TJDFT - 0719556-45.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 20:17
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 20:16
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:02
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:26
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
09/09/2024 10:30
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:30
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719556-45.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: AVAILDE DE SOUZA RAMOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, conforme email recebido, foi determinado auxílio a esta Vara, pelo Excelentíssimo Sr Juiz Coordenador, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
29/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:16
Outras decisões
-
23/05/2024 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719556-45.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: AVAILDE DE SOUZA RAMOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a juntada dos extratos pela autora, conforme pugnado pelo requerido, faculto a manifestação do réu acerca dos extratos juntados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo manifestado, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:14
Outras decisões
-
29/04/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:59
Outras decisões
-
18/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 11:46
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:46
Outras decisões
-
22/03/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719556-45.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVAILDE DE SOUZA RAMOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 12 de março de 2024, 16:43:41.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
12/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719556-45.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVAILDE DE SOUZA RAMOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 19 de fevereiro de 2024, 23:29:59.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
19/02/2024 23:30
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 23:29
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719556-45.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: AVAILDE DE SOUZA RAMOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão de descontos no benefício previdenciário referente ao contrato entabulado entre as partes.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque o requerente possui nove empréstimos consignados ativos em seu benefício (como se observa de ID. 180306647, p. 1), não havendo discriminação em contracheque de quais seriam vinculados ao contrato questionado.
Ademais, não há nos autos o contrato questionado, e nem clareza na inicial informando se o autor não possui qualquer relação com o banco requerido, ou se apenas não teria anuído com a contratação na modalidade de cartão consignado, especialmente considerando que também existe contrato de mútuo bancário contratado com o banco réu no extrato de ID. 180306647, p. 3, na modalidade "averbação por refinanciamento".
Finalmente, como se observa de ID. 180306647, p. 10-15, existem descontos efetuados desde 2020 a título de cartão consignado, o que inviabiliza a suspensão do contrato inaudita altera pars, eis que vem sendo executado por quase 4 (quatro) anos, com descontos em folha de pagamento, sem contestação ativa pelo requerente.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/01/2024 17:31
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:31
Concedida a gratuidade da justiça a AVAILDE DE SOUZA RAMOS - CPF: *13.***.*06-87 (AUTOR).
-
26/01/2024 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 09:07
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:07
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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