TJDFT - 0719176-22.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 14:58
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de KAMYLLA RAYANE DO NASCIMENTO em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719176-22.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAMYLLA RAYANE DO NASCIMENTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de processo de conhecimento sob o rito comum ajuizada por KAMYLLA RAYANE DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
Foram determinadas, por outras três vezes, emenda à inicial para cumprimento das determinações exaradas, sem que a parte cumprisse adequadamente as determinações.
A parte autora não promoveu as determinações exaradas pelo juízo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/03/2024 13:46
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:46
Indeferida a petição inicial
-
15/03/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/03/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719176-22.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: KAMYLLA RAYANE DO NASCIMENTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga a autora extratos bancários integrais da conta salário do BRB (Agência 252; Conta Salário n.º 252.017.731-9) dos meses de dezembro/2023, janeiro/2023 e fevereiro/2023, eis que juntou extrato de conta sem movimentação do ITAÚ em ID. 187369688 e ID. 1873696889, e havia demonstrado antes que sua conta salário era do BRB - embora dela só constasse extrato recortado do dia 08/11/2023 (ID. 179541060).
Sem prejuízo, considerando que a requerente possui conta salário e recebe crédito de pagamento de salário em conta, traga também os contracheques dos referidos meses de dezembro/2023, janeiro/2023 e fevereiro/2023, eis que imprescindíveis à análise do próprio pedido formulado.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Saliento que o não cumprimento nos termos determinados (extratos completos e contracheques) importará no indeferimento da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/03/2024 09:58
Recebidos os autos
-
05/03/2024 09:58
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/02/2024 19:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de KAMYLLA RAYANE DO NASCIMENTO em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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07/02/2024 18:00
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:00
Outras decisões
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02/02/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719176-22.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: KAMYLLA RAYANE DO NASCIMENTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento de ID. 179586818, eis que a autora juntou a mesma fatura de luz com a parte final cortada, e sequer trouxe os extratos determinados, já que o constante dos autos somente compreende o dia 08/11/2023, e não os últimos 3 (três meses).
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 18:04
Recebidos os autos
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26/01/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/01/2024 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 15:01
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:01
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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