TJDFT - 0700749-13.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 22:27
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 22:27
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
02/05/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700749-13.2024.8.07.0018 Autor: SAMUEL LOPES ALENCAR Representante legal: Requerido:DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer, cujo objetivo consistia na internação da parte autora em UTI.
Deferida a liminar, o autor foi admitido em leito de UTI do Hospital de Base do Distrito Federal, conforme Id 186170585.
O Distrito Federal não contestou o pleito.
Ocorre que, conforme noticiado nos autos, a parte autora veio a óbito depois da internação.
A rigor, a prestação demandada era tratamento de saúde, direito personalíssimo que não comporta transmissão aos sucessores, por isso não há de se cogitar em sucessão processual.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IX do Novo Código de Processo Civil, c/c artigo 51 da Lei Federal nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
21/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:06
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
08/02/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/02/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700749-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL LOPES ALENCAR REU: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, anexo neste ato DOCUMENTOS da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como “colo” o teor do e-mail, dessa.
SEM PREJUÍZO dos prazos em curso para as partes, fica a parte autora INTIMADA para que se manifeste acerca dos documentos ora anexados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aguarde-se no prazo COMUM.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024 14:35:40.
LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO Servidor Geral -
05/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 04:23
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700749-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL LOPES ALENCAR REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
Os documentos coligidos com a inicial evidenciam a premente necessidade da internação, ante o delicado estado de saúde da parte autora, o qual me autoriza presumir, inclusive, o risco concreto de óbito.
O pedido encontra amparo no princípio da dignidade humana, pedra fundamental sobre o qual se ergue a República Federativa do Brasil (CF, art. 1.º, III).
Ademais, a teor do art. 196 da CF: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
No âmbito local, o dever do Estado em assegurar a saúde encontra assento no art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao réu que providencie a imediata internação da parte requerente em leito de UTI ADULTO com suporte que atenda às suas necessidades, em qualquer hospital da rede pública ou, na inexistência de leito na rede pública ou conveniada, que o faça em hospital da rede privada, com todo o tratamento, medicamentos e procedimentos a expensas do réu.
Fixo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o cumprimento, sob pena de possível responsabilização cível, administrativa e criminal pelo descumprimento da presente decisão.
INTIME-SE por meio eletrônico o DISTRITO FEDERAL e, no mesmo ato, CITE-O, com a urgência que o caso requer, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei 12.153/2009.
INCLUA-SE COMO PARTE INTERESSADA E INTIME-SE, também, a CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS da presente decisão, por oficial de justiça.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
INCLUA-SE e INTIME-SE o MPDFT para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Então, venham os autos conclusos para sentença.
Confiro à presente decisão força de mandado a ser cumprido em regime de plantão, dado o caráter de urgência da medida.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
31/01/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 14:48
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
30/01/2024 18:34
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
30/01/2024 18:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/01/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:31
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/01/2024 17:31
Declarada incompetência
-
30/01/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719168-45.2023.8.07.0009
Edna Soares de Brito
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Gustavo Stortti Genari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 09:59
Processo nº 0701387-73.2024.8.07.0009
Geson Fernandes de Sousa
Banco Pan S.A
Advogado: Lais Alves Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 10:49
Processo nº 0701359-08.2024.8.07.0009
Wellington Souto Pereira
Banco Bmg S.A
Advogado: Cynthia Helena de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 18:36
Processo nº 0014981-16.2015.8.07.0009
Arp Engenharia LTDA - EPP
A C S Ferreira - ME
Advogado: Alexandre Garcia da Costa Jose Jorge
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2019 16:50
Processo nº 0018471-17.2013.8.07.0009
Carla Andrea Antunes Cintra
Gboex-Gremio Beneficente
Advogado: Elise Jacques Marcelo Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2019 15:28