TJDFT - 0701359-08.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 12:55
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUTO PEREIRA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAULISTA S.A. em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701359-08.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: WELLINGTON SOUTO PEREIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO PAULISTA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por WELLINGTON SOUTO PEREIRA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BMG S/A e BANCO PAULISTA S/A, partes qualificadas nos autos.
Pretende a parte autora a instauração de processo de repactuação de dívidas.
Requereu, a título de tutela de urgência, a limitação dos descontos realizados pelas instituições financeira no contracheque e conta corrente em 45% do salário líquido do autor.
Alega para tanto que que possui diversas dívidas oriundas de empréstimos bancários e cartão de crédito, cujos débitos consomem 53,52% de sua renda mensal.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a liminar (ID Num. 184831210).
Citado, o BANCO BMG S/A apresentou contestação (ID Num. 187065320).
Em preliminar, alega inépcia da inicial, pois não houve quantificação do valor incontroverso, indicação do índice de correção e forma de adimplemento e das despesas do autor, a fim de demonstrar o mínimo existencial.
No mérito, defende a validade e regularidade da contratação.
O BANCO PAULISTA S/A apresentou contestação (ID Num. 189268057).
Em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor.
No mérito, sustentou ser incabível a limitação dos descontos em conta corrente ou limitação dos juros contratados e redução das parcelas.
Citado, o BANCO SANTANDER S/A não apresentou defesa, conforme certificado no ID Num. 198046580.
Realizada audiência de conciliação (ID Num. 200137846), o acordo não se mostrou viável.
Réplica no ID Num. 200137846.
As partes não manifestaram interesse na dilação probatória (ID Num. 204911606). É o relatório.
DECIDO.
O feito está pronto para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
As matérias alegadas pelo réu Banco BMG como fundamento para inépcia da inicial envolvem, na verdade, o mérito da demanda e, como tal, devem ser devidamente analisadas no momento adequado.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, não também não merece acolhimento.
O art. 98 do Código de Processo Civil prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O indeferimento do pedido somente pode ocorrer caso existam elementos que comprovem a inexistência dos requisitos para a concessão dos benefícios, conforme art. 99, §2º, do CPC, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Não vislumbro nos autos qualquer elemento que exclua o direito da parte autora de ser beneficiária da justiça gratuita, ressaltando não ser necessário que a parte se encontre em estado de miserabilidade para a concessão do benefício.
Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia em determinar se estão presentes os requisitos para caracterizar o autor como superendividado, hipótese em que será analisado o cabimento da repactuação das dívidas.
Narra o autor que possui diversas dívidas envolvendo empréstimos bancários e cartão de crédito, cujos débitos têm consumido sua renda.
Diante disso, entende que se encontra em situação de superendividamento, motivo pelo qual pleiteia a renegociação dos débitos.
Por outro lado, os requeridos endentem ser indevida a renegociação.
Em 1º de julho de 2021 foi publicada a Lei n. 14.181, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
A referida Lei acrescentou os artigos 104-A a 104-C ao Código de Defesa do Consumidor, que dispôs sobre o superendividamento.
O art. 104-A previu as regras para a propositura de ação para a repactuação de dívidas: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Observe-se que o processo de repactuação se iniciará por iniciativa do consumidor superendividado.
Portanto, inicialmente, há de se analisar se o autor se enquadra na classificação de superendividado.
O Decreto n. 11.150/2022, regulamenta as disposições envolvendo o superendividamento, conforme art. 1º: Art. 1º Este Decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
O art. 3º do Decreto define o que se considera superendividamento: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Portanto, para ser considerado superendividado, a renda final do consumidor deve ser de até R$ 600,00 (seiscentos reais).
E, para o cálculo desse valor, não se considera diversos débitos, dentre eles os consignados: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Conforme narra o próprio autor em sua inicial, “percebe remuneração mensal líquida de R$ 11.236,44 (onze mil, duzentos e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos) que, após os referentes aos empréstimos consignados, sofre uma dedução de R$ 6.013,43 (seis mil e treze reais e quarenta e três centavos), lhe restando o valor de descontos obrigatórios e consignados, resta o valor de R$ 5.223,01 (cinco mil duzentos e vinte e três reais e um centavo), ou seja, mais que oito vezes o considerado mínimo existencial.
Portanto, o autor não é considerado superendividado.
Nesse sentido, cito precedente do eg.
TJDFT: (...) 3.1.
Com o objetivo de regulamentar o citado artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, foi editado o Decreto n. 11.150/2022, estabelecendo, em seu artigo 3º, caput e §1º, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, que deve ser considerada, como mínimo existencial do devedor pessoa natural, a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), apurando-se a situação de superendividamento mediante o confronto da renda total mensal do consumidor com as parcelas de dívidas vencidas e vincendas do mês correspondente. 3.2.
Evidenciado que os valores recebidos mensalmente pela consumidora são superiores ao patamar objetivo determinado no Decreto n. 11.150/2022, verifica-se que não subsiste situação de superendividamento, mostrando-se acertada a sentença de indeferimento da inicial e resolução do processo sem apreciação do mérito. 4.
Apelação cível conhecida.
Revogada a gratuidade da justiça outrora concedida à apelante.
No mérito, recurso desprovido.
Sem honorários recursais. (Acórdão 1905944, 07500172420238070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/8/2024, publicado no DJE: 29/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...). 1.
O superendividamento se caracteriza pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 2.
O Decreto nº 11.150/2022, ao regulamentar a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial, estabelece que o mínimo existencial equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 3.
Se a partir da petição for possível perceber que o consumidor não só consegue pagar suas dívidas de consumo, como também não há comprometimento do mínimo existencial estabelecido pela norma, não há razões que justifiquem a instauração do processo de repactuação de dívidas, carecendo o autor da ação de interesse processual, o que autoriza, desde logo, a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, VI, do CPC/2015). 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1905970, 07180571620248070001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/8/2024, publicado no PJe: 23/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não merece acolhimento o pedido inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência nos moldes do art. 98, §3º, em face da gratuidade da Justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
30/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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30/08/2024 10:38
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:38
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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13/08/2024 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/08/2024 19:07
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701359-08.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: WELLINGTON SOUTO PEREIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO PAULISTA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/07/2024 22:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/07/2024 19:36
Recebidos os autos
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22/07/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:36
Outras decisões
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22/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/07/2024 15:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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26/06/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 23:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:55
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 13:58
Desentranhado o documento
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04/05/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/05/2024 23:59.
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19/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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11/04/2024 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 13:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2024 02:37
Recebidos os autos
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09/04/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/03/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701359-08.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLINGTON SOUTO PEREIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO PAULISTA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 10/04/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_17_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio. 20/02/2024 18:17 LUIZA MONTEIRO CHAHON KIRSCHBAUM -
21/02/2024 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701359-08.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: WELLINGTON SOUTO PEREIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO PAULISTA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a habilitação de advogado de ID. 186714537, caso ainda não cadastrada.
Ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 184831210, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Ainda não foi comunicada, nos presentes autos, a apreciação do efeito suspensivo ao agravo.
Assim, cumpram-se as determinações precedentes, prosseguindo na tramitação regular do feito, conforme decisão de ID. 184831210.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:18
Juntada de Certidão
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20/02/2024 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 21:20
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 09:40
Recebidos os autos
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19/02/2024 09:40
Outras decisões
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19/02/2024 09:40
Indeferido o pedido de WELLINGTON SOUTO PEREIRA - CPF: *29.***.*16-14 (REQUERENTE)
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09/02/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/02/2024 12:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701359-08.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: WELLINGTON SOUTO PEREIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO PAULISTA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas (artigos 104-A, 104-B e 104-C, do CDC), na qual foi formulado pedido de tutela de urgência, consistente na limitação dos descontos dos contratos de empréstimos entabulados com os requeridos ao montante total de 45% dos rendimentos da parte autora.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque, conforme pacificado pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.085, “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Desta forma, inexiste fundamento legal que autorize a limitação dos pagamentos mensais de empréstimos a 45% da renda total da autora, sendo que a verificação do efetivo superendividamento exige avanço ao mérito e apreciação da violação do mínimo existencial da parte autora, o que será feito após a instauração do contraditório.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Contudo, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Em análise inicial, por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial.
Nos termos do artigo 104-A, do CDC, designe-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC / NUVIMEC, ficando a parte autora intimada a apresentar proposta de plano de pagamento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da presente data.
Cite-se a parte requerida para comparecimento na audiência de conciliação, devendo a parte ré apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, prazo este contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), especialmente tratando-se de requerido parceiro digital no PJe.
Após a citação regular, e independentemente de nova conclusão, vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/01/2024 17:13
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a WELLINGTON SOUTO PEREIRA - CPF: *29.***.*16-14 (REQUERENTE).
-
26/01/2024 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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