Desarquivado
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02/09/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
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14/08/2024 19:09
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:56
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:24
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/02/2024 16:15
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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15/02/2024 11:40
Recebidos os autos
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15/02/2024 11:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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09/02/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0706608-88.2020.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TIAGO ESTRELA ALVES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face de TIAGO ESTRELA ALVES, imputando a ele a prática do crime previsto no artigo 155, §§1º e 4º, inciso III, do Código Penal , porque, no dia 24 de janeiro de 2020, por volta das 04h15, durante o repouso noturno, no Módulo 08, “Bar do Lula”, Setor de Educação, Feira Permanente, Planaltina-DF, o denunciado TIAGO ESTRELA ALVES, de forma livre e consciente, agindo com inequívoca intenção de se apossar, definitivamente, de coisa alheia móvel, com emprego de chave falsa, subtraiu para si, 01 (um) aparelho celular de marca Motorola, modelo Moto G6, cor preta, n° Série: TA8HJS587D N° IMEI: 359535090425473/359535090425481, 02 (duas) folhas de cheques do Banco Santander, agência 0815, Conta: 00130766 - Cheque(s): 0059, no valor de R$ 350 00 (trezentos e cinquenta reais), e 0061, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais, em nome de Ricardo Martins Ferreira, CPF *10.***.*09-72, e a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil Reais), pertencentes a Lúcio Cirinésio Melo.
O acusado recusou a proposta de acordo de persecução penal (ID114388330).
A denúncia foi recebida no dia 18 de fevereiro de 2022.
Devidamente citado, o réu apresentou a defesa preliminar.
Na fase de instrução, foram ouvidas as seguintes pessoas: Lúcio Cirinésio Melo, Francisco das Chagas Sabino, E.
S.
D.
J., Eliane Maria Mergulhão de Melo e Marcos Ferreira Gomes (agente de polícia).
Ao final, o réu foi interrogado.
Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência da pretensão inicial, e em consequência, requereu a condenação do acusado nos mesmos termos da denúncia.
Por sua vez, a defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, o afastamento da qualificadora de uso de chave falsa.
Em seguida, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Esta ação tramitou regularmente e não há nulidades a serem sanadas nem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, razão pela qual passo ao julgamento de seu mérito.
Como relatado acima, o Ministério Público imputa ao acusado a prática do crime previsto no artigo 155, §1º e 4º, inciso III, do Código Penal.
Analisando os autos, entendo que o caso é de acolhimento parcial da pretensão punitiva deduzida na denúncia.
Isso porque tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas pelos seguintes documentos: Inquérito Policial nº 278/2020-16ªDP; Ocorrência Policial nº 803/2020-16ªDP; Relatório nº 146/2020 – SIG -16ªDP; bem como pela prova oral colhida em Juízo.
LÚCIO CIRINÉSIO MELO, vítima, disse, em juízo, é conhecido como Sr.
Lula, dono do estabelecimento bar do Lula.
Na época do fato, estava apenas abrindo o bar e a irmã o fechava.
Que, na época, estava trabalhando com reciclagem e a irmã quem estava ficando no bar.
Começou a desconfiar que estava sumindo algumas coisas.
A irmã comprou uma lâmpada que tinha uma câmera.
Instalou essa câmera um dia antes dos fatos.
Só que não sabia configurar direito e não filmou os fatos.
Deu para perceber que a réu viu a câmera, quando entrou, e se agoniou, achando que tinha sido filmado.
Que, por isso, ele mandou o áudio de madrugada dizendo que a porta estava aberta.
O réu disse que era a porta do canto que estava aberta, mas ela só abria por dentro.
O estabelecimento tem três portas.
A irmã disse que tinha fechado a porta.
Acha que o procedimento que o vigilante não pode entrar no estabelecimento se encontrar alguma porta aberta.
A porta do bar do depoente só tinha uma que abria por fora, que é a porta do meio e não tinha como botar cadeado, porque tinha fechadura chave tetra.
As outras duas só fechavam por dentro.
Que fez ocorrência no dia do fato.
Levaram R$12000,00, dois cheques e o celular. que comentaram que o Tiago tinha uma chave que abria orelhão.
Que a irmã estava presente e viu que a chave do réu abria a porta do bar.
Que o réu mandou o audio por volta de 4 e pouca da madrugada.
Que comprava pães e café para lanchar com Tiago e Chicão (vigilante), por volta de 11h.
Tem também é o Francisco Presidente da Associação.
Que não conversou com o Chicão, porque ele ia embora 4h da manhã.
Que não fez ocorrências anteriores e nem comunicou o responsável pela feira, em razão dos furtos que vinham acontecendo.
Que não sabe mexer com internet e nem foi quem instalou a câmera, pois foi a irmão quem fez isso.
A irmã não conseguiu a filmagem.
Que lanchou com os seguranças no dia dos fatos.
Que , chegou abrir a porta do meio e Tiago, Chicão e o depoente entraram para lanchar.
Que tem certeza que trancou a porta.
Não sabe se têm filmagens nas outras bancas.
Sumiram cheques de R$350 e R$600.
Os cheques emitidos por Ricardo, amigo do depoente, não foram depositados.
O dinheiro estava escondido lá dentro.
Que o dinheiro veio do trabalho da reciclagem que o depoente estava fazendo.
Que o depoente e a irmã têm as chaves.
Que quando chegou no local, depois do Tiago ter ligado, a porta estava abaixada.
Chegando no local levantaram a porta e viram que ela estava baixada, mas destrancada.
O dinheiro estava escondido na cozinha.
Não tem porta interna no bar.
O vigilante Lucas comprou fiado do depoente e não pagou.
Só ficava ronda Tiago e Chicão.
Não sabe se o Lucas estava de plantão, mas ele ficava do lado do Paraguai.
O dinheiro estava guardado numa prateleira, atrás de bebidas, coisas de cozinha, como Qboa.
Não estava revirado.
Sentiu falta do dinheiro três dias depois.
Recebia o dinheiro da reciclagem e guardava no dia 17.
Pode dizer que viu o dinheiro, a última vez, no dia 17 de janeiro.
Os cheques estavam junto com o dinheiro.
O celular estava na gaveta e era do depoente e usava para vender móveis usados.
No local onde estava escondido o dinheiro, tinham objetos de cozinha, como Qboa, que tinham que ser removidos para chegar até onde estava o dinheiro.
Que esses objetos não estavam bagunçados e só foi dar falta do dinheiro 03 dias depois.
Que apesar de ter conta, guardava o dinheiro no bar, porque não queria misturar com o dinheiro do bar.
Os dois cheques estavam junto com o dinheiro e pertenciam ao depoente.
Os cheques não foram compensados e o Ricardo ainda não pagou o depoente.
Que o dinheiro era um ano de trabalho de reciclagem.
E.
S.
D.
J., irmã da vítima, que reservava com o depoente no bar.
Que não sabia que o depoente guardava dinheiro no bar.
Não havia funcionários.
Que estava sumindo coisas no bar.
Sumia dinheiro adquirido com recarga do celular e cigarro e esse que sumia constantemente.
Fala R$300, R$400 e R$500.
Comprara a recarga e cigarro com o dinheiro separado.
Na época, era só bar.
Tinha móveis usados no bar que eram vendidos no local e itens de mercearia, produto de limpeza.
A depoente comprou uma câmera, mas nem ela, nem o depoente, entendia como fazia ela funcionar.
A instrução era inglês e teve dificuldades de entender o funcionamento.
Colocou a câmera um dia antes, mas não conseguiu aprender como funcionava.
A pessoa que entrou no bar e viu a câmera.
Deixou a luz acesa, porque a câmera exigia que a luz ficasse acesa.
Que o réu mandou um áudio dizendo que o que fez lá dentro.
Ele falou que foi na cozinha, mexeu nas gavetas e que aparentemente estava tudo normal.
Que ele relata que a porta estava aberta, foi nas gavetas, mexeu na cozinha, e aparentemente, estava tudo normal.
O procedimento é o vigilante chamar a pessoa em caso de ver uma porta aberta e não entrar no local.
Parece que tem um procedimento de colocar um cadeado em caso de ver a porta aberta.
A depoente tem certeza que fechou a porta, inclusive, ela só abre do lado de dentro.
Sumiu o dinheiro, R$12 mil, dois cheques e um celular.
Não sabia da existência do dinheiro.
Só ficou sabendo que o dinheiro ficava guardado no armário, em local mocado, depois que o irmão mostrou.
O dinheiro era da reciclagem, que ele estava juntando.
Não sabe dizer se os cheques foram descontados, mas acha que não porque o Ricardo disse que não foram.
Que somente a depoente e o irmão tinha a chave. Às vezes, o filho do depoente ficava lá de vez em quando.
Maioria na parte da tarde.
Ele não ficava no local sozinho. às vezes a porta aparecia aberta e algumas coisas sumia.
Que a depoente é “louca da porta” e conferia sempre.
Essa porta só abre por dentro.
Não comunicou a administração ou a polícia, porque não tinha como provar.
Desconhece que o irmão mexe com agiotagem.
O objetivo era pegar o “caboclo” lá dentro.
Não tem conhecimento que no dia dos fatos o Tiago e outras pessoas entraram para lanchar lá dentro.
Que entraram no bar e viram que porta estava aberta.
Que não verificaram se tinha sumido alguma coisa no dia.
Foram para delegacia.
Que o agente pegou a chave com o réu e abriu a porta.
Acredita que na data do fato o irmão estava começando com a reciclagem, não sabe dizer o período.
Senão se engana, tinha um celular no local, marca Motorola.
Que tinha dinheiro no caixa, mas esse não levou.
Que viu que o réu mexer no caixa, mas ele não levou.
Que ao ser indagada como ela sabe que ele mexeu no caixa, a depoente disse que foi com as filmagens.
Que ao ser indagada acerca das filmagens, a depoente disse que não gravou.
Que indagada como conseguiu ver as filmagens já que não gravou, a depoente disse nunca viu filmagens do réu dentro do estabelecimento, porque não sabia gravar e usar a câmera.
Não tem as imagens gravadas.
A testemunha FRANCISCO DAS CHAGAS SABINO, disse em juízo o seguinte: Que trabalhava como vigilante junto ao acusado na data dos fatos.
Que ao entrar de serviço às 18h00min na madrugada anterior à data dos fatos, verificou se todas as lojas estavam devidamente fechadas e, ao fim, concluiu que todas haviam sido trancadas.
Em seguida, por volta de 22h00min, esteve na presença da vítima e do acusado para fazer um lanche dentro do estabelecimento da vítima e logo em seguida, após terminarem, a vítima fechou novamente seu estabelecimento e foi embora.
Por ter horário de expediente para sair às 4h00min do serviço, deixou a feira onde se localizava o estabelecimento da vítima sobre a vigia do acusado e foi embora para sua residência.
Disse que ficou apenas sabendo dos fatos no dia seguinte, não tendo presenciado nenhuma atividade suspeita durante seu horário de expediente.
Marcos Ferreira Gomes (Agente De Polícia).
A testemunha E.
S.
D.
J., em juízo, relatou que: Na data dos fatos estava trabalhando de vigilante junto com o acusado e outro vigilante, conhecido como Chicão.
Relata que às 4h00min o vigilante Chicão teria encerrado seu horário de trabalho e foi embora, ficando em serviço apenas ele e o acusado.
Como os vigilantes ficavam com a responsabilidade da segurança da feira de roupas e de utilidades, ele teria ido ficar pela segurança da feira de utilidades, enquanto o acusado ficou na vigilância da feira de roupas, local onde se encontrava o estabelecimento furtado.
Informou que na data dos fatos em questão era dia que feirantes desembarcavam de diversos ônibus com mercadorias para reporem os estoques de produtos.
Então procurou pelo acusado por diversas vezes, para que esse o ajudasse na vigilância dos feirantes que estavam chegando, contudo não conseguiu localizá-lo.
Em seguida, LUCAS informou que foi encontrado pelo acusado que o alertou que a loja da vítima estaria aberta.
LUCAS afirma ter recomendado ao acusado que fechasse a loja e a trancasse com um cadeado, contudo o acusado respondeu que não haveria como, saindo logo em seguida.
A testemunha afirmou ficar sabendo dos fatos apenas no dia seguinte pelas pessoas que trabalhavam lá e que não presenciou nenhuma atividade suspeita, pois no horário em questão estava sob vigia da feira de utilidades, longe do estabelecimento da vítima.
A testemunha policial MARCOS FERREIRA GOMES, em juízo, afirmou, em resumo: Que realizou investigações referentes ao furto em questão.
Informa que colheu o depoimento da vítima, bem como dos vigilantes que trabalhavam naquele dia.
Recorda que em sede policial, ao colher o depoimento do acusado, conta que TIAGO afirmou que por volta de 4h15min avistou a porta do estabelecimento de LÚCIO aberta e adentrou para verificar se estava devidamente em seu lugar, chegando a abrir até o caixa da loja e mexer em alguns produtos.
Relatou também que, ao apurar os fatos com os demais vigilantes, o procedimento adotado pelo acusado era desconforme ao procedimento orientado aos vigilantes daquele local, os quais deveriam apenas retirar uma foto e fechar a loja, não podendo adentrar a nenhum estabelecimento.
Relatou que, durante as investigações, não realizou perícia do local visto que preliminarmente a vítima não teria informado do furto dos bens, bem como não havia sinais de arrombamento.
Por fim, ao ser questionado, afirmou ter tentado acesso a câmeras de lojas próximas ao local do furto, contudo não havia imagens de câmeras próximo ao comércio, bem como câmeras exteriores não flagraram nenhuma outra pessoa adentrando nas imediações da feira onde se localizava o estabelecimento.
TIAGO ESTRELA ALVES, em seu interrogatório, negou os fatos.
Alegou que era vigilante na feira e nesse dia por volta das 20h pediram para o Lula trazer um lanche para os vigilantes, que isso era costume.
Que o Lula sempre ia por volta das 23h repor mercadoria e limpar o chão.
Que foram o acusado e Chicão, Lucas era intrigado com Lula.
Que pegaram refrigerante na banca do Lula e pagaram a ele.
Que Chicão ficou na parte das roupas, o acusado foi para o lado das utilidades e Lucas ficou no meio das duas.
Que por volta de 4h Chicão foi embora.
Que o acusado desceu, passou por Lucas e foi para o outro lado, olhando as bancas da parte de restaurante/bar.
Que viu a porta um pouco levantada.
Que voltou e informou para o Lucas que a porta estava aberta e Lucas não quis ir.
Que o acusado foi para o final da feira e levantou a porta.
Que abriu a porta, olhou e entrou.
Foi até a porta do bar e olhou.
Viu que em cima da mesinha tinha um saco de moedas e um maço de cigarros, que no balcão tinha umas agendas em cima.
Que a gaveta estava entreaberta.
Que baixou a porta e ligou para Lula e para o presidente da feira.
Que os dois chegaram em seguida.
Que tinha uma câmera e o acusado não sabia.
Que o Lula viu as filmagens.
Que ofereceu para Lula para olhar a mochila e o carro do acusado.
Que Lula disse que não precisava pois não sumiu nada.
Que estava trabalhando há 9 meses.
Que passou a chave para o policial.
Que o outro vigilante viu essa chave no carro do acusado.
Que era uma chave micha.
Que não presenciou que a chave abria o estabelecimento.
Que ela ficava na caixa de ferramentas dentro do carro do acusado.
Que estava com seu celular no dia, mas não tirou a foto da banca como era orientado.
A conjugação dos depoimentos das testemunhas com as provas documentais constantes nos autos traz elementos concatenados e lógicos que se tornam plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do réu pelo crime descrito na denúncia.
Conforme se observa dos autos, o réu na ocasião dos fatos, ao supostamente notar a porta do estabelecimento da vítima aberta, teria informado o outro vigilante, LUCAS, o qual orientou o acusado a realizar o procedimento padrão e fechar a loja, conforme é orientado aos demais vigilantes.
Anteriormente ao fato acima, a testemunha LUCAS, em seu depoimento, declarou que procurou pelo acusado por diversas vezes, pois necessitava da ajuda do réu por questões de serviço, e não o encontrou.
Segundo a testemunha, só se deparou com o acusado quando ele veio comunicar a situação da loja da vítima.
Mesmo diante da orientação de LUCAS para manter a loja fechada, o acusado entrou na loja e, conforme narrado por ele, verificou que estava tudo em ordem e depois informou a vítima sobre a situação.
Necessário, registrar que o delito ocorreu após a troca de plantão dos vigilantes, ocasião em que FRANCISCO deixou o local e passou a vigilância da região onde o furto ocorreu para o réu.
Conta ainda em desfavor do acusado, o fato de ter sido encontrado com ele uma chave, que conforme o Relatório 146/20 – SIG 16ªDP, foi testada e demonstrou-se a possibilidade de abrir a tranca da loja onde ocorreu a subtração.
Pelo contexto probatório apresentado, o acusado, o qual já conhecia toda a rotina de segurança do local, se aproveitou da troca de plantão de FRANCISCO, bem como o fato que passaria a vigiar o local da loja da vítima, para adentrar ao imóvel e efetuar o furto dos bens, haja vista a facilidade de entrar no imóvel com a chave citada acima.
Cabe ainda destacar que o réu efetivamente esteve no local dos fatos, mesmo contrariando os procedimentos de segurança informados.
Portanto, conforme o demonstrado, não resta dúvidas acerca da prática do crime de furto pelo acusado.
Sobre a qualificadora de uso de chave falsa, apesar do requerimento defensivo de afastamento, não assiste razão à Defesa.
Conforme se observa, o relatório policial deixa claro a possibilidade da utilização de chave falsa apreendida com o réu para abrir a tranca do BAR DO LULA.
Inclusive foi realizado um teste em que está certificado essa possibilidade (ID 71493460 -Pág. 5).
Quanto a causa de aumento constante do §1º do artigo 155, do Código Penal, uma vez incidente a forma qualificada especificada no §4º do art. 155, aquela deve ser afastada, em razão da adequação ao entendimento da recente alteração de posicionamento do STJ que, em Tema Repetitivo nº 1087, que decidiu pela incompatibilidade de reconhecimento da forma qualificada do furto com a majorante do repouso noturno.
Deixo de incluir o repouso noturno como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria da pena, porque o acréscimo de 1/8 será considerado sobre o intervalo das penas mínima e máxima do crime qualificado (art. 155, §4º), o que importa em um aumento de 9 (nove) meses para cada circunstância judicial valorada negativamente.
Perceba que o aumento é maior que o 1/3 considerado no §1º do artigo 155, se o repouso noturno fosse compatível com a forma qualificada, ou seja, haveria, em tese, um aumento de 4 meses e 15 dias (considerando o intervalo das penas mínima e máxima do artigo 155, "caput" - pena de 1 a 4 anos).
Assim, não faz sentido afastar o § 1º e incidir o repouso noturno como circunstância judicial do crime qualificado, por ser prejudicial ao réu.
Logo, restou demonstrado o dolo de apossamento da coisa alheia na conduta do réu.
O elemento subjetivo do tipo penal restou comprovado quando o acusado, com emprego de chave falsa, subtraiu para si, 01 (um) aparelho celular de marca Motorola, modelo Moto G6, cor preta, n° Série: TA8HJS587D N° IMEI: 359535090425473/359535090425481, 02 (duas) folhas de cheques do Banco Santander, agência 0815, Conta: 00130766 - Cheque(s): 0059, no valor de R$ 350 00 (trezentos e cinquenta reais), e 0061, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais, em nome de Ricardo Martins Ferreira, CPF *10.***.*09-72, pertencentes a Lúcio Cirinésio Melo.
Houve efetivamente a inversão da posse da “res furtiva”, pois subtraiu o objeto descrito na denúncia, retirando-o da esfera de proteção e de disponibilidade da vítima.
Daí observa-se que consumado o crime de furto descrito nos autos.
Por fim, cabe registrar que a Defesa apresentou uma preliminar de nulidade do reconhecimento do réu, mas, ao que tudo indica, trata-se de erro material nas alegações finais, haja vista não ter o procedimento de reconhecimento nos autos.
Assim, pelas razões acima, e não havendo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação nos termos da denúncia é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o acusado TIAGO ESTRELA ALVES, filho de Carlos Batista Alves e Maria Marta Estrela Alves, por ter praticado o crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso III, do Código Penal.
Em razão da condenação, passo à dosimetria da pena, considerando o disposto nos arts. 59 a 76 do CP.
Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, tida como o grau de censura da conduta do réu, é compatível com aquela intrínseca ao tipo penal, de modo que não deve ser avaliada de forma negativa a ele.
O réu não ostenta maus antecedentes.
Quanto à sua personalidade, não há nos autos elementos de prova que possam justificar avaliação negativa.
Da mesma forma, a conduta social do acusado, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime em nada agravam a sua situação, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa.
Assim, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na SEGUNDA FASE da dosimetria, não há agravantes ou atenuantes.
Portanto, fixo pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na TERCEIRA FASE, não verifico nenhuma causa de aumento ou de diminuição da pena, contabilizando-a, em definitivo, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Tendo em conta o disposto no art. 33, § 2º, do CP e atento ao disposto no §2º do art. 387 do CPP, fixo o regime aberto.
Nos termos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritiva(s) de direito, a serem definidas pelo juízo da execução da pena.
O acusado respondeu ao processo em liberdade, inexistindo qualquer razão superveniente que justifique a sua prisão preventiva, sendo certo que a condenação, por si só, não a autoriza, motivo pelo qual lhe concedo o direito em recorrer em liberdade.
Declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo que perdurarem os efeitos da condenação, conforme determina o art. 15, III, da Constituição da República.
Não há fiança vinculada aos autos.
Quanto ao objeto apreendido (ID 71493462-Pág 8), este deve ser restituído ao proprietário.
Assim, determino a intimação de E.
S.
D.
J. (QUADRA 5B, CONJUNTO A, LOTE 08, ARAPOANGA, PLANALTINA-DF CEP 73368-168, (61) 99197-3742), para, em um prazo de 90 (noventa) dias, buscar o referido bem, podendo a restituição ser feita por pessoa por ele indicada e com a devida procuração.
Não havendo interesse na restituição ou transcorrido o prazo sem manifestação, decreto a perda do bem em favor da União.
Havendo interesse na restituição, expeça-se o alvará de levantamento.
Por outro lado, quanto ao AAA nº 246/2020, considerando a possível utilização do objeto para a prática de crime, verifica-se não atender ao interesse público a realização de dispendiosas diligências a fim de restituir o bem apreendido.
Isto posto, decreto o perdimento do bem especificado no ID 71493462 Pág. 7 em favor da União.
Ademais, haja vista se tratar de bem de pequeno valor e possivelmente inutilizado, decreto, desde logo, a destruição do objeto, nos termos do Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP), devendo eventual hipossuficiência financeira ser analisada pelo Juízo da execução.
Remeta-se cópia da presente sentença à Delegacia que instaurou o inquérito policial, nos termos do parágrafo 2º, do art. 5º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Egrégio Tribunal.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa, nesta ordem.
Quanto à intimação do réu solto, ocorrerá por meio de seu advogado constituído. ¹ Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença: (1) comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88; (2) remetam-se os documentos necessários à vara de execução; e (3) promovidas todas as comunicações, cadastros, inclusive no INI, e providências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. ____ ¹ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO SOBRE O TEOR DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
DEFENSORIA PÚBLICA INTIMADA PESSOALMENTE.
DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
ALEGADA DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA, DIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 2.
No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do representante processual. 3.
Ademais, é obrigação do réu manter atualizado o seu endereço nos autos do processo do qual tem ciência tramitar em seu desfavor, não havendo qualquer nulidade quando, ao não ser localizado, o Juízo procede à citação/intimação por edital.
Precedentes do STJ: AgRg no HC 568.867/RR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe de 3/11/2020; HC 538.378/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020; HC 223.816/PE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/08/2018, REPDJe 16/10/2018, DJe de 31/8/2018. 4.
O tema referente à nulidade em razão da deficiência da antiga defesa técnica não foi submetido e, por consequência, não foi analisado pela Corte local no julgamento do acórdão impugnado, o que impede a sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019). 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 726.326/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.) APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU.
REJEIÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES.
RECURSO PROVIDO. 1.
Estando o réu solto, sua intimação pessoal torna-se dispensável, caso a Defesa, pública ou constituída, seja intimada da sentença penal condenatória, nos moldes do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.
Conforme paradigma estabelecido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC nº 598.886, o mero reconhecimento extrajudicial não pode servir como única prova para a condenação, ainda que confirmado em Juízo, sendo indispensável a existência de outras provas independentes e idôneas que corroborem a autoria, a formar o convencimento judicial. 3.
A vítima (cobrador do ônibus) e a testemunha (motorista do ônibus) procederam ao reconhecimento fotográfico do réu, na delegacia, cerca de 1 (um) ano depois do fato, após já terem sofrido diversos assaltos semelhantes e já terem visualizado fotos do acusado em grupos de WhatsApp da empresa, em que era apontado como autor de roubo a coletivos, tudo a fragilizar os reconhecimentos pela incerteza se estavam reconhecendo o autor do roubo especificamente narrado na denúncia.
Além disso, afirmaram que um dos dois autores tinha uma tatuagem de cruz no rosto, quando a denúncia imputou o fato a dois agentes que possuem esta característica, sendo razoável concluir que somente um deles foi autor do roubo, sem que se possa assegurar qual.
Em juízo, vítima e testemunha não se mostraram seguros no reconhecimento e, embora tenham apontado o réu como sujeito muito parecido com um dos autores do fato, não se pode olvidar que já haviam visto fotos do acusado em grupo de WhatsApp, comprometendo suas memórias. 4.
Havendo razoável dúvida quanto à autoria delitiva do réu, fragilizando um eventual decreto condenatório, a absolvição é medida de rigor, com fulcro na insuficiência de prova, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e na aplicação do princípio do "in dubio pro reo". 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso provido. (Acórdão 1674258, 07175802620208070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no PJe: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Receptação.
Prova.
Dolo.
Circunstâncias judiciais.
Pena-base.
Fração.
Atenuante.
Redução abaixo do mínimo legal.
Regime prisional. 1 - Estando o réu solto, dispensável sua intimação pessoal da sentença condenatória.
Basta que seu defensor - público ou constituído - seja dela intimado (CPP, art. 392, II). 2 - Os depoimentos, em juízo, dos policiais e do coautor - apontando o apelante como a pessoa que lhe vendeu o veículo produto de crime - somados à confissão extrajudicial do apelante, de que sabia das irregularidades no veículo e o adquiriu por valor ade mercado, são provas suficientes do dolo de receptar. 3 - Condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior ao crime imputado na denúncia pode ser utilizada como maus antecedentes. 4 - A aquisição - e posterior revenda - de veículo produto de crime, com sinais de identificação adulterados, porque facilita a prática de outros crimes e infrações administrativas, é fundamento válido para valorar negativamente as circunstâncias do crime. 5 - O e.
STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador.
Proporcional a fração adotada, não se reduz a pena-base. 6 - Condenações definitivas por crimes cometidos após os fatos narrados na denúncia não podem ser utilizadas para fins de reincidência. 7 - A circunstância atenuante não conduz à redução da pena abaixo do mínimo legal (súmula 231 do STJ). 8 - Se o réu registra maus antecedentes e desfavoráveis as circunstâncias do crime, justifica-se fixar regime prisional semiaberto, ainda que seja primário e a pena inferior a quatro anos (art. 33, § 3º, do CP). 9 - Não se substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se, embora o réu não seja reincidente, a medida não é socialmente recomendável - o réu registra diversas condenações definitivas por crimes cometidos depois dos fatos narrados na denúncia e ainda responde a ações penais por delitos semelhantes aos dos autos. 10 - Apelação provida em parte. (Acórdão 1671903, 00272467720158070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no PJe: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
30/01/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 13:47
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2024 09:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
24/01/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 08:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 16:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
20/11/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:04
Juntada de Ofício
-
14/07/2023 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 01:11
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 15:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 16:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
30/06/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 14:28
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
12/06/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 17:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
09/05/2023 17:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 14:30, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
09/05/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 00:49
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:49
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
13/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
13/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
13/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 15:21
Desentranhado o documento
-
11/04/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:17
Juntada de Ofício
-
11/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 14:30, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 18:58
Recebidos os autos
-
25/05/2022 18:58
Outras decisões
-
17/05/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
17/05/2022 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
07/05/2022 23:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 17:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/02/2022 18:49
Recebidos os autos
-
18/02/2022 18:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/02/2022 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
11/02/2022 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 17:19
Audiência_de Justificação Justificação #conduzida por {dirigida_por} realizada para 02/02/2022 14:30 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
-
26/01/2022 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2022 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2022 23:59:59.
-
30/12/2021 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:52
Audiência_de Justificação Justificação #conduzida por {dirigida_por} designada para 02/02/2022 14:30 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
-
10/11/2021 14:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2021 14:30, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
09/11/2021 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2021 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2021 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 16:25
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 16:25
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 16:24
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2021 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 14:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2021 14:30, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
16/08/2021 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2021 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2021 02:38
Publicado Certidão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2021 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 15:54
Audiência_de Justificação Justificação #conduzida por {dirigida_por} cancelada para 16/08/2021 16:00 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
-
09/08/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 12:48
Audiência_de Justificação Justificação #conduzida por {dirigida_por} designada para 16/08/2021 16:00 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
-
01/12/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 16:20
Recebidos os autos
-
30/11/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
05/11/2020 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2020 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2020 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 15:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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