TJDFT - 0719033-67.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 09:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
20/05/2024 12:13
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
20/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 08:55
Recebidos os autos
-
16/05/2024 08:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 12:14
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:14
Outras decisões
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02/05/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719033-67.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA SOARES DA SILVA MARINHEIRO EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada sobre a quitação do débito, haja vista depósito judicial realizado pela parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
29/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719033-67.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: REGINA SOARES DA SILVA MARINHEIRO REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 191117773, qual seja, R$ 6.761,74.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:44
Outras decisões
-
25/03/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/03/2024 12:33
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 19:07
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
30/01/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/05/2023 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2023 01:09
Decorrido prazo de REGINA SOARES DA SILVA MARINHEIRO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 12:38
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2023 01:35
Decorrido prazo de REGINA SOARES DA SILVA MARINHEIRO em 28/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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23/04/2023 17:42
Recebidos os autos
-
23/04/2023 17:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/04/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/04/2023 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2023 00:23
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 12:48
Recebidos os autos
-
03/04/2023 12:48
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/02/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 14:54
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:54
Outras decisões
-
09/02/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/02/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 10:17
Recebidos os autos
-
31/01/2023 10:17
Outras decisões
-
25/01/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/01/2023 12:40
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 14:13
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 14:10
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2022 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2022 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 13:34
Recebidos os autos
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25/11/2022 13:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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