TJDFT - 0734135-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 06:33
Recebidos os autos
-
23/09/2024 06:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
10/09/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:26
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de JR SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734135-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JR SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME, ANNA KAROLLINE COUTINHO CARLOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por JR SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME, ANNA KAROLLINE COUTINHO CARLOS em face de BANCO BRADESCO SA.
Intimada a promover o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida. (id. 199512719).
A parte credora, por seu turno, alegou que a executada realizou o pagamento da condenação após prazo, o que acarretaria a aplicação do art. 523, §1º, do CPC (acréscimo de multa e honorários de 10% sobre a condenação).
Sem razão as exequentes.
Da análise do comprovante de depósito, verifico que o pagamento fora realizado no dia 06.06/2024, ou seja, no último dia do prazo, sendo, portanto, tempestivo.
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Honorários advocatícios descabidos.
Custas processuais finais, caso devidas, pela parte executada.
Proceda-se à transferência eletrônica da quantia depositada em favor da parte credora para a conta bancária indicada em id. 199708805.
Procuração com poderes para receber e dar quitação nos ids. 168845372 e id. 168845349.
Transitada em julgado e, após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da Distribuição Levando-se em conta que a secretaria deste juízo expede, MENSALMENTE, centenas, quicá, milhares de expedientes, a confecção do alvará referente ao presente feito obedecerá a irrestrita ordem cronológica de expedição, a contar da data de ingresso no cartório, em sintonia com o disposto no artigo 12 do CPC, aplicado por analogia.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2024 04:45
Decorrido prazo de JR SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:58
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:40
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 19:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:14
Outras decisões
-
09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de JR SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734135-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JR SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME REU: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Nos termos da Portaria 02/2016, fica a parte credora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais para fins de deflagração da fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou demonstrar ser beneficiária da justiça gratuita, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
13/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734135-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JR SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME REU: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 183530542 transitou em julgado em 28/02/2024.
Nos termos da r. sentença, requeira o credor (autor) o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Contador para o cálculo das custas finais a cargo do autor/réu.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
29/02/2024 19:07
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de JR SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734135-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JR SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JR SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA em face de BANCO BRADESCO SA.
Narrou a parte autora que: (i) no dia 25/05/2023 foram realizados dois Pix nos valores de R$2.100,00 (dois mil e cem reais) e R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais) da conta da empresa a uma conta do Banco Santander para Danilo Aparecido dos Santos; (ii) desconhece a pessoa de Danilo Aparecido dos Santos e jamais autorizou qualquer envio de sua conta; (iii) o pedido de restituição feito ao réu foi indeferido, sob a justificativa de as transações foram concretizadas conforme validações de segurança estabelecidas pelo canal Net Empresa mediante a confirmação de sua chave de segurança; (iv) o réu tentou se livrar da responsabilidade pela devolução e agiu com desídia.
Requereu a condenação do réu ao ressarcimento do valor retirado indevidamente de sua conta bancária, no valor de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O réu apresentou contestação sob o id. 171911245, na qual impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, alegou a impossibilidade da restituição dos valores por culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima e inexistência de ato ilícito e consequente ausência de dano moral e material.
Por fim, requereu a condenação da autora em litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos.
Em réplica (id. 177029885), a autora repisando os fundamentos da inicial, pugnou pela integral procedência de suas pretensões. É o breve relatório.
DECIDO.
Da inversão do ônus da prova Está caracterizada a relação de consumo entre as partes, tendo em vista a adequação do requerente como consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, e da requerida como fornecedora, à luz do art. 3º do CDC.
Nesse caso, em regra, é aplicável a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
No entanto, pautado pelas regras de julgamento, o magistrado, verificando a presença de elementos probatórios suficientes para convencimento e fundamentação da lide, não precisa aplicar a inversão, sem que isto incorra em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não postularam pela produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Consoante o teor da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No caso em apreço, a parte autora relata que foi realizada duas transferências via Pix do valor total de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais) da sua conta para a de um desconhecido, sem o seu consentimento e autorização, o que consta no boletim de ocorrência sob o id. 168847568, motivo pelo qual o réu deve ser responsabilizado pela falha na segurança do aplicativo bancário.
Por seu turno, a parte ré não obteve êxito em comprovar a inexistência de falhas na prestação dos serviços.
Com efeito, o requerido se limitou a afirmar a regularidade das transferências que se deu mediante a senha, o que não é suficiente para se eximir de eventual fortuito interno.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
TRANSFERÊNCIAS VULTOSAS VIA PIX.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o produto ou serviço possui qualidade quando funciona adequadamente - atende à finalidade que lhe é inerente - e, ao mesmo tempo, não oferece risco à saúde e segurança do consumidor.
As fraudes bancárias envolvem, invariavelmente, análise à luz da responsabilidade pelo fato do serviço, disciplinado no art. 14, caput, do CDC. 2.
A Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A contratação de empréstimo sem a anuência do consumidor e a autorização de compras no cartão de crédito em quantias vultosas e incompatíveis com o perfil do usuário constituem evidente falha na prestação do serviço decorrente de fraude. 3.
No fato do serviço, o parágrafo 3º do art. 14 do CDC, além de indicar hipóteses de exclusão de responsabilidade, estabelece inversão ope legis do ônus da prova.
A redação do dispositivo, ao utilizar a expressão "quando provar", deixa claro que se trata de ônus do fornecedor a prova relativa à inexistência de defeito e das outras excludentes.
Portanto, nos acidentes de consumo, para excluir o dever de indenizar, não basta ao fornecedor alegar ausência de defeito ou outra excludente de responsabilidade: deve produzir prova que demonstre, no caso concreto, a presença da excludente.
Precedentes. 4.
Verificar a legitimidade das contratações de empréstimos e monitorar a movimentação suspeita por transferências via PIX são tarefas inerentes à atividade profissional dos bancos.
Se é parte da própria atividade profissional, cabe ao fornecedor, como profissional que é, cuidar para que erros dessa natureza não ocorram. 5.
Na hipótese, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das contratações.
Não há que se falar em culpa concorrente da autora.
A consumidora é parte vulnerável a relação estabelecida com o banco, o qual deve garantir a segurança das comunicações que partem de suas linhas telefônicas e, no mínimo, alertar o usuário sobre eventuais movimentações ou contratações suspeitas. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1652156, 07122386920228070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifo nosso).
Nesse sentido, em face da ausência da demonstração da culpa exclusiva da autora na transferência de valores a terceiro ou da sua contribuição efetiva para a ocorrência da fraude, a responsabilidade pela transação indevida deve ser atribuída ao fornecedor, que deveria ter adotado as medidas de segurança adequadas para evitar golpes no âmbito de operações bancárias.
Assim, o valor de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais) deve ser restituído à autora de forma simples.
Dos danos morais Consoante o disposto no artigo 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
Conforme consignado, a parte ré não conseguiu se eximir da responsabilidade pelo fortuito interno ocorrido na conta corrente da autora, ensejando a caracterização da falha na prestação dos serviços.
Contudo, não vislumbro que a conduta ilícita do réu tenha violado a honra objetiva da requerente, porquanto não foram relatadas situações de constrangimento e abalo ao bom nome da empresa decorrentes da transferência sem autorização de valores via Pix.
Portanto, ausente a ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
Por fim, incabível a condenação da autora ao pagamento da multa de litigância de má-fé, porquanto não restou comprovado o dolo processual da litigante (conduta maliciosa e/ou temerária), constatando apenas o exercício regular do direito de petição, consoante o art. 188, inciso I, do CC.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar que a ré proceda ao ressarcimento de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), cujo valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000 (um mil reais), na forma do artigo 85, caput e §§ 8º e 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a credora para que, caso tenha interesse, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/12/2023 14:04
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 09:06
Recebidos os autos
-
09/11/2023 09:06
Outras decisões
-
03/11/2023 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/11/2023 22:02
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 18:43
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2023 11:00
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 16:21
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:21
Outras decisões
-
18/09/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
14/09/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 10:41
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
24/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:36
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:34
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:34
Deferido o pedido de JR SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
16/08/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/08/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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